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RELAÇÃO DAS DECISÕES COM O DESENVOLVIMENTO AMBIENTAL E SOCIOECONÔMICO

Por:   •  21/10/2017  •  Trabalho acadêmico  •  3.508 Palavras (15 Páginas)  •  236 Visualizações

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SUMÁRIO

INTRODUÇÃO ............................................................................................................................3

1. ENTENDIMENTOS JURÍDICOS EXISTENTES ..................................................................4

2. DECISÕES PROFERIDAS PELOS ÓRGÃOS DO JUDICIÁRIO........................................5

3. RELAÇÃO DAS DECISÕES COM O DESENVOLVIMENTO AMBIENTAL E SOCIOECONÔMICO ............................................................................................................................ 11

4. CONSIDERAÇÕES FINAIS.............................................................................................. 13 REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS........................................................................................ 15

INTRODUÇÃO

O direito contemporâneo republicano, pretensamente fundamentado no liberalismo iluminista, não realizou o ideal de cidadania, porque paradoxalmente e propositadamente, constituiu-se num instrumento de controle social eficaz utilizado pela elite nacional a fim de reforçar a marginalização dos afrodescendentes. Muito embora a elite brasileira tenha desposado a tese segundo a qual vivemos numa democracia racial, formalizando tal pretensão no seu direito positivo, a análise da nossa história republicana demonstra a falácia de tal discurso.

A Constituição Federal atual claramente abandonou o discurso da “democracia racial" reconheceu a pluralidade étnica, proibiu qualquer forma de discriminação, pretendendo promover o bem de todos, sem preconceito, inclusive de raças, apresentando um avanço em relação às anteriores. Dentro desse espírito foram criadas as leis 7.716/89, 8.801/90 e a 9.459/97, todas elas adaptadas ao novo entendimento da constituição federal de 1988. A lei 7.716, proposta pelo deputado Carlos Alberto Caó (lei Caó), aprovada pelo Congresso Nacional em 1989 teve por finalidade punir os crimes resultantes de discriminação de preconceitos de raça ou de cor e de religião.

A lei 8.801 aprovada pelo Congresso Nacional em 1990 também tem por objetivo combater a prática de crimes motivados pela discriminação racial especificamente através dos meios de comunicação e por publicação. Já a lei n° 9.459, teve por objetivo promover alterações à Lei Caó, no sentido de torná-la mais eficaz. Neste sentido, criou o tipo penal da injúria qualificada por motivos raciais, acrescentando ao tipo penal simples da injúria, caracterizada pela ofensa ao decoro ou dignidade de alguém (CP. Art. 140), um terceiro parágrafo agravando ainda mais a sua punibilidade.

Tais leis caracterizaram-se por representar um avanço espetacular da legislação brasileira no que diz respeito ao combate ao racismo, sendo evidentemente, reflexo das lutas dos movimentos negros. Contudo, na prática a vontade do legislador nacional tem esbarrado na mentalidade estreita dos juízes de direito cuja interpretação dos dispositivos das supracitadas leis, no mais das vezes não contempla o pleito das vítimas de discriminação racial.

Porém na maioria das vezes os juízes de direito demonstram um entendimento enviesado da lei em suas sentenças, limitando-se a conceituar o ato de racismo à segregação e exclusão explícita, tais como impedir ou negar o acesso a serviços públicos ou residenciais, seja ao atendimento em estabelecimento, ou ao convívio familiar. Acontece que tais formas segregacionistas se tornaram cada vez mais raras na nossa sociedade "corretamente política" dando origem a outras formas mais sutis caracterizadas pelo disfarce do motivo racial. Por outro lado, a injúria motivada pelo racismo tem sido interpretada como injúria simples, crime contra a honra, ou seja, de menor potencial ofensivo.

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1. ENTENDIMENTOSJURÍDICOSEXISTENTES

A constituição de 1988 consubstanciou-se no desfecho definitivo do processo de transição para o regime democrático e o afastamento do regime militar.

Precedida de ampla discussão envolvendo parcelas significativas da população e das diversas representações sociais foi promulgada em 05 de outubro de 1988 sob um clima de grandes expectativas e esperanças.

O texto da Nova Constituição refletiu as pressões dos diferentes grupos sociais, como sindicalistas, militares, grandes empresas etc. Tais grupos procuraram introduzir no texto normas que atendessem seus interesses, como garantia de seu cumprimento, tornando o texto analítico, demasiadamente minucioso e detalhista.

Do ponto de vista que aqui nos interessa, ela apresentou inegáveis avanços no que se refere ao reconhecimento formal das especificidades sociais, religiosas e culturais dos negros, perceptíveis em diversos dispositivos, a começar pelo Preâmbulo, que define a sociedade brasileira como "fraterna, pluralista e sem preconceitos". Destaca-se ainda o art. 32, que, em seu inciso IV, estabelece como um dos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil "promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação". Nesse sentido o Estado passou a reconhecer a insuficiência de uma simples declaração de igualdade. Afetou também positivamente a condição dos negros ao manifestar "o repúdio ao terrorismo e ao racismo", contido no inciso VIII do art. 42.

Além de ser normatizado pela constituição Federal, o crime de racismo é também tutelado pelas Leis no 7.716 de 5 de janeiro de 1989 e pela Lei no 9.459 de 13 de maio de 1997 que alterou os artigos 1 ° e 20° da anterior, acrescentando ainda um parágrafo ao artigo 140 do Decreto-lei no 2.848 de 7 de dezembro de 1940 que constitui-se no Código Penal. Os referidos diplomas legais constituem-se como resultado das lutas do movimento negro, representando ao mesmo tempo um avanço na mentalidade do legislador nacional no que diz respeito aos crimes de racismo.

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2. DECISÕESPROFERIDASPELOSÓRGÃOSDOJUDICIÁRIO

A Ação Penal Condicionada, que trata dos crimes de racismo, entre outros, caracteriza-se pela sujeição da propositura da ação penal pública, de iniciativa do Ministério Público a representação do ofendido ou seu representante legal ou ainda de requisição do Ministro da Justiça.

Para efeitos que interessa ao nosso trabalho, descreveremos a estrutura desse tipo de ação.

A representação pode ser escrita ou oral, devendo conter informações que indiquem a apuração do fato e da autoria, não

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