RECURSO ORDINÁRIO
Por: Dr. Fernando Araújo • 14/6/2018 • Trabalho acadêmico • 2.718 Palavras (11 Páginas) • 4.718 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DA 99ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR/BA
Processo nº: ...
AERODUTO EMPRESA PÚBLICA DE GERENCIAMENTO DE AEROPORTOS, empresa pública, inscrita no CNPJ sob o nº ..., já qualificada nos autos do processo em epígrafe, vem, tempestivamente, através de seu advogado já devidamente qualificado na espécie, à presença de Vossa Excelência, demonstrando o inconformismo com a sentença proferida nos presentes autos, a qual julgou integralmente procedentes os pedidos formulados pela reclamante, interpor
RECURSO ORDINÁRIO
com fulcro no artigo 895, inciso I, da CLT, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas.
Nesses termos, requer que seja recebido o presente recurso e, após cumpridas as formalidades de estilo, que seja este remetido para o Colendo Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região, para a reapreciação da demanda.
Segue comprovante do recolhimento de custas e depósito recursal em anexo.
Nestes termos,
pede deferimento.
Nova Friburgo - RJ, 13 de junho de 2018.
ADVOGADO
OAB/UF n° ...
RAZÕES DO RECURSO ORDINÁRIO
Processo nº: ...
Recorrente: AERODUTO EMPRESA PÚBLICA DE GERENCIAMENTO DE AEROPORTOS.
Recorrido: PAULO ...
Egrégio Tribunal,
Colenda Turma,
Nobre Julgador,
I - DA TEMPESTIVIDADE:
Cumpre registrar a tempestividade do instrumento recursal aqui utilizado, visto a sentença ter sido publicada na data ..., razão pela qual o prazo para interposição do Recurso Ordinário iniciou dia ..., findando então dia ..., e interposto o presente recurso dia ... Por então, resta-se demonstrado a regular temporalidade do seguinte instrumento, conforme interpretação do artigo 895, I, da Consolidação das Leis Trabalhistas.
II - DA SÍNTESE DA DEMANDA:
O ora recorrido fora empregado da microempresa Tudo Limpo Ltda de 22/02/15 a 15/03/16. Prestava serviço como auxiliar de serviços gerais, atuando na limpeza de parte da pista de um aeroporto de pequeno porte. Durante todo o contrato, prestou serviços na Aeroduto Empresa Pública de Gerenciamento de Aeroportos, tomadora dos serviços, e ora recorrente.
Ao ser dispensado e receber as verbas rescisórias, o recorrido ajuizou reclamação trabalhista em face da microempresa Tudo Limpo Ltda e da tomadora dos serviços, pretendendo adicional de insalubridade, alegando que trabalhava em local de barulho, bem como a incidência de correção monetária sobre o valor dos salários, vez que recebia sempre até o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido. Logo, tendo mudado o mês de competência, deveria haver a correção monetária, dado o momento, na época, de inflação galopante.
A ação foi distribuída para a 99ª Vara de Trabalho de Salvador. No dia da audiência, a 1ª reclamada fez-se representar pelo seu contador, assistido por advogado. A segunda reclamada, por preposto empregado e advogado. Foram entregues defesas e prova documental, sendo que, pela segunda ré, foi juntada toda a documentação relacionada à fiscalização do contrato entre as rés, o qual ainda se encontra em vigor, bem como exames médicos de rotina realizados nos empregados, inclusive o autor, os quais não demonstravam nenhuma alteração de saúde ao longo de todo o contrato, além dos recibos do autor de fornecimento de EPI para audição.
Superada a possibilidade de acordo, o juiz indeferiu os requerimentos da segunda ré para a produção de provas testemunhal e pericial, o que fora de logo consignado em ata os protestos da segunda ré, pois visava, com isso, comprovar que o EPI eliminava a insalubridade. O processo seguiu concluso para a sentença, a qual decretou a revelia e confissão da primeira ré por não estar representada regularmente. Julgou procedentes os pedidos de pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, bem como de incidência de correção monetária sobre o valor do salário mensal pago após a “virada do mês”. Outrossim, condenou a segunda ré, subsidiariamente, em todos os pedidos, fundamentando a procedência na revelia e confissão da 1ª ré.
III - DO CERCEAMENTO DE DEFESA:
Colenda câmara, resta-se nítido após simples leitura do resumo fático da presente demanda o injusto cerceamento de defesa que se dera na espécie. Tendo o douto juiz de primeiro grau impossibilitado, de modo completamente injustificado, acrescente-se, que a segunda reclamada, ora recorrente, produzisse prova a fim de confirmar a efetiva entrega dos materiais de proteção EPI ao obreiro, e de que tais instrumentos foram adequados à proteção do trabalhador nos serviços prestados.
Portanto, à vista da clara afronta aos princípios da ampla defesa e do contraditório, previstos no artigo 5º, LV, da CF, com disposição também nos artigos 7º e 369 do CPC/15, da pertinência da prova testemunhal e pericial requerida com o caso em tela, e do tamanho do prejuízo sofrido pela recorrente, visto ter sido condenada subsidiariamente em todos os pedidos do autor. Requer-se, Excelências, desde logo, a decretação da nulidade da sentença proferida pelo juízo a quo, vez que fora claramente prolatada em avilto a preceitos fundamentais de defesa e liberdade processual.
IV - DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA:
O douto juízo de primeira instância condenou a recorrente como responsável subsidiária em todos os pedidos do reclamante. Em que pese a indiscutível capacidade analítica e julgadora do MM. Juiz, se faz necessário afirmar que neste ponto também laborou em erro o ínclito magistrado, uma vez que a sua decisão fora proferida em total afastamento com o contexto fático da demanda, e da jurisprudência aplicável em casos análogos.
Em sua sentença, o juízo de primeiro grau olvida que a empresa pública Aeroduto, aqui recorrente, demonstrara efetivamente em todo o caminho do feito, o seu zelo e cumprimento integral a todos os termos contratuais que carecem na execução de um contrato administrativo.
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