RECURSO ORDINÁRIO
Por: Stéphany Souza • 25/5/2018 • Exam • 1.816 Palavras (8 Páginas) • 1.264 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA 99ª VARA DO TRABALHO DA COMARCA DE SALVADOR/BA
Processo nº XXXXXXXXXXXX
AERODUTO EMPRESA PÚBLICA DE GERENCIAMENTO DE AEROPORTOS, pessoa jurídica de direito público, já qualificada nos autos em epígrafe, por meio de sua advogada signatária, vem, respeitosamente, ante Vossa Excelência, demonstrar o inconformismo com a sentença proferida nos presentes autos, com fulcro no art. 893, II[1] e art. 895, I[2], da CLT, interpor
RECURSO ORDINÁRIO
Requer o recebimento do presente recurso, bem como a intimação do recorrido para que, querendo, apresente contrarrazões, nos termo do art. 900, da CLT. Informa que o preparo deixou de ser realizado, visto que a recorrente é empresa pública, após cumpridas as formalidades de estilo, requer que seja este remetido ao Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região.
Nestes termos, pede deferimento.
Salvador/BA, xx de xxxxx de 20xx.
Stéphany Souza da Silva
OAB/RS XXX.XXX
EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO
Recorrente: AERODUTO
Recorrido: PAULO
Processo nº: xxxxxxxxxxx
Origem: 99ª Vara do Trabalho da Comarca de Salvador/BA
RAZÕES RECURSAIS
Colenda Câmara,
Ínclitos julgadores,
I – DA TEMPESTIVIDADE
Cumpre registrar a tempestividade do instrumento recursal, visto que a sentença foi publicada em xx/xx/xxxx, razão pela qual o prazo para interposição do presente recurso iniciou em xx/xx/xxxx, findando em xx/xx/xxxx, e o recurso foi interposto em xx/xx/xxxx, resta demonstrada a regular temporalidade de tal instrumento.
II – BREVE SÍNTESE DA DEMANDA
O ora recorrido foi empregado da microempresa Tudo Limpo Ltda de 22/02/15 a 15/03/16, exercia as funções de auxiliar de serviços gerais, durante o referido período apenas laborou na pista de um aeroporto de pequeno porte, o qual a recorrente é responsável pelo gerenciamento.
Após o término d contrato de trabalho e receber todas as verbas rescisórias, o recorrido, ingressou com reclamatória trabalhista em face da primeira requerida e da recorrente, alegando não ter recebido o adicional de insalubridade e também requereu a atualização monetária sobre o valor dos salários, vez que recebia sempre até o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido. Tendo mudado a competência, deveria haver a correção monetária.
Na audiência de instrução e julgamento, a recorrente, compareceu devidamente representada por seu preposto, assim como de seu advogado, naquele ato apresentou todos os documentos pertinentes a comprovação da veracidade de suas alegações. Superada a possibilidade de acordo, o juízo “a quo” indeferiu os requerimento da recorrente para produção de provas testemunhais e periciais, com protestos da recorrente, pois tais provas busca comprovar que o EPI eliminava a insalubridade. Julgou procedentes os pedidos de pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, bem como a correção monetária sobre o valor do salário mensal. Condenando a recorrente subsidiariamente.
III – DO CERCEAMENTO DE DEFESA
Resta nítido o cerceamento de defesa, após simples leitura da síntese da demanda. Tendo o juízo “a quo” impossibilitado de maneira injustificada, que a segunda reclamada, ora recorrente, produzisse prova afim de comprovar a entrega do EPI ao empregado.
Portanto, está demonstrada a afronta aos princípios do contraditório e ampla defesa, previsto na Constituição Federal, art. 5º, LV[3]. Visto o tamanho do prejuízo sofrido pela recorrente, requer-se, desde logo, que seja decretada a nulidade da r. sentença.
IV – DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA
A ora recorrente, foi condenada subsidiariamente em todos os pedidos do reclamante. É indiscutível a capacidade julgadora do juízo “a quo”, porém, se faz necessário afirmar que neste ponto incorreu em erro, uma vez que r. sentença foi proferida em afastamento do contexto fático da demanda.
Ressalta-se que a recorrente, de forma tempestiva, apresentou todos os documentos e relatórios que comprovam o recebimento do EPI pelo recorrido, também consta nos autos os recibos subscritos pelo recorrido sobre o fornecimento do EPI. Pode-se assim, constatar que a não utilização do mesmo é culpa exclusiva do recorrido. Nesse sentido a Súmula 80 do TST:
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