RECURSO ORDINÁRIO
Por: pittyka • 10/11/2017 • Trabalho acadêmico • 910 Palavras (4 Páginas) • 276 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DO TRABALHO DA 99º VARA DE SALVADOR – BA.
Processo nº xxx-xxx
TUDO LIMPO Ltda. E EMPRESA PUBLICA DE GERENCIAMENTO DE AEROPORTOS, já qualificado nos autos da Reclamação Trabalhista em epígrafe, que move em que contente com PAULO, também já qualificada, vem à presença de Vossa Excelência por seu advogado infra-assinado, com endereço profissional sito à XXX-XXX CEP: XXX-XXX, tempestivamente com fundamento no artigo 895, I, da CLT, e inconformidade com a sentença proferida interpor...
RECURSO ORDINÁRIO
Para o Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 99ª Região
ADMISSIBILIDADE DESTE RECURSO.
- Legitimidade:
Os Recorrentes são os Reclamados e, portanto, parte legítima para recorrer; tem interesse processual na reforma da decisão proferida, e atacada para melhorar sua situação.
- Tempestividade:
O recurso é tempestivo tendo em vista que foi interposto no prazo de 8 dias contados da publicação da sentença, e sendo cabível para reformar decisão definitiva (CLT, art. 895)
- Depósito recursal:
Está devidamente acompanhado das guias de recolhimento de custas e depósito recursal
- Regularidade de representação:
O advogado abaixo assinado está devidamente qualificado nos autos.
Termos em que, Pede Deferimento.
Local, data
Advogado
OAB
EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA __ REGIÃO
RAZÕES DO RECURSO ORDINÁRIO
Recorrente: TUDO LIMPO Ltda. E EMPRESA PÚBICA DE GERENCIAMENTO DE AEROPORTOS
Recorrido: PAULO XXX XXX XXX.
Processo: XXXX-XXX
Origem: 99ª Vara do Trabalho de SALVADOR – BH.
Egrégio Tribunal,
Colenda Turma,
Doutores Julgadores,
Não pode prevalecer, data máxima vênia, a respeitável sentença de fls., proferida pelo juízo de primeira instância.
Assim, pretende o Recorrente buscar, pela via do duplo grau de jurisdição, a decisão final que possa derramar justiça no deslinde da demanda em tela.
Para tanto, respeitosamente, vem expor suas razões, articuladamente, como a seguir:
I – DA NULIDADE PROCESSUAL EM RAZÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA
Ao indeferir os requerimentos da segunda ré, para a produção de provas, o magistrado, não observou o disposto no Art. 5º. LV, da CRFB, que assegura aos litigantes, em processo judicial, e aos acusados em geral são assegurados, o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerente.
Observa-se a necessidade de perícia técnica para apreciação de pedido de adicional de insalubridade/periculosidade, positivada no Art. 195 da CLT e no §2º da mesma, que informa, em arguição em juízo da insalubridade ou periculosidade, será designada pelo Juiz um perito habilitado, do trabalho.
Não se trata de faculdade do juiz determinar ou não a realização da prova técnica. A perícia é obrigatória e imprescindível, cabendo ao juiz determinar sua produção independentemente de requerimento prévio das partes.
Ademais, o Art.795 da CLT informa que a nulidade não será declarada, a não ser mediante provocação das partes, devendo ser arguidas à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos.
Constata-se a necessidade de pleito da nulidade processual e, por consequência, nulidade da sentença para o fim de, reabrindo-se a instrução processual, ser permitida a realização das provas pericial e oral requerida e, posteriormente, ser prolatada nova sentença.
II- DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA 2ª RECLAMADA.
Dessa forma existe a necessidade de pleitear a reforma da sentença para o fim de se afastar a responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada, já que a sumula 331, II, é clara em relação à contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, não gerando vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988).
III – DA PENA DE REVELIA E CONFISSÃO APLICADA À 1º RECLAMADA.
A 1º Ré é Microempresa e foi representada em audiência por seu contador não empregado, preposto da referida empresa onde Paulo foi empregado, a Lei Complementar 123/06. Art. 54 autoriza tal representação, por um não empregado, desde que, seja Microempresa e a sumula 377 ratifica tal afirmação.
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