RECURSO ORDINÁRIO
Por: ItayanneMarques • 16/8/2018 • Bibliografia • 675 Palavras (3 Páginas) • 151 Visualizações
Excelentíssimo Senhor Juiz da 10ª Vara do Trabalho de Porto Velho
Recorrente: Banco Valor S/A
Recorrido: Silvio Silva
Autos n. 000222-85.2015.5.14.0010
Banco Valor S/A, já qualificado nos autos, movido em face de Silvio Silva,
vem tempestivamente, à presença de Vossa Excelência, por seu advogado que esta
subscreve, inconformado com a respeitável sentença proferida, interpor o presente
RCURSO ORDINÁRIO, com fulcro no art. 895, I, da Consolidação das Leis
Trabalhistas.
Assim, requer o recebimento das razões recursais anexas e a posterior remessa
dos autos ao Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região para a reapreciação
da decisão.
Outrossim, requer a notificação da reclamada para, querendo, apresente as
contrarrazões que julgar necessárias.
Tendo em vista que a sentença proferida condenou este recorrente, anexo
comprovante de pagamento do preparo recursal, custas e depósitos recursais.
Termos em que,
Pede Deferimento.
Porto Velho, 01 de abril de 2016.
Klauber Guedes Cardoso
OAB/RO XYZ
EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 14ª REGIÃO
RAZÕES RECURSAIS ORDINÁRIAS
Recorrente: Banco Valor S/A
Recorrido: Silvio Silva
Autos n. 000222-85.2015.5.14.0010
Origem : Juiz da 10ª Vara do Trabalho de Porto Velho
Colenda Turma,
A respeitável sentença não merece ser mantida, razão pela qual requer sua
reforma.
I - Dos Pressupostos Recursais
O presente recurso ordinário preenche todos os requisitos de admissibilidade
recursal extrínseco e intrínseco.
Dessa forma espera-se que seja conhecido e tenha o seu mérito apreciado.
II - Resumo da Demanda
A recorrente é instituição bancária, com atuação na área financeira, e contratou
os serviços da Super Seguros, empresa para realizar serviço de vigilância por intermédio
de seus empregados.
O Banco SA não foi notificado da reclamatória trabalhista, haja visto erro no
endereçamento postal para notificação, fato este que inviabilizou seu comparecimento
na audiência, havendo assim a decretação da revelia.
A sentença reconheceu o vínculo empregatício com a instituição financeira, em
razão da confissão ficta devido o não comparecimento na audiência e a decretação da
revelia.
Condenou as empresas de forma solidaria ao pagamento das verbas trabalhistas
reclamadas, ficando proibido qualquer retenção a contribuição previdenciárias do total
devido ao reclamante, sendo condenada as reclamadas ao pagamento dos honorários
advocatícios na ordem de 20% sobre a condenação.
As empresas foram condenadas no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) e
custas processuais de R$ 1.200,00 (hum mil e duzentos).
recorrente foi intimada pessoalmente em 17/04/2016, por meio de Oficial de
Justiça, momento em que tomou conhecimento da ação e r. sentença.
Diante
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