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RECURSO ORDINÁRIO

Por:   •  29/5/2018  •  Trabalho acadêmico  •  791 Palavras (4 Páginas)  •  284 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA 50° VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA – ES.

Processo n° 123

SOCIEDADE EMPRESÁRIA SANDÁLIA FELIZ LTDA, já devidamente qualificada nos autos do processo em epígrafe, que lhe move VALTINO GARRIDO, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, por meio de seu advogado que esta subscreve, inconformado com a sentença proferida, interpor, tempestivamente,

RECURSO ORDINÁRIO

Com fulcro no art. 895, inciso I, da CLT e razões anexas à presente.

Requer, assim, a juntada das anexas guias comprobatórias do recolhimento do deposito recursal e custas processuais, assim como o recebimento e processamento do presente recurso, sendo, após, remetido ao Egrério Tribunal Regional do Trabalho da ___ Região, após cumpridas as formalidades de estilo.

Nestes termos,

Pede deferimento.

Local e data

Advogado

OAB

RAZÕES DO RECURSO DO RECURSO ORDINÁRIO

RECORRENTE: Sociedade Empresária Sandália Feliz Ltda.

RECORRIDO: Valentino Garrido

ORIGEM: 50° Vara do trabalho de Vitória – ES

PROCESSO N°

EGRÉRIO TRIBUNAL

COLENDA TURMA

EMÉRITOS JULGADORES

Em que pese o notável acerto nas decisões proferidas pelo MM. Juiz de primeira instância, a r. sentença não pode prevalecer, impondo-se a sua reforma, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas.

PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE

O presente recurso ordinário encontra amparo no art. 893 da CLT, cuja hipótese de cabimento é a do art. 895, inciso I, da CLT, havendo sido interposto no prazo legal por advogado com instrumento procuratório e, ainda, realizado o devido preparo, conforme faz prova os comprovantes de custas e depósito recursal em anexo. Assim sendo, o apelo merece ser conhecido.

DO MÉRITO

COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA

Na decisão de primeiro grau, o magistrado entendeu que havendo acordo na Comissão de Conciliação Previa (CCP) geraria como efeito único a dedução do valor pago ao trabalhador, por isso, não acolheu a preliminar arguida pela empresa, de que teria ocorrido o acordo diante da CCP, sem ressalva, ajustado entre o Recorrente e o Recorrido.

Conforme estabelece o art. 625-E o termo de conciliação é título extrajudicial e terá eficácia liberatória geral, exceto quanto as parcelas expressamente ressalvadas.

Ademais, é valido salientar que a CCP criada pela empresa está coberta de legalidade, uma vez que encontra respaldo no art. 625-A, da CLT.

Assim sendo, requer a reforma da sentença, a fim de que seja acolhida a preliminar arguida, e determinada a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. Procurar artigo CPC.

HORAS EXTRAS

Diante da confissão do preposto da Recorrente em audiência quanto a realização de 2 horas extras diárias, e com a resultante condenação dos reflexos em férias, 13° salario, FGTS, e repouso semanal remunerado, o magistrado não poderia condenar a empresa ao pagamento dos reflexos do repouso semanal remunerado derivado das horas extras. Pois, conforme dispões a OJ 394 da SDI – I do TST, a majoração do valor do repouso semanal remunerado, em razão da integração das horas extras habitualmente prestadas, não repercute no cálculo de férias, da gratificação natalina, sob pena de caracterização de “bis in idem”.

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