RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Por: Tainav • 12/9/2018 • Artigo • 651 Palavras (3 Páginas) • 175 Visualizações
EXMO. SR. DR. 3º JUIZ RELATOR DA 1ª TURMA RECURSAL DA JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU
Processo nº XXXXXXXXXXXXXXX
QUALIFICAÇÃO, qualificado nos autos do processo epigrafado, vem, por intermédio do seu advogado, ante V. Exa., interpor
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Ante o acórdão prolatado pela 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, com fulcro no art. 542 do CPC.
Requerendo, portanto, que Vossa Excelência receba as presentes razões, remetendo para o Supremo Tribunal Federal.
Outrossim, requer a mantença da Gratuidade de Justiça, em virtude da hipossuficiência financeira, já deferida anteriormente.
Nestes Termos.
Pede Deferimento.
Recorrente XXXXXXXXX
Recorrido: UNIÃO FEDERAL
Processo nº XXXXXXXXXXXXXXX
Origem: 1ª VARA FEDERAL DE ITAPERUNA - RJ
EGRÉGIO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL,
O recorrente ficou completamente insatisfeito com o r. acórdão, tendo de recorrer a Corte Superior para que os seus pedidos formulados na exordial sejam revistos e julgados procedentes, tendo em vista que os fatos autorais expostos, condizem com a total veracidade, sendo a ação totalmente matéria de direito, tendo o autor, ora recorrente, juntado as comprovações de que faz jus aos valores relativos ao resíduo de 3,17% (três vírgula dezessete por cento), reconhecidos pela Medida Provisória n.º 2.225-45/2001.
Cumpre expor que a determinação do pagamento do percentual em tela em parcela única não infringe lei de execução orçamentária, uma vez que a questão discutida não envolve a concessão de aumento ou reajuste de remuneração, mas tão somente interpretação e alcance de norma prevista no art. 11 da MP nº 2.225/2001, concernente ao pagamento de forma parcelada de reajuste já reconhecido, ou seja, matéria de direito.
Não restam dúvidas, portanto, do direito do autor em receber em uma única parcela os valores relativos ao resíduo de 3,17%, reconhecidos pela MP n.º 2.225-45/2001.
Destarte, no que se trata de prescrição a E. 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais entendeu que já estavam prescritos o direito do autor, o que não é verdade, pois com a edição da Medida Provisória nº 2.225-45, de 04 de setembro de 2001 (arts. 8º, 9º e 11), houve renúncia à prescrição consumada, com o reconhecimento do direito do autor, nos termos do art. 191 do Código Civil de 2002 (art. 161, CC/1916).
Fica evidente que a decisão judicial ora atacada está em desacordo com o PRECEITO CONSTITUCIONAL, devendo a mesma ser reformada, a fim de serem preservados os direitos do recorrente.
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