RECURSO VOLUNTÁRIO
Por: Elias Mello • 19/11/2020 • Trabalho acadêmico • 2.282 Palavras (10 Páginas) • 224 Visualizações
Avaliação de Direito Tributário - Análise de um Processo Judicial Tributário.
Professora Mestre Maria do Socorro Barbosa Pereira
Acadêmica: Mariana Neves Cordeiro
Turma:
A primeira página deste processo nos mostra uma petição que se reveste de uma execução fiscal com base em uma certidão de dívida ativa, que é um título extrajudicial para se mover uma ação de execução fiscal.
A origem desta dívida com o fisco, está na descrição abaixo da palavra “NATUREZA” na primeira página deste processo.
Trata-se de um crédito tributário decorrente de um auto de infração lavrado em 20/02/2001 (documento este encartado às fls. 19).
O sujeito passivo foi autuado porque ao passar pelo último posto fiscal de saída do Estado de Rondônia, não efetuou o deslacre da mercadoria ( refrigerante que é um produto sujeito a substituição tributária, ou seja, o ICMS da venda do varejo é retido na fonte) que foi lacrada na entrada do Estado no município de Vilhena. Portanto, foi emitido um termo de lacre na entrada do Estado porque a mercadoria estava apenas em trânsito pelo Estado de Rondônia, já que o seu destino é o estado do Amazonas.
O processo administrativo tributário tem início na página 19 e seguintes. O sujeito passivo foi intimado através de Diário Oficial do Estado, tendo sido frustrada a intimação por correio. O termo de revelia as fls. 29, indica que não houve ingresso de impugnação. Seguindo o rito processual à época o processo foi para julgamento de primeira instância administrativa, pois, a legislação submetia a julgamento, mesmo processo revel.
O julgamento de primeira instância administrativa foi pela procedência da autuação, ou seja, contra o sujeito passivo. E através de aviso de recebimento o sujeito passivo foi cientificado do julgamento.
Sem pagamento do auto de infração o processo foi encaminhado para a inscrição na dívida ativa para posterior ação de execução fiscal.
O sujeito passivo contratou um advogado que ingressou com a exceção de pré- executividade que não foi aceita pelo juízo da execução, prosseguindo a execução com bloqueio de numerário em conta corrente do sujeito passivo através do bacenjud.
Diante do exposto, pergunta-se?
Por qual motivo não foi aceita pelo juízo da execução a Exceção de Pré-Executividade?
Porque o juízo da execução observou que não ocorreu nenhum vício de ordem pública, assim como dispõe o art. 803 do Código de Processo Civil, bem como restou comprovada a legalidade na constituição do crédito tributário.
Você é agora o advogado contratado pelo sujeito passivo, e decidiu ingressar com uma medida judicial. Qual seria essa medida? Elabore a mesma com todos os fundamentos legais.
À 1º SEÇÃO DO CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS
Processo n°: 001.2008.001447
WILSON DOS SANTOS LEAL, brasileiro, motorista, inscrito no CPF sob o n° 200.697.652-04, residente e domiciliado à Rua Padre José Mari Pena, n° 1474, São Pedro, Humaitá, Amazonas, não se conformando com o auto de infração e a decisão de primeira instância, vem, respeitosamente, no prazo legal, com amparo no que dispõe o art. 33 do Decreto n° 70.235/72, apresentar seu
RECURSO VOLUNTÁRIO
em face do Auto de Infração nº 030259217, lavrado pela Unidade Autuante, referente a falta de deslacre do lacre nº 51794699 na comarca de Vilhena - Rondônia, pelos motivos que se seguem.
I – DOS FATOS
Narra o auto de infração que o Sr. Wilson foi autuado por deixar de comparecer para o deslacre, no local determinado pelo Fisco na comarca de Vilhena, estado de Rondônia.
A Multa do auto de infração resultou em inscrição na dívida ativa do estado, o qual deu inicio a exordial, que acusa o Requerido do não pagamento.
Cumpre salientar, que o Requerido foi autuado por suposta infração, as quais não condizem com a realidade fática, uma vez que fora juntado o termo de deslacre nº 51794699 em 3 de novembro de 1999, o qual prova que fora realizado o deslacre.
O arcabouço probatório se fazia suficiente para demonstrar que não ocorrera a suposta infração que é alegada pelo fisco. O que houve em relação ao fato, fora uma falha na execução nos serviços da Secretaria do Estado de Finanças, pois não houve qualquer comunicação para a baixa do sistema.
II – DO DIREITO
DA NULIDADE DA INTIMAÇÃO - DIREITO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA
O artigo 23 do Decreto nº 70.235, de 1972, que dispõe sobre o processo administrativo fiscal, estabelece claramente:
Art. 23. Far-se-á a intimação:
(...)
II - por via postal, telegráfica ou por qualquer outro meio ou via, com prova de recebimento no domicílio tributário eleito pelo sujeito passivo;
Cumpre salientar que o Recorrente é residente no município de Humaitá, Estado do Amazonas, e a sua intimação fora publicada no Diário Oficial do Estado de Rondônia, não tendo qualquer prova que a Intimação tenha sido feita no Domicilio Tributário do Recorrente, tornando a sua intimação Nula.
Ocorre que tal intimação não houve, fato que não fica demonstrado em momento algum do processo administrativo. Tem-se por necessário, portanto, a nulidade do processo administrativo, por ausência de comprovação de notificação válida (com consequente nulidade do título executivo que aparelha a execução fiscal embargada), conforme precedentes sobre o tema:
APELAÇÃO COM REMESSA NECESSÁRIA - MANDADO DE SEGURANÇA -ICMS- LANÇAMENTO FUNDAMENTADO EM CRUZAMENTO DE INFORMAÇÕES FORNECIDAS POR ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO- POSSIBILIDADE CONFERIDA PELO ART. 6º DA LEI COMPLEMENTAR Nº. 105 /2001 - CONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO STF NO JULGAMENTO DO RE Nº. 601.314/SP - NECESSIDADE DE PRÉVIA INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO OU DE PROCEDIMENTO FISCAL EM CURSO - INEXISTÊNCIA NO PRESENTE CASO - VIOLAÇÃO DO ART. 148 DO CTN , BEM COMO DO ART. 5º , INCISOS LIV E LV DA CF/88 - DIREITO LÍQUIDO E CERTO VIOLADO - RECURSO DESPROVIDO - SENTENÇA RATIFICADA. Consoante entendimento da Suprema Corte lançado por ocasião do julgamento do RE 601.314/SP, com reconhecimento da repercussão geral com o Tema 225, a previsão contida no art. 6º da Lei Complementar nº. 105 /2001 é constitucional, de modo que não há irregularidade de lançamento tributário na realização por meio de cruzamento de informações fornecidas por administradoras de cartão de crédito/débito de contribuintes, uma vez que isso não resulta em quebra indevida do sigilo bancário, mas de "transferência do sigilo" das instituições financeiras para a Administração fazendária. Entretanto, para que o lançamento seja considerado legal, nos termos do entendimento superior, imperioso e necessário que tais informações sejam obtidas por meio de procedimento administrativo previamente instaurado ou em procedimento fiscal em curso, garantindo-se o regular exercício do contraditório e da ampla defesa, requisitos estes não observado pelo fisco mato-grossense na espécie. (Apelação / Remessa Necessária 10755/2017, DESA. HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Julgado em 25/02/2019, Publicado no DJE 21/03/2019)
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