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REGRAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO

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Por:   •  9/11/2014  •  Projeto de pesquisa  •  1.909 Palavras (8 Páginas)  •  295 Visualizações

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Direito Tributário I

PRIMEIRA PARTE

NOÇÕES GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO

Conceito (delimitação) de Direito Tributário

- O direito tributário é o ramo do direito público que se preocupa em estudar as relações jurídicas que giram em torno do contribuinte e da Fazenda Pública, também chamada de FISCO. Se dedica especificamente ao estudo dos princípios e das regras tributárias.

Supremacia da Fazenda Pública: Há uma verdadeira supremacia do poder público ao interesse público, fazendo com que NÃO haja uma relação balanceada. No caso, o poder público possui uma série de prerrogativas que o contribuinte não possui, como, por exemplo, prazos maiores. Ou seja, tudo será em volta de uma relação SEM PARIDADE entre o poder público e o poder contribuinte.

História

- O direito tributário, e não os tributos, pois estes já existiam há muito tempo, é considerado ramo do direito há apenas 50 anos e era estudado tão somente dentro do Direito Constitucional. Tempos depois, passou a ser estudado dentro do Direito Financeiro e depois dentro do Direito Administrativo.

- Por fim, reconhecendo sua importância, passou a ser estudado de forma autônoma. Essa autonomia só foi assegurada devido à repercussão social do tributo, ou seja, o tributo sempre foi um dos temas que repercutia dentro da sociedade.

Fonte de Estudo: O Direito Tributário tem como maior fonte de estudo a Constituição Federal, sendo o Brasil o único país que tem um conjunto de normas tributárias e um capítulo próprio dentro da CF, inclusive se diferenciando dos demais ramos do direito.

- Fora da CF, o estudo do direito tributário é baseado no CTN (Código Tributário Nacional), que é a lei 5.172/66, no qual 99% dos seus artigos foram recepcionados pela CF. Assim, como 1% de seus artigos não foi recepcionado, o Direito Tributário tem como fonte de estudo PRIMEIRAMENTE a CF e, posteriormente, o CTN.

- Tem-se ainda como uma terceira fonte de estudo, as leis específicas (federais, municipais, estaduais, etc). O Direito Tributário possui ainda como fonte a jurisprudência e a doutrina. No caso, são muitas lacunas na legislação tributária, tendo um papel importante a jurisprudência no sentido de suprir essas lacunas.

Tributos

- De nada adianta saber sobre Direito Tributário sem saber o que é tributo, elemento principal do surgimento desta ramo do direito. O CTN, em seu artigo 3º, conceitua “tributo” como: Art. 3º Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.

Prestação Pecuniária: Tributo ser uma prestação pecuniária significa que deve ser algo entregue obrigatoriamente em dinheiro. U seja, se um imóvel é comprado, deve-se ter o comportamento de pagar obrigatoriamente o IPTU.

Em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir: Há uma verdadeira discussão nos tribunais sobre a prestação pecuniária ser em MOEDA ou CUJO VALOR NELA SE POSSA EXPRIMIR.

a. 1ª crítica: Primeiro não seria necessário falar “moeda”, pois o termo “pecuniária” já quer dizer “em dinheiro”, sendo esta primeira crítica ao termo.

b. 2ª crítica: Diz respeito à expressão “cujo valor (de moeda) nela se possa exprimir”, em que determinada corrente – a minoria – diz que, com isso, o código possibilitou uma ampliação das relações jurídicas tributárias, porém, para a maioria da doutrina, esta é uma concepção absurda, ´pois, com esse entendimento, poderia considerar o próprio serviço militar obrigatório como um tributo, pois seria uma prestação obrigatória do cidadão para com a Administração Pública.

- Já uma segunda corrente doutrinária afirma que, quando o CTN cita esta frase, estaria permitindo a possibilidade de entrega bens para pagar os tributos, sendo uma DAÇÃO EM PAGAMENTO. É uma corrente minoritária, apesar de ter certa lógica nos dias atuais, mas não na época de 66, quando o legislador criou o CTN. Além disso, afirmar que seria uma dação em pagamento é contraditório, pois o CTN, em seu artigo 156, elenca um rol do que pode acabar com os tributos, e não contava dação em pagamento na época de 1966, mas apenas em 2001, o que significa que esta não seria a ideia do legislador. Porém, esta a doutrina defende sua corrente afirmando que o fato de dação em pagamento não constar no rol em do artigo 156 em 66 não significa nada, pois teria sido um deslize do legislador.

- Uma terceira corrente entende que esta expressão significa a possibilidade de utilização dos indicadores monetários, que nada mais é do que uma unidade de valor representativa de moeda, ou seja, é algo que facilmente pode ser convertido em dinheiro, como, por exemplo, o UFIR (Unidade Fiscal Reguladora), que vale R$ 4,00. Nesse caso, se o tributo fosse pago com 10 Ufirs, estariam pagando R$ 40,00. Esta é uma doutrina majoritária e que o professor concorda.

- A quarta e última corrente entende que esta expressão significa a utilização de títulos da dívida pública, que é um “papel” que representa dinheiro a receber do poder público. Ou seja, o código estaria autorizando a utilização de títulos como precatório. É uma visão que conta com muitos adeptos, mas não é tão majoritária quanto a terceira. O professor entende que esta corrente pode também ser utilizada, inclusive em conjunto com a terceira.

Tributo não constituir sanção de ato ilícito: quanto à expressão “não constitua sanção de ato ilícito”, quer dizer que o tributo não seria algo utilizado para punir a prática de um ato ilícito, mas sim seria pago por algo que você comprou.

- Entretanto, uma, por exemplo, propriedade obtida por meio ilícitos, como o dinheiro do tráfico, não estará isenta de imposto. O caso é que o pagamento desse importo não é utilizado como sanção, mas como uma obrigação por ser uma propriedade, mesmo que obtida por meios ilícitos. A referida sanção por algo ilícito seria, no máximo, o pagamento de JUROS e MULTA por não ter pago o tributo no momento devido. Por exemplo:

● Tributo não pago em outubro de 2010: R$ 10.000,00.

● Resolve-se pagar em fevereiro de 2011:

Multa

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