RELATÓRIO GERAL - SEMINÁRIO II - MÓDULO I
Por: Isabela Rehm • 8/6/2017 • Seminário • 943 Palavras (4 Páginas) • 633 Visualizações
QUESTÃO 1
I- Os conceitos de controle abstrato de constitucionalidade podem ser equiparados aos conceitos de controle difuso e concentrado, respectivamente?
A maioria da turma entendeu que os conceitos não se equiparam, pois possuem critérios de classificação distintos. Um dos grupos acrescentou que o controle concreto e abstrato se relaciona à finalidade da demanda, enquanto o controle difuso e concentrado de relaciona à competência para julgar. Concordou-se que esses conceitos podem ser aproximados.
Um dos grupos considerou que os conceitos podem ser equiparados, porque no controle concentrado a competência é exclusiva do STF, cujos efeitos vinculam os órgãos da Administração direta e indireta ao próprio Poder Judiciário, com efeitos “erga omnes” e “ex tunc”, em regra, pois há modulação de efeitos. No controle difuso/concreto, o exame pode ser por qualquer órgão do Judiciário, cujos efeitos são “inter partes”, não vinculante.
II-Que espécie de controle de constitucionalidade o STF exerce ao analisar pretensão deduzida da ação de reclamação (art.102, I, “I”, da CF)? Concreto ou abstrato, difuso ou concentrado?
A maior parte da sala entendeu que a ação de reclamação quando apreciada pelo STF, reflete um controle concreto e concentrado. Concentrado porque é realizado por um órgão específico, o STF, bem como pelo fato de que a análise de inconstitucionalidade é o objeto principal da ação.
No entanto, uma parcela menor da turma entende que ao analisar a pretensão deduzida em ação de reclamação, o STF não realiza controle de constitucionalidade, mas visa conferir efeito vinculante às suas decisões, que foram tomadas em momento anterior. A verdadeira finalidade da reclamação é a defesa da autoridade das decisões do Tribunal Constitucional, cuja atividade de análise da norma em cotejo com a Constituição Federal se deu em momento anterior.
QUESTÃO 2
I-O Supremo Tribunal Federal tem a prerrogativa de rever seus posicionamentos ou também está inexoravelmente vinculado às decisões por ele produzidas em controle abstrato de constitucionalidade?
A unanimidade concorda que o STF tem a prerrogativa de rever seus posicionamentos. Tal posição foi justificada em função de se evitar a fossilização da Constituição, já que os eventos sociais são dinâmicos e o direito não acompanha as mudanças sociais.
Porém, foi discutido também argumento em sentido contrário, onde se prezaria pela segurança jurídica para justificar a vinculação do STF às decisões por ele proferidas.
II- Se determinada lei tributária, num dado momento histórico, é declarada constitucional em sede de ADECON, poderá, futuramente, após mudança substancial dos membros desse tribunal, ser declarada inconstitucional em sede de ADIN?
Todos entenderam que a mudança de composição, por si só, não autoriza a alteração do entendimento vinculante. Não só porque não representa uma substancial mudança do contexto fático de realidade social e normativa, como também por atentar contra a segurança jurídica. Além disso, a decisão em controle concentrado deve refletir um entendimento do órgão partindo de parâmetros objetivos para a realização do controle, por mais que as subjetividades de cada ministro estejam relacionadas ao alcance de sua decisão, elas não podem ser determinantes.
III- Nesse caso é cabível a modulação de efeitos?
Foi compartilhado o entendimento que considera cabível a modulação de efeitos no caso, visando salvaguardar a segurança jurídica. Parte dos grupos destacou apenas que a atribuição de modulação de efeitos acarreta ruptura da teoria da nulidade da norma inconstitucional, mas seria cabível por expressa previsão na própria CF.
QUESTÃO 3
Contribuinte ajuíza ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária que obrigue em relação a tributo cuja lei instituidora seria, em seu sentir, inconstitucional (porque violadora do princípio da anterioridade). Paralelamente a isso, o STF, em sede de ADI, declara constitucional a mesma lei, fazendo-o, contudo, em relação a argumento diverso. Pergunta-se:
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