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RELATÓRIO SOBRE EMENTA

Por:   •  18/10/2016  •  Relatório de pesquisa  •  910 Palavras (4 Páginas)  •  226 Visualizações

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Ementa

   Privatização do sistema penitenciário brasileiro---Cumprimento de dever constitucional---Ressocialização dos presos---Crise do sistema prisional brasileiro---Responsabilidade do Poder Público---Dignidade da pessoa humana---Direitos humanos---Reabilitação social---Princípios constitucionais---Superlotação carcerária---Inobservância de dever constitucional---Serviço público essencial---Lei de Execução Penal---Direito penitenciário.

Relatório

   Trata-se de questão sobre a privatização do sistema penitenciário brasileiro.

   A crise que afeta o sistema penitenciário brasileiro requer a adoção de medidas efetivas urgentes ou novas alternativas para os detentos. A prisão têm de estar preparada para a tarefa de reabilitação e, ao final, devolver á sociedade pessoas preparadas para a convivência harmônica com os demais cidadãos.

   Considerando que o sistema penitenciário está sob a responsabilidade do Poder Público, que não têm conseguido ressocializar os detentos, a privatização das penitenciárias poderia ser uma alternativa eficaz para o problema.

   Provavelmente, a princípio, privatizar não resolveria o problema, mas com certeza se tornaria um marco para mudança no sistema.

   Resultado da falência do Estado em administrar seus presídios, somada a política neoliberal vigente em nosso país, a administração privada caminha em via contrária á evolução histórica do sistema prisional, pois tira da mão do Estado a exclusividade do jus puniendi.

   Apesar de mais modernos e bem estruturados, os presídios não são garantia de que a ressocialização, principal função do sistema prisional, seja efetivada. Afinal, o preso transforma-se em matéria-prima de uma indústria, item básico da cadeia produtiva que nunca pode faltar.

Fundamentação

   O sistema penitenciário brasileiro não deve ser privatizado porque há obstáculos ético sociais, jurídicos e políticos á privatização.

   Sob o ponto de vista ético social, seria intolerável que um indivíduo, além de exercer domínio sobre outro, aufira vantagem econômica do trabalho carcerário.

   O argumento perpassa pelo anseio de ter a liberdade restrita e, ainda, ser explorado pela busca incansável de lucro pela iniciativa privada, já que os grupos privados não têm nenhum interesse em diminuir a superlotação carcerária, porque recebem por preso e o contrato em base per capta garante a margem de lucro oriundo da própria existência da criminalidade.

   “Se o gestor tem interesse no processo de exploração da mão-de-obra do preso, não tem, portanto, interesse na sua soltura e na aplicação de mecanismos como a progressão da pena e a antecipação da libertação do preso”, avalia Sérgio Salomão Shecaira.1

   

   Do ponto de vista jurídico, as restrições á privatização do sistema prisional estariam dispostos na legislação brasileira. A interpretação literal da Lei de Execução Penal proíbe que a execução do sistema carcerário seja gerenciado por empresas privadas, bem como a delegação da gestão penitenciária aos particulares.

   O princípio da jurisdição única atribui ao Estado o monopólio da imposição e da execução de penas ou outras sanções, com base em preceitos constitucionais. Assim, o Estado não estaria legitimado a transferir o poder de coação de que está investido a qualquer instituição privada.

   Nos direitos fundamentais, a Constituição assegurou aos presos que a pena será cumprida em estabelecimentos distintos, de acordo com a natureza do delito, a idade e o sexo do apenado (art.5, XLVIII), garantindo o respeito á integridade física e moral (art.5, XLIX) e, como bem salienta José Roberto Pimenta Oliveira2, “é irrefutável que, na prisão, tão somente o direito a liberdade do preso encontra-se sob intervenção direta do Estado”.

   Ainda, o artigo 24, inciso I da Constituição da República prevê as regras de competência concorrente entre União, Estados e Distrito Federal para legislar sobre direito penitenciário.

   Outra questão polêmica envolve os agentes responsáveis pelos serviços no interior da penitenciária, pois existem alguns serviços públicos propriamente ditos. Certas funções só podem ser executadas pelo próprio Estado, como é o caso dos serviços pertinentes á defesa nacional ou á polícia, os quais exigem atos de império em relação aos administrados, podendo fazer uso da força.

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