RECURSO ORDINÁRIO
Por: Carolina Jennifer Rangel • 15/5/2018 • Trabalho acadêmico • 1.096 Palavras (5 Páginas) • 184 Visualizações
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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DO TRABALHO DA ___ VARA DO TRABALHO DE _______________.
Processo nº ___________
“VENDEDORA DE LOJA", já qualificada nos autos do processo acima descrito, por seu advogado que esta subscreve na Reclamação Trabalhista proposta em face da EMPRESA, inconformado com a respeitável sentença de folhas ___, vem, tempestiva e respeitosamente á presença de Vossa Excelência, interpor RECURSO ORDINÁRIO com base no artigo 895, alínea "a" da CLT, de acordo com a razões em anexo as quais requer que sejam recebidas e remetidas ao Egrégio Tribunal Regional da 2ª Região.
Segue comprovante do recolhimento das custas e depósito recursal.
Termos em que,
Pede deferimento.
Local e data.
Nome e assinatura do advogado
OAB/__ nº ________
RAZÕES DE RECURSO ORDINÁRIO
Origem: ___Vara do Trabalho de São Paulo.
Processo nº ____________
Recorrente: "VENDEDORA DE LOJA"
Recorrido: "EMPRESA"
Egrégio Tribunal Regional da 2ª Região!
Colenda Turma!
Nobres Julgadores!
1 - RESUMO DOS FATOS.
A Empresa, ora Recorrida procedeu com a demissão da vendedora da loja de roupas finas, ora Recorrente, sob a alegação de serem mantidas apenas as pessoas com boa aparência, sendo assim, necessário que as demais , apresentassem atestado de esterilização para não ocorrer o afastamento do serviço.
Ocorre que a Recorrente indignada com tal situação, se opôs reclamando. Entretanto foi surpreendida com as exageradas humilhações diante dos seus colegas de trabalho e clientes, recebendo ainda “conselho irônico” por parte do Gerente da Loja à época, para que procurasse por seus direitos.
Devido sua demissão, a Recorrente se socorreu da Justiça do Trabalho, para resolver o litigio, momento em que postulou pelas verbas rescisórias, a percepção em dobro da remuneração pelo período de afastamento, requerendo ainda o acréscimo de danos morais sob tudo a ser arbitrado pelo Juízo, considerando as graves humilhações sofridas, enfatizando que não há possibilidade para com o regresso ao ambiente de trabalho devido a toda situação ora já exposta.
Foi proferida sentença na qual o Juízo de 1ª Instancia, determinou a reintegração ao ambiente de trabalho contra a vontade da Reclamante, pois esta já havia alegado a impossibilidade de retorno ao seu antigo ambiente de trabalho, devido toda situação constrangedora sofrida no local, gerando uma relação insustentável entre as partes litigantes. E ainda limitando-se a determinar o pagamento de forma simples, do período do afastamento.
2 - DO CABIMENTO DO PRESENTE RECURSO ORDINÁRIO.
A decisão proferida na Vara do Trabalho trata-se de uma sentença, dessa forma encerrando a atividade jurisdicional do Douto Juízo de primeira instância.
Neste contexto, o reexame da decisão supra citada só poderá ser feita através de Recurso Ordinário, conforme preceitua o artigo 895, alínea "a" da CLT.
Cumpre ressaltar que segue cópia das custas e depósito recursal devidamente recolhidas, além do presente recurso ter sido interposto no actídio legal.
Dessa forma, preenchido os pressupostos de admissibilidade requer o devido processamento do presente recurso.
A decisão recorrida merece ser reformada consoante os fundamentos abaixo consignados.
III – DAS RAZÕES DO RECURSO
III.I –A PRÁTICA DISCRIMINATÓRIA NO AMBIENTE DE TRABALHO
Diante da despedida injusta e das humilhações sofridas em público, a Recorrente postulou o pagamento das verbas rescisórias, bem como a percepção em dobro da remuneração pelo período de afastamento, além de danos morais. Restou comprovado nos autos que a Recorrida exigia de seus empregados, além da boa aparência, atestado de esterilização. A respeitável decisão “a quo” reveste-se da inobservância dos artigos supramencionados, portanto, equivocada, da qual não se pode concordar. A Lei 9.029/95 proíbe a exigência de atestados de gravidez e esterilização, e outras práticas discriminatórias, para efeitos admissionais ou de permanência da relação jurídica de trabalho. Vejamos o que ostenta o artigo 1º da referida Lei: “Art. 1º Fica proibida a adoção de qualquer prática discriminatória e limitativa para efeito de acesso a relação de emprego, ou sua manutenção, por motivo de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar ou idade, ressalvadas, neste caso, as hipóteses de proteção ao menor previstas no inciso XXXIII do art. 7º da Constituição Federal.” Nesta toada, além de rechaçar qualquer prática discriminatória no ambiente de trabalho, o legislador optou por deixar à escolha do ofendido as seguintes opções, nos termos do artigo 4º da mencionada Lei: “Art. 4o O rompimento da relação de trabalho por ato discriminatório, nos moldes desta Lei, além do direito à reparação pelo dano moral, faculta ao empregado optar entre:
I - a readmissão com ressarcimento integral de todo o período de afastamento, mediante pagamento das remunerações devidas, corrigidas monetariamente, acrescidas dos juros legais;
II - a percepção, em dobro, da remuneração do período de afastamento, corrigida monetariamente e acrescida dos juros legais.” Dessa forma, o rompimento da relação de trabalho por ato discriminatório assegura ao empregado a faculdade de opção entre duas soluções: a readmissão no ambiente de trabalho com o ressarcimento integral de todo o período de afastamento, ou a percepção em dobro da remuneração desse período, sem prejuízo da indenização do respectivo da no moral. No caso em tela, o Ilustre Magistrado deveria ter respeitado a sua escolha da percepção em dobro da remuneração pelo período de afastamento, e não determinar a reintegração no ambiente de trabalho. Diante do exposto, espera a recorrente que a sentença de primeiro grau seja reformada, respeitando-se o disposto na legislação ora apresentada.
III. II- DO CABIMENTO DE DANOS MORAIS
Tendo em vista os fatos acima mencionados, resta inequívoco o cabimento de danos morais. Corroborando esse pleito, a Constituição Cidadã de 1988, em seu artigo 5º, inciso X, aduz a proteção à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem das pessoas, assegurando, também, o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação. No mesmo sentido, os artigos 186 e 927 do Código Civil estabelecem que comete ato ilícito aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito, ficando obrigado a repará-lo. Ainda, vale ressaltar que a CLT é omissa quanto ao regramento de dano moral decorrente da relação de trabalho. Todavia, o próprio Diploma Consolidado, em seu artigo 8º, parágrafo único, afirma que na hipótese de lacuna, o direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho, naquilo em que não for incompatível com os princípios fundamentais deste. Concluindo, a recorrente espera que a sentença da primeira instância seja reformada e que a Recorrida seja condenada ao pagamento dos respectivos danos morais a serem arbitrados por este Colendo Tribunal.
IV – DA CONCLUSÃO
Diante das argumentações e das provas constantes nos autos, a Recorrente espera que o presente Recurso Ordinário seja conhecido e provido, com a consequente reforma da decisão de primeira instância, acolhendo-se na integralidade os pleitos acima mencionados.
Termos em que,
Pede deferimento.
São Paulo, XX de XXXXX. De XXXX.
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Nome e assinatura do advogado.
OAB/_ nº ______
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