REGRAS DE COMPETÊNCIA SEGUNDO O Novo CPC de 2015
Por: luannacristina1 • 3/12/2015 • Resenha • 2.789 Palavras (12 Páginas) • 688 Visualizações
COMPETÊNCIA
REGRAS DE COMPETÊNCIA SEGUNDO O Novo CPC de 2015
Introdução
- O exercício da Jurisdição exige que, na prática, ocorra uma divisão de trabalho entre os diversos órgãos que compõem nosso Poder Judiciário.
- Todos os órgãos do Poder Judiciário exercem jurisdição, mas, obviamente, nem todos serão competentes para examinar determinado litígio.
- Seria, aliás, um contrassenso que se criassem numerosos órgãos distribuídos por todo esse vasto e complexo sistema, que é o aparelho judiciário, e em seguida a lei facultasse a qualquer deles exercer, indistintamente, a jurisdição.
- Essa divisão de competência entre diferentes órgãos do Judiciário é realizada por intermédio de um critério racional, que busca estabelecer regras para facilitar o exercício da jurisdição.
- A noção de competência resulta de uma distribuição de funções, ou melhor, de uma limitação de funções.
- Na medida em que a lei divide e distribui, ela necessariamente limita.
- Cada órgão do Judiciário recebe a sua parcela de função e, desse modo, só está habilitado a exercer as funções contidas nesses limites.
Questionamentos acerca da competência
- O primeiro questionamento que se faz é no plano internacional.
- Em respeito à soberania das diferentes nações, cabe indagar se cabe à Justiça brasileira conhecer a causa.
- No processo civil brasileiro, a competência internacional é determinada pelos artigos 21 a 24 do CPC.
HIPÓTESES DOS ARTIGOS 21 E 22
- Temos a chamada competência internacional CONCORRENTE.
- Por meio dela existe a possibilidade de, se for o caso, a Justiça de outro país poder, também, se considerar competente, desde que a sentença estrangeira seja homologada pelo STJ.
Hipóteses do artigo 23
- Nos casos do art. 23, a competência da Justiça brasileira é exclusiva
- Nosso ordenamento jurídico só reconhece a competência do juiz brasileiro para conhecer a causa.
- Não existe a possibilidade de qualquer validade de sentenças estrangeiras no território Brasileiro, nem mesmo por homologação do STJ, o que não acontecerá.
Artigo 24
- Art. 24. A ação proposta perante tribunal estrangeiro não induz litispendência e não obsta a que a autoridade judiciária brasileira conheça da mesma causa e das que lhe são conexas, ressalvadas as disposições em contrário de tratados internacionais e acordos bilaterais em vigor no Brasil.
- Parágrafo único. A pendência de causa perante a jurisdição brasileira não impede a homologação de sentença judicial estrangeira quando exigida para produzir efeitos no Brasil.
- LITISPENDÊNCIA:
- Pressupõe duas ações idênticas tramitando ao mesmo tempo.
- Ações idênticas são aquelas que possuem:
- As mesmas partes;
- As mesmas causas de pedir; e
- Os mesmos pedidos.
O Art. 24 traz a possibilidade da ocorrência de litispendência quando as ações idênticas estejam sendo julgadas por tribunais estrangeiros e nacionais.
- Além disso, o parágrafo único desse mesmo dispositivo traz que a pendência de causa em nossa jurisdição não obsta a homologação da sentença estrangeira pelo STJ, notadamente nas hipóteses de competência internacional concorrente.
- Por fim, o art. 25 introduziu a possibilidade de cláusula de eleição de foro em
contratos internacionais, nos casos dos artigos 21 e 22, e respeitados os pressupostos
gerais de cláusulas de eleição de foro previstos no art. 63.
DISTRIBUIÇÃO DA COMPETÊNCIA
- A distribuição da competência é uma tarefa legislativa.
- A primeira grande distribuição está na CRFB, ao criar as cinco Justiças (Justiça
Federal Comum, Justiça do Trabalho, Justiça Eleitoral, Justiça Militar e Justiça
Estadual).
- O juiz sem competência constitucional produz decisões nulas ou inexistentes?
- Ada Pelegrini Grinover entende que é inexistente porque desrespeita as regras de competência constitucional.
- A concepção majoritária entende que existe, mas é nula (faz coisa julgada e cabe ação rescisória).
Momento de fixação da competência e perpetuatio jurisdictiones
- O momento de fixação de competência de qualquer órgão jurisdicional do Brasil está previsto no artigo 43 do NCPC, que assim dispõe:
“Art. 43. Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta.”
Importante destacar que o art. 312 traz que os efeitos da propositura da ação só surtirá seus efeitos à parte adversa após a realização da citação de forma válida:
“Art. 312. Considera-se proposta a ação quando a petição inicial for protocolada, todavia, a propositura da ação só produz quanto ao réu os efeitos mencionados no art. 240 depois que for validamente citado.”
- A parte final do artigo 43 traz em sua redação que, fixada a competência, não
importam os fatos supervenientes, pois não alteram a competência já fixada
(regra de estabilidade do processo).
É a perpetuação da jurisdição.
Mas a terceira parte do dispositivo excepciona essa regra da perpetuação em duas hipóteses:
- a) Quando houver supressão do órgão jurisdicional;
- b) Quando houver alteração da competência absoluta.
CLASSIFICAÇÃO DA COMPETÊNCIA
- Absoluta e Relativa
- De grande importância prática é saber distinguir a competência absoluta da relativa,
cada uma com um regime processual próprio. Vejamos a tabela abaixo:
[pic 1]
b) Competência Originária e Derivada:
- Originária é a competência para conhecer e julgar as causas em primeiro lugar.
A regra é que os juízos singulares tenham competência originária. Contudo, há casos
em que os Tribunais possuem competência originária, mas são excepcionais.
Competência derivada é a competência para julgar os recursos (recebe a causa em um
segundo momento). A regra é que a competência derivada seja dos Tribunais.
c) Competência Internacional (art. 21 a 25) e Interna (art. 42 ao 69):
- A competência internacional pode ser concorrente (art. 21 e 22, CPC) ou exclusiva
(art. 23, CPC). Competência interna: verificando-se a competência da Justiça brasileira,
...