RECURSO ORDINÁRIO
Por: 78558544 • 7/3/2018 • Pesquisas Acadêmicas • 751 Palavras (4 Páginas) • 177 Visualizações
EXMO. SR. DR. JUIZ DO TRABALHO 1ª VARA DO TRABALHO DE NOVA IGUAÇU – RJ.
Proc:. 001168-21.2013.5.01.0221.
ARTUR VICENTE, nos autos da Reclamação Trabalhista em epígrafe, em que contende com LOPES RODRIGUES., inconformado com a sentença de fls., vêm, tempestivamente, interpor Recurso Ordinário, na forma das razões anexas, requerendo seu regular processamento, bem como, sua oportuna remessa ao Egrégio Tribunal ad quem, para os devidos fins de direito.
Da Tempestividade.
A r. decisão foi proferida em 30/10/2015, em D.O, no entanto, tendo em vista que início da contagem do prazo recursal coincidia com dia do feriado do Servidor Público, ou seja, 30/10/2015, ora uma Sexta-feira.
Não obstante, cumpre informar ainda que o primeiro dia útil subsequente foi na terça-feira 03/11/2015, já que na segunda-feira foi o notório feriado nacional de FINADOS – 02/11/2015, restando evidente que o octidio legal se encerra na Terça-feira 10/11/2015.
Logo, o presente recurso é tempestivo por estar protocolado nesta data.
Do Preparo.
Cumpre esclarecer que, o recorrente ora reclamante é detentor do benefício da gratuidade de justiça.
Assim, diante do exposto vem requerer seja recebido e processado o presente recurso.
Termos em que,
Pede deferimento.
Rio de Janeiro, 09 de Novembro de 2015.
EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª. REGIÃO.
Processo nº. 001168-21.2013.5.01.0221.
Recorrente – ARTUR VICENTE.
Recorrida –LOPES RODRIGUES.
RAZÕES DO RECURSO ORDINÁRIO
Ilustres Julgadores, a r. sentença recorrida, "data máxima vênia", deverá ser reformada por não espelhar o direito o que diante das provas carreadas aos autos, e os fundamentos de fato e de direito justificam a interposição deste apelo;
DAS IRRESIGNAÇÕES.
DA CONFIGURAÇÃO DA RELAÇÃO DE EMPREGO.
O MM. Juiz a quo, decidiu por bem em acolher e assim JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de vínculo, aceitando a alegação lançada pela recorrida, ao qual informa que inexistia vínculo empregatício, ao argumento de que não restou provada a presença de todos os elementos da relação de emprego, em especial a subordinação jurídica.
Assim, insurge-se o recorrente contra a r. sentença que declarou a inexistência de vínculo empregatício, asseverando estar demonstrada a existência de todos os requisitos da relação empregatícia, dispostos no art. 3º. da CLT, tais como: Pessoalidade, a não-eventualidade, a subordinação e a onerosidade.
Dos Fatos.
Não pode prevalecer a r. sentença "a quo" que julgou improcedente a ação ao não reconhecer a vinculação empregatícia do demandante com a reclamada.
Desde a Contestação a recorrida não negou a prestação de serviços por parte do recorrente, ocasião em que somente impugnou a data de admissão! Não obstante, cumpre observar que inclusive a recorrida é confessa, pois confessou ter admitido o reclamante.
Ora MM. Julgadores, é bem sabido que compete ao trabalhador que reclama o reconhecimento de vínculo empregatício comprovar de forma indene de dúvidas que foi contratado para prestar serviços pessoalmente aos reclamados com habitualidade, onerosidade e subordinação, uma vez que se trata de fato constitutivo do seu direito (art. 818 da CLT c/c inciso I do art. 333 da CPC).
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