RECURSO ORDINÁRIO
Por: DenoAlencar • 16/10/2018 • Trabalho acadêmico • 1.445 Palavras (6 Páginas) • 296 Visualizações
EXELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RELATOR DO ACÓRDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Processo nº...
ALEXANDRE , nacionalidade..., estado civil..., profissão..., portador do RG nº e do CPF n°..., residente e domiciliado... e DAVID, nacionalidade..., estado civil..., profissão..., portador do RG nº e do CPF n°..., residente e domiciliado..., vem devidamente qualificados nos autos do processo em referência, nesta cidade, por seu advogado infra-assinado, conforme procuração anexa, com escritório (em anexo), endereço que indica para os fins do art. 39, I do CPC, nos autos deste, que move em face do Ministro de Estado, e vem interpor
RECURSO ORDINÁRIO
em face do acórdão que negou provimento ao Mandado de Segurança, esperando que seja recebido e admitido, intimando-se o Recorrido para apresentar suas contrarrazões, juntada a guia de recolhimento e, depois de cumpridas as formalidades processuais necessárias, sejam os autos remetidos ao Supremo Tribunal Federal , conforme previsto no Art. 102, II, a, CF
Termos em que,
Pede deferimento.
Maceió, 29 de março de 2018.
Advogado
OAB n.º...
AO MAGNANIMO EGRÉGIO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
RECORRENTES: Alexandre
David
RECORRIDO: Ministro de Estado
RAZÕES DE RECURSO
DO CABIMENTO DO RECURSO
Ocorrendo a denegação do Mandado de segurança, como afirmado, por unanimidade ou por maioria, cabe a apresentação de recurso ordinário ao Supremo Tribunal Federal, segundo voga o artigo 102, II, a, da Constituição Federal de 1988. No entanto, o art. 1.028, § 2º consubstancia o entendimento no art. 1.027, II, a, do Código de Processo Civil brasileiro, dirimido que cabe a interposição do recurso ao tribunal de origem, nesse caso ao Superior Tribunal de Justiça.
Cabe ao STF, no art. 102, II, a, CRFB:
Art. 102, II, a, CRFB:
(...)
II - julgar, em recurso ordinário:
a) o habeas-corpus, o mandado de segurança, o habeas-data e o mandado de injunção decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão;
Cabe ao Tribunal de origem, artigo 1.027, II, “a”, do CPC, in verbis:
Art. 1.027, CPC - Serão julgados em recurso ordinário:
I - pelo Supremo Tribunal Federal, os mandados de segurança, os habeas data e os mandados de injunção decididos em única instância pelos tribunais superiores, quando denegatória a decisão;
II - pelo Superior Tribunal de Justiça:
a) os mandados de segurança decididos em única instância pelos tribunais regionais federais ou pelos tribunais de justiça dos Estados e do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão;
DA TEMPESTIVIDADE
Segundo o Art. 1.028, § 2º, aduz que o recurso previsto no art. 1.027, incisos I e II, alínea “a”, deve ser interposto perante o tribunal de origem, cabendo ao seu presidente ou vice-presidente determinar a intimação do recorrido para, em 15 (quinze) dias, apresentar as contrarrazões.
Nesse lapso temporal, vê-se que os Recorrentes impetraram o recurso cabível no dia.... Visto que a data do improvidente Embargo deu-se no dia..., resta claro a tempestividade, sobrando dias para tanto.
DO PREPARO
O Código de Processo Civil, sob a Lei nº 13.105 de 2015, vela acerca do Depósito Recursal, em seu artigo 85, in litteri:
Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
(...)
§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2o a 6o, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2o e 3o para a fase de conhecimento.
O TST também trata acerca do Depósito Recursal. Neste, publicou por meio do Ato TST 360/2017, os novos valores referentes aos limites de depósito recursal, previstos no artigo 899 da Consolidação das Leis do Trabalho, reajustados pela variação acumulada do INPC/IBGE, no período de julho de 2016 a junho de 2017, a saber:
a) R$ 9.189,00 (nove mil, cento e oitenta e nove reais), no caso de interposição de Recurso Ordinário;
DOS FATOS
Alexandre e David são portadores de deficiência física, notadamente visão monocular, ambos tendo concluído curso superior. Como preludiam os fatos sempre se dedicaram aos estudos com intuito de galgar aprovação em concurso público, e diante de abertura de vagas para preenchimento de cargos do Ministério da Agricultura, resolveram realizar a inscrição no número de reservas à portadores de deficiência, por força de disposição em lei federal. No entanto, resta comprovado indeferimento por ato do Ministro de Estado, justificando que a lei apesar de vigente e com plena eficácia, não se aplicaria ao concurso em virtude de expressa previsão no edital.
Abalados e inconformados pelo indeferimento, Alexandre e David apresentam Mandado de Segurança impetrando originalmente no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, que foi denegado por maioria dos votos da seção competente, dando razão ao Ministro de Estado. Os candidatos impuseram embargos, que restaram improvidos. Onde, agora resta o salutar Recurso Ordinário, que fundamenta-se a seguir.
DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS
Fulcram-se os devidos fundamentos do Recurso Ordinário de fatos e de direitos, nos termos dos princípios e reservas legais. Os quais subscrevem-se:
DOS PRINCIPIOS CONSTITUCIONAIS
Do princípio da legalidade preservado no Art. 5º, II, da CRFB, em expresso:
Art. 5º (...)
II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;
Do principio da isonomia descrito no Art. 5º, caput, da CRFB, in verbi:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: ...
...