CONCEITO DE BENS PÚBLICOS
Trabalho Escolar: CONCEITO DE BENS PÚBLICOS. Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicosPor: TCAO • 5/2/2014 • 909 Palavras (4 Páginas) • 679 Visualizações
BENS PÚBLICOS
4.1 Conceito
Inicialmente, o texto legal do artigo 98 do Código Civil de 2002 (VADE MECUM, 2011, p.168) preceitua que “são públicos os bens de domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno [...].”
Com base no vigente dispositivo [...], podemos, então, conceituar bens públicos como todos aqueles que, de qualquer natureza e a qualquer título, pertençam às pessoas jurídicas de direito públicos, sejam elas federativas, como a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, sejam da Administração descentralizada, como as autarquias, nestas incluindo-se as fundações de direito público e as associações públicas. (CARVALHO FILHO, 2010, p.1.237).
3 Classificação
A classificação que será abordada refere-se a destinação dos bens públicos, vez que tem por base no Código Civil de 2002.
Art. 99. São bens públicos:
I - os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças;
II - os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias;
III - os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades.
Segundo ensinamentos de Maria Silva de Pietro (2007), o critério de divisão se estabelece em virtude da destinação ou afetação do bem, vez que os bens do primeiro inciso são destinados à coletividade, ora pela natureza, ora por lei.
Já os do segundo inciso são determinados em razão do uso da Administração, para a consecução de seus objetivos. Observando os imóveis onde são instaladas as repartições publicas, os bens utilizados na realização dos serviços públicos, os teatros, cemitérios, dentre outros.
E por fim, os do terceiro inciso não possuem a destinação pública definida, quais sejam as terras devolutas, imóveis não utilizados pela Administração e dos bens que se tornaram inservíveis.
A partir da divisão, Farias e Rosenvald (2010) vislumbram uma divisão dos bens públicos em domínio público do Estado ( bens de uso comum e de uso especial) e os bens de do domínio privado do Estado (bens dominicais).
4.3.1 Bens de uso comum do povo
Para Carvalho Filho (2010, p. 1.243), “como deflui da própria expressão, os bens de uso comum do povo são aqueles que se destinam à utilização geral pelos indivíduos, podendo ser federais, estaduais e municipais”.
Desse modo o inciso I do artigo 99 do Código Civil de 2002 (VADE MECUM, 2011, p. 168) elenca que esses bens são "[...] tais como os rios, mares, estradas, ruas e praças”.
Neste contesto para Carvalho Filho (2010, p.1.244) o que prevalece é a “[...] destinação pública no sentido de sua utilização efetiva pelos membros da coletividade”.
Desta forma, Edimur Faria (2007, p.485) preceitua que os bens públicos de uso comum do povo “[...] são todos aqueles destinados ao uso do povo sem nenhuma restrição a não ser a da boa conduta, nos termos da lei, ou dos costumes, principalmente quanto á moral pública e ao respeito mútuo”.
Esses bens podem ser naturais ou criados pelo Estado: as praias, os mares, os rios, as grutas, os parques ecológicos, etc., são exemplo dos primeiros. Da segunda categoria fazem parte: as praças, os jardins públicos, os parques, as vias públicas (ruas, estradas, ferrovias, etc.). (FARIA, 2007, p.485).
4.3.2 Bens de uso especial
Bens
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