REGIME DE BENS - Conceito e principiologia
Por: tioviniii • 13/2/2017 • Ensaio • 487 Palavras (2 Páginas) • 464 Visualizações
REGIME DE BENS
Conceito e principiologia
Conceito: É o contrato patrimonial dos cônjuges – Stolze “é o conjunto de normas que disciplinam a relação jurídico-patrimonial entre os conjugues.”
No nosso país tem previsto quatro regimes de bens: Comunhão universal de bens, comunhão parcial de bens (regime legal supletivo), separação de bens e participação final nos aquestos.
OBS. O enunciado 331 da 4ª Jornada de D. Civil do concelho da Justiça Federal, sedimentou um tema que a doutrina e a jurisprudência já tratavam qual seja a possibilidade de regime de bens ou da contratação de regime de bens misto (desde que sinalagmáticos e não controversos).
Princípios: Nossa melhor doutrina defende 3 princípios em relação ao regime de bens:
- Liberdade de escolha do regime; ler art. 1641 cc.
- Variabilidade de regimes;
- Mutabilidade de regimes.
Pacto Anti-Nupcial: Stolze – Trata-se de um negócio jurídico solene, condicionado ao casamento, por meio do qual as partes escolhem o regime de bens que lhes aprouver/escolher, segundo o princípio da liberdade de escolha do regime.
Obrigatoriamente o regime de bens deve ser lavrado em escritura pública, sob pena de nulidade, entretanto o art. 1640 reza que não havendo convenção/ pacto anti-nupcial ou sendo nula ou ineficaz, vigorará, quanto aos bens entre os conjugues o regime de comunhão parcial.
Autorização Conjugal (Antiga outorga uxória ou outorga marital) Trata-se também da conhecida como vênia conjugal que nada mais é que a obrigação que os conjugues devem conceder mutuamente para a validade de determinados atos jurídicos como nos casos do art. 1.647.
Regime Legal ou obrigatório (Separação de bens ou separação total de bens).
As pessoas constantes do art. 1641 deverão casar obrigatoriamente sobre regime de separação de bens.
*O maior de 16 anos não precisa ser regime de separação de bens, eles podem escolher. Caso for menor deve ser regime de separação de bens.
A súmula 377 do STF no regime de separação legal, comunicam-se (marido e mulher vai dividir) os bens adquiridos na constância do casamento.
MUDANÇA DE REGIME DE BENS ART. 1639
Art. 1639 §2 Permite que os contratantes modifiquem o regime de bens no qual casaram desde que mediante autorização judicial, assinada por ambos os conjugues, devidamente motivado e ainda resguardado o direito de terceiros.
*Não pode ser via administrativa
*Efeito ex-tunc (para trás)
Todos os regimes de bens precisa para vender bens imóveis ainda que seja a assinatura de ambos os cônjuges! Menos a da de separação total de bens.
REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS
*Como já dito também intitulado como “Regime Supletivo”
É o regime de bens em que em regra partilharão todos os bens adquiridos durante a constância da união, ficando excluídos os bens que cada cônjuge possuía ao casar, bem como os que vierem depois por doação ou sucessão.
Bens excluídos da comunhão: Art. 1659.
Bens que integram a comunhão: Art. 1660.
REGIME DE COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS
Traduz-se na comunicação, em regra, de todos os bens adquiridos antes ou depois do casamento. As exceções são aquelas elencadas no art. 1668.
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