RECURSO DE APELAÇÃO - DÍVIDA PRESCRITA
Por: Andréia Heidrich • 25/6/2016 • Trabalho acadêmico • 1.806 Palavras (8 Páginas) • 286 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA xª VARA CÍVEL DA COMARCA DE xxx, xx.
Processo nº xxxxxxxxxxxxxxxx
xxxxx, já qualificado no processo em epígrafe, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, por sua procuradora abaixo assinada, nos termos do art. 994, I do CPC, inconformado com a decisão de fls. proferida nos autos da ação em epígrafe, ajuizada contra xxxxx, interpor o presente RECURSO DE APELAÇÃO rogando seja reformado o entendimento exarado, com suporte nas razões que seguem, requerendo sua admissão e regular processamento.
Termos em que, pede deferimento.
Cidade, xx de xxxx de 201x.
xxxxxxxxx,
OAB/xx xxxx
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO xxxxx
APELANTE: xxxxxx
APELADA: xxxxxx
PROCESSO Nº xxxxxxx
RAZÕES DE APELAÇÃO
INSIGNES DESEMBARGADORES,
I - DA ASSSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUÍTA
O Apelante litiga sobre o abrigo do benefício da GRATUIDADE DA JUSTIÇA, com fundamento no disposto no artigo 5º, LXXIV, da CF-88 e na Lei nº 1.060/50 pelo que dispensado do preparo.
II – DO MÉRITO
O decisum merece reforma pelos fundamentos expostos no presente, conforme se depreenderá da argumentação elencada há motivo plausível para a alteração da sentença em prol do Recorrente.
O presente caso reveste-se de prova inequívoca e de flagrante desrespeito não só ao Código de Defesa do Consumidor, mas também aos princípios norteadores do direito brasileiro, pois vejamos:
Em decisão equivocada, o juízo a quo julgou improcedentes os pedidos da exordial, entendendo que a inscrição nos órgãos de proteção ao crédito foi realizada dentro do prazo legal, portanto, descabida a indenização postulada por dano moral, pelo que extinguiu o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 485 do CPC e por consequência, cassou a liminar das fls. 19-23, condenando o autor ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em favor do procurador do réu suspendendo a exigibilidade dos ônus sucumbenciais pelo demandante litigar sob o amparo do benefício da assistência judiciária gratuita (fl. 36).
Entretanto, conforme será verificado por Vossas Excelências merece ser reformada a decisão de primeiro grau que julgou improcedente a ação movida pelo apelante.
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Trata-se de ação de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com pedido de Indenização por Danos Morais com pedido de Antecipação de Tutela ajuizada face à inscrição indevida do nome do nome do Recorrente nos órgãos de restrição de crédito.
Ocorre que ao contrário do exposto na decisão ora recorrida e abaixo transcrita, verifica-se que havendo a última prestação vencido em 16/05/2006 o prazo para que a credora efetivasse a cobrança venceria em 5 (cinco) anos, a teor do disposto no art. 206, §5º, inciso I, do Código Civil, ou seja, 16/05/2011. Assim, havendo o Recorrido negativado o nome do Autor no cadastro de inadimplentes em 16/03/2012, o fez fora do prazo legal, razão pela qual assiste razão ao Recorrente e merece reforma a decisão.
“VI. Além disso, a razão não assiste ao autor quando defende a prescrição da pretensão de cobrança, em razão da prescrição, e a consequente necessidade de exclusão do seu nome dos cadastros de maus pagadores.
Com efeito, a dívida foi contraída em 16/05/2005, sendo os valores parcelados em 12 prestações de R$ 50,00, mais uma de R$ 60,00, sendo que a primeira se venceu em 16/05/2005 (fl. 17) e a última, portanto, em 16/05/2006.
O prazo para cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumentos particulares é de 5 anos a teor do que dispõe o art. 206, §5º, inciso I, do Código Civil.(Grifei)
Assim, tendo a última parcela vencido em 16/05/2006, tinha o réu, como termo final, a data de 16/05/2012 para efetivar a cobrança, de modo que, tendo negativado o nome do autor em 16/03/2012, o fez dentro do prazo legal. (Grifei)
VII. Da mesma forma, ainda que prescrita a dívida, cabível a manutenção da inscrição do nome do autor nos cadastros restritivos de crédito pelo prazo de cinco anos, nos termos do que dispõe o verbete da Súmula n.º 323 do STJ:
“A inscrição do nome do devedor pode ser mantida nos serviços de proteção ao crédito até o prazo máximo de cinco anos, independentemente da prescrição da execução”.
VIII. Assim, ausente a prática de qualquer ato ilícito pelo réu, descabido o pedido de danos morais, bem como a declaração de inexistência da dívida, pelo que a improcedência dos pedidos deduzidos na exordial é a medida que se impõe.”
O legislador brasileiro a fim de dirimir quaisquer dúvidas a respeito de casos como o ora em tela, previu a responsabilidade objetiva do fornecedor, prescindindo de questionamento de culpa ou dolo, por força dos mandamentos que tutelam o consumidor.
Os fundamentos de fato e de direto estão amplamente comprovados de forma que não restam dúvidas, no presente processo, quanto ao comportamento ilegal da empresa recorrida.
Como se sabe, a inclusão do nome de pretensos devedores nas chamadas listas negras, além de ser inconstitucional, chega a ser desumano, pois tal atitude reveste-se de tortura psicológica para seus clientes. Note-se que não existe certeza de que o integrante do cadastro seja devedor.
Entretanto, milita contra o mesmo uma presunção de existência de dívida e, consequentemente, lança-se o nome do pretenso devedor no rol de inadimplentes como se fosse verdade absoluta e insofismável, o que por si já basta para glosa.
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