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RELATÓRIO DE VISITA TÉCNICA 2017_2 (MODELO)

Por:   •  6/10/2018  •  Trabalho acadêmico  •  2.893 Palavras (12 Páginas)  •  256 Visualizações

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DIREITO (X PERÍODO)

NOME DA DISCIPLINA:

NOME DO COORDENADOR:

NOME DO ALUNO

MATRÍCULA:

RELATÓRIO DA VISITA TÉCNICA

CIDADE/ESTADO

MÊS/ANO

31/10/2017 (TERÇA-FEIRA)

No dia 31 de outubro do corrente ano, ocorreu à visita técnica referente a disciplina ..., visita esta, realizada na Secretaria de Estado da Fazenda do Estado de ...., ENDEREÇO, idealizada e organizada pelas Coordenações da NOME DA FACULDADE/UNIVERSIDADE, o referido evento teve início às 09:00 horas e término aproximadamente às 11:30 horas. O Coordenador responsável, por parte das respectivas faculdades, foi ...

Organização do evento ficou a cargo da Subgerência Geral de Educação Fiscal, na pessoa da servidora ..., Subgerente Geral de Educação, bem como integrante da coordenação do curso de Disseminadores em Educação Fiscal.

O público alvo das palestras foram os acadêmicos do curso de Direito (Ciências Jurídicas) e do curso de Contabilidade (Ciências Contábeis) das respectivas faculdades, posto que se tratava de explanação acerca de assuntos jurídicos/contábeis entre outros.

Coube aos servidores atuantes no serviço público estadual, prestar esclarecimentos sobre os Tributos de Competência do Estado de ..., a saber, Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de mercadorias e sobre Prestações de serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, Imposto sobre a propriedade de Veículos Automotores – IPVA e o Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação – ITCMD.

Dentre os aspectos abordados por cada palestrante, selecionam-se os que foram voltados ao tema da visita técnica.

(1ª Palestrante) ... – Coordenadora de IPVA

A primeira palestrante foi ... - Coordenadora de IPVA ..., explanou acerca IPVA, ou seja, pertinente a sua respectiva área de atuação, pois, como observou-se segundo os ensinamentos da palestrante, O Imposto sobre a propriedade de Veículos Automotores – IPVA somente foi previsto na Constituição de 1967. Por conseguinte, não é feita qualquer menção ao tributo no Código Tributário Nacional, editado um ano antes.

Diante da falta de normas gerais editadas pela União, no que concerne ao IPVA, o STF entende que os Estados podem exercer a competência legislativa plena, conforme dispõe o artigo 24, parágrafo terceiro da CF/88. Trata-se de tributo com finalidade predominantemente fiscal.

Tem-se a previsão legal do sujeito ativo no artigo 155, III, da CF/88, que estabelece ser de competência dos Estados e do Distrito Federal a instituição do IPVA:

Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:

(...)

III – propriedade de veículos automotores. (...) [Grifo nosso]

Já o sujeito passivo é o proprietário de veículo automotor – pessoa física ou jurídica, presumindo-se como tal aquele em cujo nome o veículo esteja licenciado.

O fato gerador é a propriedade de veículo automotor de qualquer espécie. A propriedade prova-se pelo CRV – Certificado de Registro de Veículo.

A base de cálculo é o valor venal do veículo, assim entendido o valor de venda do bem para pagamento à vista em condições normais de mercado.

Por fim, foram feitas algumas importantes observações por parte da palestrante, acerca do imposto em comento, a saber: A) A fixação da base de cálculo do IPVA não se sujeita à observância do princípio da anterioridade especial de noventa dias (artigo 150, parágrafo terceiro da CF/88); B) Alíquotas, seguem 155, parágrafo sexto, II, da CF/88 e; C) O imposto terá alíquotas mínimas fixada pelo Senado Federal (artigo 155, parágrafo 6º, I, da CF/88).

Em seguida, .... concedeu a palavra ao segundo palestrante, como segue abaixo relatado.

(2º Palestrante) ... – Auditor da SEFAZ

O segundo palestrante foi o .... - Auditor da SEFAZ, que foi responsável por falar do ITCMD, através de apresentação de slides no Power Point.

O Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens e Direitos – ITCMD é assim disciplinado pela Constituição Federal de 1988:

Artigo 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir imposto sobre:

I – TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO, DE QUAISQUER BENS OU DIREITOS;

(...)

§ 1° O imposto previsto no inciso I:

I – relativamente a bens imóveis e respectivos direitos, compete ao Estado da situação do bem, ou ao Distrito Federal;

II – relativamente a bens móveis, títulos e créditos, compete ao Estado onde se processar o inventário ou arrolamento, ou tiver domicílio o doador, ou ao Distrito Federal;

III – terá competência para sua instituição regulada por lei complementar:

a) Se o doador tiver domicílio ou residência no exterior;

b) Se o de cujus possuía bens, era residente ou domiciliado ou teve o seu inventário processado no exterior;

IV – terá suas alíquotas máxima fixadas pelo Senado Federal;

(...) [Grifo nosso]

O tributo possui natureza eminentemente arrecadatória (fiscal) e não incide sobre as transmissões originárias, como por usucapião (artigo 1238 do Código Civil) ou por acessão (artigo 1248 do Código Civil).

Reitera-se que a transmissão de bens e direitos não é tributável apenas pelo imposto em foco. Os municípios detêm competência para tanto, traduzida no Imposto sobre Transmissão Inter Vivos a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza

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