RECURSO ORDINÁRIO
Por: JOEBAIANO • 15/6/2015 • Trabalho acadêmico • 1.671 Palavras (7 Páginas) • 239 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA VARA DO TRABALHO DE SÃO JOÃO DE PADUA
Recorrente: Rildo Jaime
Recorrido: Soluções Empresariais Ltda. e Metalúrgica Cristina Ltda.
Processo n .° 644-44.2001.5.03.0015
RILDO JAIME, já qualificado nos autos em epígrafe, em que contente com Soluções Empresariais Ltda. e Metalúrgica Cristina Ltda., também qualificadas, vem respeitosamente perante Vossa Excelência, por intermédio de seu advogado adiante assinado, com fulcro nos artigos 893, II e art. 895, I, da CLT, interpor:
RECURSO ORDINÁRIO
Para o Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da .... Região.
Encontram-se presentes todos os pressupostos de admissibilidade do recurso, dentre os quais se destacam:
a) Legitimidade, capacidade da parte e interesse da parte;
b) Tempestividade: o recurso é tempestivo tendo em vista que foi interposto no prazo de 8 dias contados da publicação da sentença.
c) Depósito recursal: deixa de ser efetuado, uma vez que o recorrente é o reclamante e o depósito tem natureza de garantia do juízo.
d) Custas: deixa-se de recolher custas, pois o recorrente não é parte vencida, uma vez que a sentença foi de parcial procedência, nos termos do art. 789, § 1°, da CLT.
e) Regularidade de representação, pois o advogado abaixo assinado está devidamente qualificado nos autos.
Diante do exposto, requer o recebimento do presente recurso, a intimação da outra parte para apresentar contrarrazões ao recurso ordinário, no prazo de 8 dias, conforme estabelece o art. 900 da CLT e a posterior remessa ao Egrégio Tribunal do Trabalho da .... Região.
Nestes Termos, pede Deferimento.
Local e Data.
Advogado
OAB n°.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR FEDERAL RELATOR DA TURMA DO EGRÉGIO TRIBIUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA .... REGIÃO
Recorrente: Rildo Jaime
Recorrido: Soluções Empresariais Ltda. e Metalúrgica Cristina Ltda.
Processo n. 644-44.2001.5.03.0015
Origem: Vara do Trabalho de São João de Pádua
RAZÕES DO RECURSO ORDINÁRIO
A respeitável sentença não merece ser mantida razão pela qual requer a sua reforma.
I - MÉRITO
A) REVELIA E CONFISSÃO
O Juiz julgou improcedente o pedido do reclamante de que fosse decretada a revelia da segunda ré por não ter comparecido em audiência.
A sentença não merece ser mantida, pois nos termos do art. 844 da CLT, o não comparecimento do reclamado em audiência implica revelia, além da confissão quanto a matéria de fato. Da mesma maneira, o art. 319 estabelece que se o réu não contestar a ação reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor.
Diante do exposto, requer a reforma da sentença para que seja decreta a revelia da segunda reclamada e sua confissão ficta.
B) DA INÉPCIA
O juiz extinguiu o processo sem resolução do mérito entendendo ser inepta a petição inicial quanto ao pedido de retificação da CPTS e pagamento dos direitos atinentes ao período oficiosos, uma vez que não foi formulado o pedido de reconhecimento de vínculo de emprego.
A sentença não merece ser mantida, pois o reconhecimento de vínculo de emprego constitui pedido implícito quando o reclamante postula a anotação de sua CPTS, uma vez que a anotação da CTPS pressupõe o vínculo de emprego. Além disso, é indiscutível a existência vínculo de emprego, sendo controvertida apenas a assinatura da CPTS.
Diante do exposto, requer a reforma da sentença para afastar a extinção do processo sem resolução do mérito e julgar procedente o pedido do reclamante de retificação da CTPS e pagamento dos pedidos correlatos.
C) PRESCRIÇÃO PARCIAL
O juiz acolheu de ofício a prescrição parcial, declarando inexigíveis os direitos anteriores aos últimos cinco anos contados da data do ajuizamento da ação.
Diante do exposto, requer a reformada sentença para que seja afastada a prescrição declarada de ofício.
Prescrição não pode ser determinada de ofício na Justiça do Trabalho
O parágrafo 5º do artigo 219 do Código de Processo Civil, que permite ao juiz determinar de ofício a prescrição, por não ter havido provocação de uma das partes do processo, não se aplica na Justiça do Trabalho. .
D) HORAS EXTRAS
O juiz julgou parcialmente procedente o pedido do reclamante de condenação do reclamado ao pagamento de horas extras em razão do intervalo reduzido para 15 minutos, limitando a condenação a 45 minutos, com adicional de 40%, bem como, reflexos, entendendo ser indenizatória a natureza da verba em questão.
A sentença não merece ser mantida, pois nos termos do art. 71, § 4° da CLT e OJ 307 da SDI-1, do TST, no caso de redução do intervalo o empregador fica obrigado a pagar o período correspondente, a hora cheia, acrescida do adicional de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. O adicional não pode ser inferior a 50%, em razão de determinação constitucional, nos termos do art. 7, XVI, da CF. Outrossim, a OJ 354 da SDI-1 estabelece que o intervalo tem natureza salarial, razão pela qual os reflexos são devidos.
Diante do exposto, requer a reforma da sentença para que seja incluída na condenação uma hora de intervalo, acrescida do adicional de 50%, bem como, os respectivos reflexos.
E) INSALUBRIDADE
O juiz julgou improcedente o pedido do autor de condenação do reclamado ao pagamento do adicional de insalubridade em
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