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RELATÓRIO DE PARTICIPAÇÃO NO II FAEJU

Por:   •  24/10/2019  •  Relatório de pesquisa  •  1.097 Palavras (5 Páginas)  •  122 Visualizações

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TDE – 2019.2

RELATÓRIO DE PARTICIPAÇÃO NO II FAEJU

NOME DO ALUNO:

Rita Gabriele Julião de Oliveira

TURMA:

10º “B”

DISCIPLINAS CURSADAS: (campo a ser preenchido apenas por alunos desnivelados)

MINICURSO/OFICINA:

Administração pública e dilemas éticos: entre o patrimonialismo e burocracia.

INTRODUÇÃO

O objetivo do evento foi apresentar a temática da “Administração pública em crise” nos dias atuais, fazendo com que nós participantes tenhamos um conhecimento mais aprofundado acerca do tema. O evento foi realizado na faculdade evolução do alto oeste potiguar, nos dias 15 e 16 de agosto do ano de 2019.

No primeiro dia, tivemos a palestra do Professor Matheus Carvalho que abordou a temática trazendo a lei de improbidade administrativa, expondo as críticas em relação a corrupção, aplicação e eficácia da referida lei, trazendo ainda os principais posicionamentos jurisprudenciais e doutrinários acerca do tema.

Durante o segundo dia, tivemos minicursos com os professores da instituição abordando a temática do evento nas diversas áreas do direito. E para encerramos o segundo fórum acadêmico de estudos jurídicos tivemos a apresentação da corte simulada de Lampião com o tema “O massacre das três viúvas” com a presença do ilustre professor Paulo Lobo Saraiva.

PALESTRA: A LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA E A CORRUPÇÃO NO BRASIL

No transcorrer de sua palestra o Professor Matheus Carvalho trouxe temáticas e críticas a cerca da corrupção e da lei de improbidade administrativa.

A primeira crítica trazida foi em relação a forma que se combate a corrupção no Brasil, pois, primeiramente deveria buscar a aplicação das sanções cíveis, as reparações do dano causado e em último caso buscar o direito penal, mais  o que vemos é que há um inversão quanto aplicação, primeiro se busca as sanções do direito penal, que não é o meio mais efetivo de combate a corrupção, segundo o professor Matheus Carvalho.

Assim sendo, a lei de improbidade prevê que o sujeito corrupto sofra sanções como a perda de bens acrescido ao seu patrimônio, a perda da função com ressarcimento ao erário por todos os danos causados essas penalidades seriam mais efetivas do que a privação da liberdade nos casos de corrupção e de improbidade administrativa.

Matheus carvalho enfatiza, que o combate a corrupção ainda pode ser melhorado tecnicamente, pode ser direcionado de forma garantida, se aplicando as sanções cíveis juntamente com as penais.

Sua segunda crítica é em relação aos termos da lei 8429/92 em seus arts. 9º, 10º e 11º que estabelecem três atos genéricos, que diz que são atos de improbidade : o enriquecimento ilícito do agente em detrimento da função pública; os danos causados ao erário e os que causam danos aos princípios da administração que são caros nossa sociedade e o grande problema é o mandamento subjetivo, de forma que para se responsabilizar uma pessoa física é necessário comprovar o elemento subjetivo o dolo, culpa e intenção. O art. 10º da lei 8429/92 é o único que comprova os elementos subjetivos. Já em relação aos outros atos que geram enriquecimento ilícito e atentam contra os princípios da administração a lei não diz nada há cerca dos elementos subjetivos e assim a doutrina e a jurisprudência entendem que há não existência dos elementos subjetivos nos art. 9º e 11º da lei de improbidade não dizem nada estes entendem que a configuração do ato de improbidade depende da comprovação do dolo e da má-fé do agente para configuração do ato de improbidade e isso gera o que se chama de exceção de incompetência onde o acusado confirma que praticou o ato, mais porque o mesmo agiu com imperícia ou que foi imprudente e dessa forma, este não pode ser punido. E o professor palestrante ainda ressalta que não concorda com esse entendimento pois, se o agente público pode alegar a imperícia, imprudência a negligência, mais o cidadão comum não essa posição não é razoável.

A terceira crítica se trata de uma crítica técnica em relação a um esquecimento do nosso código de processo civil o de 2015. O problema é que o art. 17 da lei 8429/92 que trata da ação de improbidade diz que a ação de improbidade segue o rito ordinário com as ressalvas da lei, tendo duas peculiaridades importantes a primeira delas é que a lei de improbidade prevê que o juiz antes de receber ou não receber a ação ele precisa notificar o acusado para que este apresente sua defesa prévia no prazo de 15 quinze dias essa é uma peculiaridade que não existe em ação nenhuma só na lei de improbidade o juiz nem chega a olhar petição antes de notificar o acusado, pois não existindo motivo para a propositura daquela demanda o magistrado nem recebia a ação. A Segunda peculiaridade diz respeito às cautelares que servem para garantir a lisura do processo, pois se não houver o bloqueio das contas ao final não haverá mais nada nelas. Dessa forma, se o juiz tiver que notificar o acusado antes de analisar a cautelar está perde sua razão de ser, pois este iria se desfazendo dos bens, contas e etc. o CPC se esqueceu de tratar sobre a lei de improbidade e nos fóruns de processualistas civis eles chegaram a um consenso de que a processo cautelar não existe, mais a ação cautelar sim no bojo da ação principal.

A quarta crítica é sobre a delação premiada no âmbito da lei de improbidade administrativa. O art. 17, § 1º da lei 8429/92 é vedado a transação ou o acordo no bojo da lei de improbidade, o problema é que as vozes são contrarias a esse dispositivo e alguns doutrinadores dizem que se fizermos a interpretação sistemática do referido dispositivo dentro do sistema de corrupção a colaboração premiada é fundamental. Segundo o palestrante para que haja a delação é necessária uma lei que diga quais as sanções que podem ser transacionadas, as que não podem e não apenas revogar o art.17, §1º da lei 8429/92 e por fim. o dinheiro da corrupção devolvido ao erário e de no máximo 10% por cento.

MINICURSO/OFICINA: Administração pública e dilemas éticos: entre o patrimonialismo e burocracia.

Relate e descreva os principais pontos abordados durante o minicurso ou oficina do qual tenha participado.

CONCLUSÃO

A oportunidade de participação no evento proporcionou um maior entendimento acerca da corrupção que está estampada no nosso dia a dia nos noticiários, de como ocorre a punição e sanções aplicadas aos agentes públicos corruptos ou ímprobos.

Ainda assim, foi possível perceber que a corrupção é cara para toda população, que o desvio do dinheiro público gera inúmeras situações como a falta de verba para que seja ofertada uma educação de qualidade , falta merenda nas escolas, falta recursos para a saúde  e etc, atingindo toda a população e em especial a população carente.

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