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RECURSO DE SENTENÇA DEFINITIVA - DECADÊNCIA

Por:   •  15/8/2016  •  Dissertação  •  554 Palavras (3 Páginas)  •  218 Visualizações

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RECURSO DE SENTENÇA DEFINITIVA - DECADÊNCIA

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA__________ VARA FEDERAL PREVIDENCIÁRIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE ________.

Proc. Originário n.

xxxxxxxxxxxxxxxx, já qualificado, por sua advogada, nos autos suprarreferidos, vem, mui respeitosamente, perante Vossa Excelência, com fulcro na Lei 10259/01, interpor RECURSO DE SENTENÇA DEFINITIVA contra sentença proferida nos autos da ação previdenciária em epígrafe que move em face do INSS-INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, autarquia federal, representada judicialmente por usa Procuradoria com sede na Capital deste Estado.

Requer seja o presente recebido nos seus efeitos legais e encaminhado a Turma Recursal após cumpridas as formalidades processuais cabíveis.

Termos em que

Pede deferimento.

Cidade, dia, mês e ano,

Advogado/OAB


RAZÕES DE RECURSO

PROCESSO N.

RECORRENTE:

RECORRIDO:

EGRÉGIA TURMA RECURSAL

ÏNCLITOS JULGADORES

I - BREVE SÍNTESE DOS FATOS

Em resumo, a parte autora, ora recorrente, é titular do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com DER em 14.01.1999 e pleiteia judicialmente a desaposentação cumulado com nova aposentadoria para que sejam computados os anos laborados como segurado empregado após jubilação, o que torna a RMI do novo benefício mais vantajosa.

No julgamento da lide, fundamentou a Douta Magistrada no sentido de rejeitar a desaposentação em virtude da aplicação do prazo decadencial "concluindo, como a parte autora começou a receber o seu benefício em 1999, e propôs a demanda somente em 28.08.2013, ou seja, há mais de 10 anos do início do recebimento do benefício, reconheço a decadência do direito de pleitear '‘qualquer direito’', inclusive a desaposentação. Por se tratar de questão que somente foi requerida após o prazo decadencial, reconheço a decadência do direito de pleitear a desaposentação. Ante o exposto, julgo o processo com resolução do mérito, na forma do artigo 269, IV, do CPC, para rejeitar o pedido de desaposentação em razão da decadência."

É o relatório.

II – DAS RAZÓES PARA REFORMA DA DECISÁO RECORRIDA

A decisão hostilizada, todavia, não merece prosperar.

A aplicação do prazo decadencial previsto no artigo 103 da Lei 8213/91 ao instituto da desaposentação é descabida uma vez este dispositivo faz menção ao prazo de dez anos para revisão de benefício.

Com todo respeito à sentença proferida pela Douta Magistrada, é forçosa a interpretação dada ao referido artigo, pois seu pressuposto é a alteração de benefício previdenciário em virtude de algum tipo de vício, invalidade, buscando-se sua correção e adequação nos termos legais.

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