RELAÇÃO DE EMPREGO
Por: querenpaulavolao • 25/4/2020 • Artigo • 485 Palavras (2 Páginas) • 131 Visualizações
RELAÇÃO DE EMPREGO
O Estatuto da Advocacia e a Ordem do Advagados do Brasil (Lei 8.906/1994) em seus artigos 18 ao 21 trata sobre o "Advogado empregado". No artigo 18, consta: "a relação de emprego, na qualidade de advogado, não retira a isenção técnica nem reduz a independência profissional inerentes à advocacia." Primeiramente é necessário aborda a relação de emprego, uma vez que é uma relação jurídica que tem como fato social original o trabalho humano não eventual e subordinado, prestado com pessoalidade e mediante remuneração, ou seja é relação de emprego elencada no artigo 3° da CLT1 e com isso o vinculo jurídico é estabelecido entre empregado e empregador, dessa forma entre o advogado e o empregador.
Ourto ponto a ser abordado, é a isenção técnica do Advogado, posto que ele continua tendo a liberdade para desempenhar seu trabalho, mesmo com a relação de emprego. Desse maneira, o advogado empregado tem toda autonomia quanto à correta aplicação dos atos, meios e prazos processuais, sem interferência do empregador e livre autonomia para recusar-se a prosseguir orientação tecnicamante incorreta, pois deve seguir sua consciência profissional e ética. O assunto é tão relevante que há jurisprudência sobre:
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O parágrafo único do artigo 18 dá o direito do advogado não prestar serviços profissionais de interesse pessoal do empregadores, fora da relação de emprego. Esse direito é fundamental para o exercício regular do trabalho do empregado, visto que, se ele for incluir os trabalhos particulares do patrão desconfigura a finalidade da contratação e acaba por confundir a relação de emprego. Todavia, o advogado pode ser contratado pelo o empregador para auxiliar em suas lides externas, ou seja ter dois vinculos com o empregador tanto na empresa quanto no pessoal.
É valido salientar, que a medida protege o serviço do advogado e garante a limitação de seus serviços prestados.
Isto posto, o advogado empregado apesar da relação de emprego não perde o status de advogado e continua podendo exercer sua profissão livremente, mesmo sendo subordinado ao empregador.
Art. 3º - Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.
Parágrafo único - Não haverá distinções relativas à espécie de emprego e à condição de trabalhador, nem entre o trabalho intelectual, técnico e manual.
Bibliografia
Advogado empregado. Disponível em:
BRASIL. Tribunal de Ética e Disciplina de São Paulo. Proc. E-2978/2004 -- v.u 15.7.2004.
BRASIL. Consolidação das Leis do Trabalho. Decreto-lei N° 5.452, de 1 de maio de 1943. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm> Acesso em 25.10.2019
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