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DIREITO CIVEL: CONCEITO E CLASSIFICAÇAO DOS BENS

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Por:   •  11/10/2013  •  Tese  •  437 Palavras (2 Páginas)  •  674 Visualizações

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Classificações;

Pessoas jurídicas de direito público externo: países estrangeiros, organismos internacionais, como ONU, OEA, etc..Pessoas jurídicas de direito público interno: União, Estados, Municípios, os Territórios e as autarquias.Pessoas jurídicas de direito privado: sociedades civis ou comerciais, as associações, os partidos políticos, as fundações e as entidades paraestatais, como as empresas públicas, as sociedades de economia mista e os serviços sociais autônomos; são instituídas por iniciativa de particulares.

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CAPÍTULO III

DIREITO CIVEL: CONCEITO E CLASSIFICAÇAO DOS BENS

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BENS MÓVEIS E BENS IMÓVEIS

Vocês já ouviram falar de bens móveis e bens imóveis?

Mas o que são exatamente?

Posso dizer que bens imóveis é o solo e tudo que lhe é incluído, seja natural ou artificialmente como as casas.

E os móveis são os que possuem movimento, como os materiais de alguma construção ou mesmo de uma demolição.

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BENS DIVISÍVEIS

Dentro dos imóveis temos algumas categorias, que são os bens divisíveis, os indivisíveis, os singulares, os públicos e os principais.

Os bens divisíveis são todos aqueles que podem ser "distribuídos", de igual forma que torne o bem, mesmo com a divisão passível de utilização, como por exemplo, o saldo de uma conta bancária, que se dividido é possível a utilização de cada fração.

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BENS INDIVISÍVEIS

Bens indivisíveis são bens que não comportam divisão, de modo que se dividido perderá o fim específico da utilização, como por exemplo, um livro, que se fracionado perderá sua utilização, pois não poderá servir para o fim.

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BENS SINGULARES

Os singulares são independentes dos demais, pois mesmo sendo reunidos em um bando podem ser vendidos separadamente (um carro, um boi).

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BENS PÚBLICOS

Os públicos são aqueles do domínio nacional (uma praça, ruas, rios, mares).

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Conclusão

Podemos esperar que com estas informações, os alunos possam reivindicar seus direitos de forma a exercer a cidadania plena, sem prejudicar o próximo e sem ser prejudicado.

Em

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