REGRAS GERAIS SOBRE A LEI DE OBRIGAÇÕES
Projeto de pesquisa: REGRAS GERAIS SOBRE A LEI DE OBRIGAÇÕES. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: galvao1 • 9/11/2014 • Projeto de pesquisa • 749 Palavras (3 Páginas) • 352 Visualizações
NOÇÕES GERAIS SOBRE DIREITO DAS OBRIGAÇÕES
1. CONCEITO DE DIREITO DAS OBRIGAÇÕES
Maria Helena Diniz define Direito Obrigacional como sendo um:
[...] complexo de normas que regem relações jurídicas de ordem patrimonial, que têm por objeto prestações de um sujeito em proveito de outro”
Gagliano e Pamplona Filho (2010, p. 39) definem Direito Obrigacional como:
◦ conjunto de normas e princípios jurídicos reguladores das relações patrimoniais entre um credor (sujeito ativo) e um devedor (sujeito passivo) a quem incumbe o dever de cumprir, espontânea ou coativamente, uma prestação de dar, fazer ou não fazer.
* O Direito de Crédito corresponde a um dever de prestar (dar, fazer ou não fazer).
Direito Obrigacional ou Direito de Crédito é um ramo do Direito Civil que trata das relações jurídicas entre credor (sujeito ativo) e devedor (sujeito passivo).
◦ Trata-se de uma relação jurídica de ordem pessoal, além de econômica.
◦ Estão fora do âmbito do Direito das Obrigações as relações jurídicas entre pessoa e coisa(objeto de estudo de Direito das Coisas), regulando apenas as relações entre sujeitos (ativo e passivo).
2. SUJEITOS
CREDOR é o sujeito ativo da relação jurídico-obrigacional que tem o direito de exigir o cumprimento da prestação assumida pelo devedor.
◦ Não é o credor obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, ainda que mais valiosa (art. 313 do CC).
DEVEDOR é o sujeito passivo desta relação que tem o dever de prestá-la (prestação de dar, fazer ou não fazer).
◦ A obrigação deve ser cumprida exatamente como esperado pelo devedor (tempo, modo e lugar ajustados).
3. CARACTERÍSTICAS DO DIREITO OBRIGACIONAL
Direito RELATIVO → porque vincula apenas os sujeitos daquela relação jurídica formada, não sendo oponível erga omnes.
Direito a uma prestação POSITIVA OU NEGATIVA → porque exige um comportamento (uma ação ou omissão) do devedor em favor do credor.
4. NOÇÕES DE OBRIGAÇÕES
Washington de Barros Monteiro define obrigação como:
◦ relação jurídica, de caráter transitório, estabelecida entre devedor e credor e cujo objeto consiste numa prestação pessoal econômica, positiva ou negativa, devida pelo primeiro ao segundo, garantindo-lhe o adimplemento através de seu patrimônio.
Gagliano e Pamplona Filho (2010, p. 53) entendem ser:
◦ a obrigação, em sentido mais abrangente, como a relação jurídica pessoal por meio da qual uma parte (devedora) fica obrigada a cumprir, espontânea ou coativamente, uma prestação patrimonial em proveito da outra (credora).
Maria Helena Diniz entende ser a definição de obrigações trazida por Clóvis Beviláqua a mais completa:
◦ Obrigação é a relação transitória de direito, que nos constrange a dar, fazer ou não fazer alguma coisa economicamente apreciável, em proveito de alguém, que, por ato nosso, ou de alguém conosco juridicamente relacionado, ou em virtude de lei, adquiriu o direito de exigir de nós essa ação ou omissão.
5. CARACTERÍSTICAS DE UMA OBRIGAÇÃO CIVIL
A obrigação tem natureza transitória, visto que nenhuma obrigação é perpétua/perene.
Tem natureza pessoal , pois é uma relação jurídica entre credor e devedor
Tem natureza patrimonial, já que a prestação é de cunho econômico, podendo ser positiva ou negativa.
ELEMENTOS CONSTITUTIVOS
ELEMENTO
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