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REGRAS DE RETENÇÃO PREVIDENCIÁRIA - DESONERAÇÃO

Por:   •  4/6/2016  •  Resenha  •  8.300 Palavras (34 Páginas)  •  256 Visualizações

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REGRAS DE  RETENÇÃO PREVIDENCIÁRIA - DESONERAÇÃO

        Lei 9.711/98  e   Instrução Normativa 971/09

  1. Introdução

O custeio da Previdência Social é feito por um Conjunto Integrado de ações da

 União, Estados, Distrito Federal e  Municípios, bem como da Sociedade: Direta ou indiretamente, através das empresas e  trabalhadores de um modo geral.Todos contribuem para a manutenção da  Seguridade Social que subdivide em : Assistência Social, Saúde  e Previdência Social.

A Retenção para o custeio da Seguridade Social, envolve os empregados, empresas, empregados domésticos, avulsos, contribuintes individuais e trabalho executado através de cessão de mão-de-obra.

A empresa é responsável pela retenção e recolhimento ao INSS de todos os segurados que lhe prestem serviços, além da parte patronal.

A Lei 9.711/98, estabeleceu que, as empresas  que prestem serviços através de cessão de mão-de-obra ou empreitada à outras empresas, sofram  a retenção de 11% (onze por cento) ou 3,5%(Três e meio por cento) sobre a nota fiscal, fatura ou recibo  do serviços prestados.  A Tomadora por sua vez, retém e recolhe referida alíquota à Previdência Social, em nome da prestadora. Procurou a lei com isso, assegurar o recolhimento das contribuições da prestação de serviços mediante cessão de mão-de-obra bem como dos serviços terceirizados que vem se multiplicando  em face da comodidade e facilidade que se apresenta aos tomadores.

  1. Da Obrigação Principal da Retenção

A empresa contratante de serviços prestados mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada, inclusive em regime de trabalho temporário, a partir da competência fevereiro de 1999, retém  11% (ou 3,5% conforme Lei 12.995, em junho de 2014),  do valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços e recolhe à Previdência Social a importância retida, em  GPS identificado com a denominação social e o CNPJ da empresa contratada.

A empresa optante pelo SIMPLES que prestar serviços mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada, está sujeita à retenção sobre o valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços emitido. (O disposto não se aplica no período de 1º de janeiro de 2000 a 31 de agosto de 2002).

O valor retido na forma deste artigo será compensado pela empresa contratada, referente ao mesmo estabelecimento ou obra de construção civil da empresa que sofreu a retenção, na ocasião  do recolhimento das contribuições previdenciárias devidas sobre a folha de pagamento dos seus trabalhadores.Declarará em SEFIP, o nome da Tomadora, alocará os empregados cedidos e lançará o valor retido para a devida compensação.

Da Competência

O Regime da retenção, para fins de recolhimento e de compensação da importância retida, será considerada como regime de  competência  e será aquela que corresponder à data da emissão da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços.

A retenção antecipa somente as contribuições destinadas à Previdência Social, ficando a contratada sujeita ao recolhimento das contribuições destinadas a outras entidades ou fundos, arrecadadas pelo INSS, vedada a compensação de valores retidos sobre esta rubrica.

A nota fiscal, a fatura ou o recibo de prestação de serviços emitido a título de adiantamento estará sujeito à retenção.

Do Fato Gerador

O fato gerador constitui na prestação dos serviços remunerados e ocorre no mês da emissão da Nota Fiscal ou Fatura da prestação do serviço.(art,51,V e 52 da Instrução Normativa 1.300/09(SRF).

Da  Responsabilidade do Contratante

O RESPONSÁVEL pela retenção é o CONTRATANTE, que não poderá alegar nenhum fato ou situação para se eximir da obrigação, permanecendo responsável pelo recolhimento das importâncias que deixar de reter, nos termos do art. 31 da Lei no. 8.212/91.

O contratante como contribuinte substituto da contribuição previdenciária de 11% ou 3,5%  calculada sobre o valor das notas fiscais ou faturas de serviços estará com débito tributário se não efetuar a retenção ou se efetuar a menor. Portanto, não há qualquer desobrigação do tomador de serviços, a não ser os definidos por lei.

A ausência da retenção implica na responsabilidade solidária da empresa tomadora do serviço de empreitada ou cessão de mão-de-obra; a retenção elide a responsabilidade solidária. As infrações quanto a falta de destaque na Nota Fiscal bem como na ausência de retenção estão previstas na Lei 8.212/91,além da multa, arbitrada pela infração:

 “” A empresa que transgredir as normas desta Lei, além das outras sanções previstas, sujeitar-se-á, nas condições em que dispuser o regulamento: 

a) à suspensão de empréstimos e financiamentos, por instituições financeiras oficiais;

b) à revisão de incentivos fiscais de tratamento tributário especial;

c) à inabilitação para licitar e contratar com qualquer órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta federal, estadual, do Distrito Federal ou municipal;

d) à interdição para o exercício do comércio, se for sociedade mercantil ou comerciante individual;

e) à desqualificação para impetrar concordata;

f) à cassação de autorização para funcionar no país, quando for o caso.”

  1. Definições
  1.  Art. 100.

Cessão de mão-de-obra 

Cessão de mão-de-obra é a colocação à disposição da empresa contratante, em suas dependências ou nas de terceiros, de trabalhadores que realizem serviços contínuos, relacionados ou não com sua atividade fim, quaisquer que sejam a natureza e a forma de contratação, inclusive por meio de trabalho temporário na forma da Lei nº 6.019, de 1974.

  1.  Empreitada

É a execução, contratualmente estabelecida, de tarefa ou de obra ou de serviço, por preço ajustado, com ou sem fornecimento de material ou de equipamentos, que podem ou não ser utilizados, realizada nas dependências da empresa contratante, nas de terceiros ou nas da empresa contratada, tendo como objeto um fim específico ou um resultado pretendido.

 

  1. Dos Serviços Sujeitos à Retenção na Cessão de Mão-De-Obra e na Empreitada

Nesse caso, tanto faz empreitada como cessão de mão-de-obra, a retenção é obrigatória:

  I - limpeza, conservação ou zeladoria que se constituam em varrição, lavagem, enceramento, desinfecção, desentupimento, dedetização ou em outros serviços destinados a manter a higiene, o asseio ou a conservação de praias, jardins, rodovias, monumentos, edificações, instalações, dependências, logradouros, vias públicas, pátios ou de áreas de uso comum;

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