RECLAMAÇÃO TRABALHISTA ROMILDO ESCARPINE
Por: Melque Melo • 21/3/2016 • Trabalho acadêmico • 6.980 Palavras (28 Páginas) • 448 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DA __ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ/AL
ARLANIXO TEIXEIRA DE LIMA, brasileiro, solteiro, padeiro, CTPS: série: portador do RG nº 3005014-6 - SDS/AL, inscrito no CPF sob o nº 034.208.444-50[pic 1]034.208.444-50 , PIS/PASEP 127.64735.01-6[pic 2]127.64735.01-6 , residente e domiciliado na Conj. Virgem dos Pobres II, QD 88, nº 01, Trapiche, Maceió/AL, CEP 57.084-080, por intermédio dos advogados signatários da presente (vide procuração em anexo), com endereço profissional na Rua Dr. Luís Pontes de Miranda, nº 42, Ed. Brêda, salas 610 e 610A, Centro, cidade de Maceió/AL, CEP 57.020-140, onde deverá receber todas as intimações, vem, perante Vossa Excelência, com fulcro nos arts. 840 da CLT e 282 do CPC, propor
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA
em face de ROMILDO DOS SANTOS ESCARPINI - ME (PANIFICACAO TIRADENTES), inscrita no CNPJ sob o nº 02.991.931[pic 3]02.991.931 /0001-24, estabelecido na Rua Prof. Luiz Carlos de Souza Neto, nº 15, Ponta Grossa, Maceió/AL, CEP 57.014-350, pelas razões de fato e de direito a seguir aduzidas.
I - DA COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA
Inicialmente, cumpre destacar que o STF, por meio das ADI's 2139-7 e 2160-5, reconheceu a inconstitucionalidade da obrigatoriedade de passagem do empregado pela Comissão de Conciliação Prévia, uma vez que o referido dispositivo legal não pode ser interpretado como um pré-requisito para o ajuizamento da ação, mas sim como uma faculdade do trabalhador, sob pena de afronta ao princípio do acesso à jurisdição. Destarte, o reclamante optou diretamente pela via judicial, nos termos do art. 625-D, §3º, da CLT.
II - DA JUSTIÇA GRATUITA
A Constituição da República, em seu art. 5º, inciso LXXIV assegura que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
No presente caso, o reclamante, por ser pessoa juridicamente pobre, conforme declaração de pobreza anexa, não tem condições de arcar com os ônus sucumbenciais do processo judicial sem prejuízo do sustento próprio e da família, razão pela qual requer, com fulcro na Lei 1.060/50, com redação conferida pela Lei 7510/86 e posteriores alterações, que lhe seja deferido o benefício da gratuidade de justiça.
III - DOS FATOS
O reclamante foi admitido pela reclamada em 01 de abril de 2015 e pediu para sair em 24 de setembro de 2015, para exercer a função de padeiro, percebendo para tanto o valor mensal de R$ 831,00 (oitocentos e trinta e um reais).
Pois bem, importante tecer algumas informações essenciais, motivadoras do pedido de demissão. Primeiramente, o horário de trabalho era das 7h às 12h e das 15h às 20h, de domingo a domingo e feriados, com folgas durante a semana.
Registra-se que apesar do reclamante prestar seus serviços de forma excessiva durante todo o lapso temporal, a reclamada não pagava a quantia referente às horas extras a mais prestadas. É certo que este comportamento é inadmissível, compreendendo um abuso por parte da reclamada que explora seus funcionários a trabalhos excessivos.
Oportuno deixar claro que o reclamante vinha sofrendo perseguição em seu local de trabalho. O mesmo precisou ausentar-se para fazer exames 3 (três) vezes, levando devidamente o atestado, o qual foi negado pelo proprietário da empresa.
Outrossim, o reclamante nunca recebeu qualquer valor a título de vale-transporte, bem como não recebia o devido adicional de insalubridade, bem como não há qualquer valor depositado na conta do FGTS, conforme extrato anexado. Além disso, desde o pedido de demissão, a reclamada não creditou o pagamento de nenhuma verba rescisória.
Por fim, o reclamante sempre esteve exposto ao calor excessivo, tendo em vista que colocava as fornadas dos pães no forno, sem qualquer equipamento de proteção, o que caracteriza um verdadeiro absurdo.
Irresignado com a situação formada, ao reclamante não restou alternativa, senão o ajuizamento da presente demanda, a fim de ter reconhecido a reversão do pedido de demissão para rescisão indireta (demissão com justa causa por culpa do empregador) o recebimento das horas extras, do aviso prévio indenizado, trabalhos aos domingos e feriados, depósito do FGTS, adicional de insalubridade, vale-transporte, multas dos artigos 467 e 477 e das demais verbas rescisórias, bem como da indenização pelos danos morais suportados.
IV - DO DIREITO
IV.1 - DA REVERSÃO DO PEDIDO DE DISPENSA PARA DISPENSA COM JUSTA CAUSA POR CULPA DO EMPREGADOR (RESCISÃO INDIRETA)
Inicialmente cumpre mencionar que, como é sabido, a caracterização da justa causa aplicada poderá ser por ato culposo do empregado, empregador ou ambos ao mesmo tempo. Diz-se que a conduta foi contrária aos ditames legais e que foi extremamente grave ao ponto de não mais tornar sadia a relação empregatícia.
Quando há ferimento ao que está disposto em lei, empregado ou empregador se desmotivam ao trabalho/serviço prestado. É certo que quando a confiança e as condutas forem diferentes das normas protetivas, as partes ficam insatisfeitas e não tem como continuar o que foi pactuado.
Trataremos, na presente reclamação, a falta cometida pela empregadora, que ensejou o pedido de dispensa do obreiro. Assim, para a caracterização da justa causa cometida pelo empregador ou por um de seus prepostos, deverá ter a incidência dos requisitos objetivos, subjetivos e circunstâncias.
Pelos requisitos objetivos temos que a conduta praticada deverá está prevista legalmente, dentro das hipóteses dos artigos, em especial o 483, da CLT, que elencam as condutas gravosas. Já pelos requisitos subjetivos, temos que a pessoa que cometeu o ato ilícito deve ser empregador ou um de seus prepostos ou chefias, ou seja, pessoas que tem relação empregatícia.
Por fim, os requisitos circunstâncias são aqueles, de acordo com Maurício Godinho Delgado, relacionados à atuação disciplinar do empregador em face da falta cometida e do obreiro envolvido.
Conforme aduzido, os atos faltosos, gravosos do empregador são taxativos, ou seja, para que seja configurada a rescisão indireta do contrato de trabalho, o empregador, obrigatoriamente, deverá infringir uma das regras do artigo 483 da CLT. Dentre as alíneas do mencionado artigo, encaixa-se ao caso in concreto as
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