O Resumo de Teoria Geral do Processo II
Por: cintiazuc • 2/4/2017 • Trabalho acadêmico • 15.825 Palavras (64 Páginas) • 686 Visualizações
Resumo de Teoria Geral do Processo II
Jurisdição
Para Chiovenda: substitutividade
Implica em um terceiro desinteressado que julga o conflito
Para Carnelutti: resolução de conflito
A resolução da lide é definitiva
Para Callamandrei: poder/dever do estado
-Inércia (deve ser provocado)
-Substitutividade
-Declaração
Ação: meio pelo qual se demanda a jurisdição do estado
Teoria Civilista da Ação
Ação corresponde a uma reação à um direito violado
Adolf Vach: ação corresponde a um pedido de tutela do estado
Direito de petição: Direito de todo cidadão de requerer aos órgãos públicos
Teoria do Direito de Ação
Liebmann (Teoria Eclética)
Direito de ação é um direito de recorrer a uma tutela estatal desde que preenchidas determinadas condições
-possiblidade
-interesse de agir
-legitimidade das partes
Diferença entre pressupostos e condições da ação
-Sem existência de um pressuposto há a inexistência da ação
-Sem condições da ação não há a validade, ação existe mas será nula.
-Eficácia: importa no julgamento de mérito
PROCESSO
Regula a ação (impede o arbítrio)
Regras de processo impedem o estado de praticar arbitrariedades
Regulamentação do exercício da ação
Não há um procedimento único, legislador fragmentou os procedimentos em uma sucessão de atos processuais
PARTES NO PROCESSO
Parte: quem pede algo no processo ou aquele contra quem é pedido alguma coisa.
Parte é quem pede a tutela jurisdicional ou em face de quem é pedido.
Capacidade Processual art 7º em diante
Conceito:
Capacidade de ser parte
Capacidade de Estar em Juízo
Capacidade Postulatória
Ser Parte: todo ser humano possui (não animal)
Universal, ser humano em potencial
Capacidade de estar em juízo:
Para estar em juízo é necessário que a parte reúna capacidade civil em geral
Ex: menor deverá ser representado pelo tutor ou curador
Destaca-se que a capacidade de estar em juízo tem regulamentação especial no CPC, incidente sobre casos específicos
-Do Cônjuge (Regime de Comunhão universal e parcial de bens)
Para litigar direitos reais imobiliários, o cônjuge necessita da outorga uxória do outro cônjuge
Para propor uso capião precisa da outorga do companheiro
*não é necessário em união estável ou regime de separação de bens
Outorga uxória: declaração de consentimento do cônjuge (cônjuge não faz parte do processo, mas precisa autorizar)
Contudo, quando se demanda de um cônjuge, outro se torna parte do processo
Quando está no polo passivo (qdo autor) da demanda, só a outorga uxória é necessária
Quando é demandado, cônjuge vira parte (litisconsorte)
Nos casos de recusa da outorga, o cônjuge demandante pode recorrer ao juiz para que supra esse requisito. O Juiz dará vista ao cônjuge, para que se manifeste. Após vista ao cônjuge, juiz decide se supre e segue a ação, ou se não supre e extingue a ação.
Art. 11. A autorização do marido e a outorga da mulher podem suprir-se judicialmente, quando um cônjuge a recuse ao outro sem justo motivo, ou lhe seja impossível dá-la.
Parágrafo único. A falta, não suprida pelo juiz, da autorização ou da outorga, quando necessária, invalida o processo.
No polo passivo, entretanto, ambos os cônjuges devem ser citador, ambos compõe o polo passivo, em litisconsórcio
Além de direitos reais imobiliário, ambos devem ser citados nas hipóteses do art 10, paragrafo 1º
Art. 10. O cônjuge somente necessitará do consentimento do outro para propor ações que versem sobre direitos reais imobiliários. (Redação dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)
§ 1o Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para as ações: (Parágrafo único renumerado pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)
I - reais imobiliárias; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1.10.1973)
I - que versem sobre direitos reais imobiliários; (Redação dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)
II - resultantes de fatos que digam respeito a ambos os cônjuges ou de atos praticados por eles; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1.10.1973)
III - fundadas em dívidas contraídas pelo marido a bem da família, mas cuja execução tenha de recair sobre o produto do trabalho da mulher ou os seus bens reservados; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1.10.1973)
IV - que tenham por objeto o reconhecimento, a constituição ou a extinção de ônus sobre imóveis de um ou de ambos os cônjuges. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1.10.1973)
É necessária a formação de Litisconsórcio em ambos os polos, nas hipóteses do parágrafo 2º, composse e casos em que ambos pratiquem o ato, como por exemplo na fiança e na ação de cobrança que demanda ambos.
§ 2o Nas ações possessórias, a participação do cônjuge do autor ou do réu somente é indispensável nos casos de composse ou de ato por ambos praticados.(Incluído pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)
Composse: posse exercida simultaneamente contra dois cônjuges
Ex: condomínio
Vizinho faz telhado a mais no condomínio, Cônjuges demandam reintegração de posse da área comum.
Artigo 12
Art. 12. Serão representados em juízo, ativa e passivamente:
I - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Territórios, por seus procuradores;
II - o Município, por seu Prefeito ou procurador;
III - a massa falida, pelo síndico;
IV - a herança jacente ou vacante, por seu curador;
V - o espólio, pelo inventariante;
VI - as pessoas jurídicas, por quem os respectivos estatutos designarem, ou, não os designando, por seus diretores;
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