RECLAMAÇÃO TRABALHISTA VIGILANTE
Por: Inoem Rodrigues • 9/3/2016 • Trabalho acadêmico • 4.103 Palavras (17 Páginas) • 415 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA ___ª VARA DO TRABALHO DA COMARCA DE RECIFE, ESTADO DO PERNAMBUCO.
FULANO, vem por intermédio de seu procurador Bel. ADVOGADO, OAB/ n., que adiante assina (procuração em anexo), com escritório profissional no rodapé desta peça, onde recebe notificações e intimações, vem, respeitosamente comparecer perante Vossa Excelência, com a finalidade de promover a presente:
RECLAMATÓRIA TRABALHISTA,
Em face de:
EMPRESA- EPP, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n., com sede Rua
P R E L I M I N A R M E N T E:
- DA JUSTIÇA GRATUITA
Requer-se seja deferido o benefício da Justiça Gratuita, por não possuir o Requerente renda suficiente para prover as despesas judiciais, com base na Lei 1.060/50 (nova redação pela lei 7.510/86).
Requer que toda e qualquer intimação nos referentes autos seja feita única e exclusivamente para a pessoa da Bel,ADVOGADO. Vale destacar que o requerimento desta espécie é plenamente admissível e o desrespeito ao mesmo implica em nulidade da intimação, conforme entendimento manso e pacifico e.g.:
“Havendo designação prévia e expressa do advogado que receberá as intimações, o nome deste deverá constar das publicações, sob pena de nulidade” (STJ-RT 779/182).
Requer, assim, que todas as intimações sejam dirigidas única e exclusivamente para o referido profissional. Por fim, o advogado infrafirmado informa e se responsabiliza pela autenticidade dos documentos acostados aos autos, na formada nova redação do art. 830 da CLT (Lei nº 11.925/2009).
I - DO CONTRATO DE TRABALHO
O Reclamante foi admitido para exercer a função de Monitorador em data de 17.03.2008, sendo demitido sem justa causa em data de 26.03.2014, recebendo como última remuneração aproximadamente o montante de R$ 1.635,31 (hum mil, seiscentos e trinta e cinco reais e trinta e um centavos), conforme copias da CTPS (doc. em anexo).
II - JORNADA DE TRABALHO
O reclamante desenvolvia suas atividades como monitorador em uma jornada de 12x36, das 19h:00 as 07h:00 não gozando integralmente de uma hora de descanso e refeição, após a sexta hora trabalhada, conforme preceitua o artigo IV do art. 71 da CLT.
Realizava em média de quatro a cinco plantões extras por mês no horário das 19h:00 às 07h:00, não gozando também integralmente de uma hora para descanso e refeição, após a sexta hora trabalhada, conforme preceitua o parágrafo IV do art. 71 da CLT.
O Reclamante monitorava de cinco a seis mil clientes por jornada de trabalho sem intervalo.
Ocorre que, o Reclamante foi promovido a Supervisor em 2010, sendo anotado em sua CTPS apenas em 2012, desta feita, requer seja retificado a CTPS do reclamante para a função de Supervisor, face ao principio da primazia, bem como seja condenado à reclamada ao pagamento da diferença salarial compreendia no período de trabalho: 2010 a 2012, bem como a sua integração nas Horas Extraordinárias prestadas, RSR, Aviso Prévio, 13º Salário proporcional, Férias proporcionais e FGTS.
Em dezembro de 2012, ocorre que, o Reclamante começou a laborar no período do dia, cobrindo as férias do supervisor diurno, Sr. Roberto, logo após a saída do mesmo, começou a permanecer no horário diurno até o fim do contrato, executando uma jornada de trabalho de segunda a sexta das 06h:00 às 18h:00 sem intervalo e aos sábados das 18h:00 às 07h:00.
III - ADICIONAL NOTURNO
Em todo pacto laboral que desenvolveu no período das 19h:00 as 07h:00, o Reclamante jamais recebeu adicional noturno.
O art. 7º, IX da CF assegura aos trabalhadores uma remuneração superior para o trabalho noturno em relação ao trabalho diurno. No mesmo sentido, dispõe o artigo 73 da CLT fixando um acréscimo de, pelo menos, 20% sobre a hora diurna.
Diante do exposto, requer a condenação do Reclamado ao pagamento do adicional noturno sobre toda a jornada, inclusive quanto às horas prorrogadas, nos termos da Súmula 60, II do TST, bem como os devidos reflexos em descanso semanal remunerado, aviso prévio, décimo terceiro salário, férias acrescidas do terço constitucional e FGTS (depósitos e multa de 40%). Requer, ainda, seja utilizada como base de cálculo maior e real remuneração do Reclamante, considerando o adicional de periculosidade, nos termos da OJ 259, SDIQ1, TST.
IV- DO ACUMULO DE FUNÇÃO\ DESVIO DE FUNÇÃO
Apesar de o Reclamante esta exercendo a função de Supervisor junto à Reclamada, exercia também a função de MECÂNICO, onde era responsável pelo conserto das motos e dos GPS da frota da empresa, inclusive TODOS OS DIAS DE LABOR.
Onde também, fazia compras referentes às peças para as motos da frota, sem qualquer remuneração para esse deslocamento.
Como já citado acima, materializou-se um acúmulo de serviços substancial, porém sem correspondência remuneratória, contrariando, assim, a característica básica do CLT, qual seja, direitos e obrigações que guardem a devida proporcionalidade e nos limites do contrato de trabalho vivido, haja vista ter a Reclamada imposto ao Reclamante uma carga de trabalho maior, com ausência da contrapartida no tocante à remuneração, requerendo-se que Vossa Excelência arbitre um valor consentâneo com o plus de atribuições estimado em 50% do seu salário. Assim decidem nossos tribunais:
Esclarece que o Reclamante auferia, quando de seu desligamento, salário equivalente a R$ 1.635,31 (hum mil, seiscentos e trinta e cinco reais e trinta e um centavos), para desempenhar acúmulo de função, a ser atribuição do Autor em verdadeiro acréscimo de atividade laboral. Assim decidem nossos tribunais:
"Os limites do jus variandi as alterações funcionais que mudam fundamentalmente a índole da prestação laboral. No caso vertente, o reclamante foi contratado como agente comercial e exercia cumulativamente a função de repórter, devendo o empregador arcar com as diferenças salariais advindas do acúmulo de função. (TRT - 23ª R - TP - as alterações funcionais que mudam fundamentalmente a índole da prestação laboral. No caso vertente, o reclamante foi contratado como agente comercial e exercia cumulativamente a função de repórter, devendo o empregador arcar com as diferenças salariais advindas do acúmulo de função.
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