RELATÓRIO DE VISITA TÉCNICA 2017_2 (MODELO)
Por: GIORGIO- • 6/10/2018 • Trabalho acadêmico • 2.893 Palavras (12 Páginas) • 248 Visualizações
DIREITO (X PERÍODO)
NOME DA DISCIPLINA:
NOME DO COORDENADOR:
NOME DO ALUNO
MATRÍCULA:
RELATÓRIO DA VISITA TÉCNICA
CIDADE/ESTADO
MÊS/ANO
31/10/2017 (TERÇA-FEIRA)
No dia 31 de outubro do corrente ano, ocorreu à visita técnica referente a disciplina ..., visita esta, realizada na Secretaria de Estado da Fazenda do Estado de ...., ENDEREÇO, idealizada e organizada pelas Coordenações da NOME DA FACULDADE/UNIVERSIDADE, o referido evento teve início às 09:00 horas e término aproximadamente às 11:30 horas. O Coordenador responsável, por parte das respectivas faculdades, foi ...
Organização do evento ficou a cargo da Subgerência Geral de Educação Fiscal, na pessoa da servidora ..., Subgerente Geral de Educação, bem como integrante da coordenação do curso de Disseminadores em Educação Fiscal.
O público alvo das palestras foram os acadêmicos do curso de Direito (Ciências Jurídicas) e do curso de Contabilidade (Ciências Contábeis) das respectivas faculdades, posto que se tratava de explanação acerca de assuntos jurídicos/contábeis entre outros.
Coube aos servidores atuantes no serviço público estadual, prestar esclarecimentos sobre os Tributos de Competência do Estado de ..., a saber, Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de mercadorias e sobre Prestações de serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, Imposto sobre a propriedade de Veículos Automotores – IPVA e o Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação – ITCMD.
Dentre os aspectos abordados por cada palestrante, selecionam-se os que foram voltados ao tema da visita técnica.
(1ª Palestrante) ... – Coordenadora de IPVA
A primeira palestrante foi ... - Coordenadora de IPVA ..., explanou acerca IPVA, ou seja, pertinente a sua respectiva área de atuação, pois, como observou-se segundo os ensinamentos da palestrante, O Imposto sobre a propriedade de Veículos Automotores – IPVA somente foi previsto na Constituição de 1967. Por conseguinte, não é feita qualquer menção ao tributo no Código Tributário Nacional, editado um ano antes.
Diante da falta de normas gerais editadas pela União, no que concerne ao IPVA, o STF entende que os Estados podem exercer a competência legislativa plena, conforme dispõe o artigo 24, parágrafo terceiro da CF/88. Trata-se de tributo com finalidade predominantemente fiscal.
Tem-se a previsão legal do sujeito ativo no artigo 155, III, da CF/88, que estabelece ser de competência dos Estados e do Distrito Federal a instituição do IPVA:
Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:
(...)
III – propriedade de veículos automotores. (...) [Grifo nosso]
Já o sujeito passivo é o proprietário de veículo automotor – pessoa física ou jurídica, presumindo-se como tal aquele em cujo nome o veículo esteja licenciado.
O fato gerador é a propriedade de veículo automotor de qualquer espécie. A propriedade prova-se pelo CRV – Certificado de Registro de Veículo.
A base de cálculo é o valor venal do veículo, assim entendido o valor de venda do bem para pagamento à vista em condições normais de mercado.
Por fim, foram feitas algumas importantes observações por parte da palestrante, acerca do imposto em comento, a saber: A) A fixação da base de cálculo do IPVA não se sujeita à observância do princípio da anterioridade especial de noventa dias (artigo 150, parágrafo terceiro da CF/88); B) Alíquotas, seguem 155, parágrafo sexto, II, da CF/88 e; C) O imposto terá alíquotas mínimas fixada pelo Senado Federal (artigo 155, parágrafo 6º, I, da CF/88).
Em seguida, .... concedeu a palavra ao segundo palestrante, como segue abaixo relatado.
(2º Palestrante) ... – Auditor da SEFAZ
O segundo palestrante foi o .... - Auditor da SEFAZ, que foi responsável por falar do ITCMD, através de apresentação de slides no Power Point.
O Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens e Direitos – ITCMD é assim disciplinado pela Constituição Federal de 1988:
Artigo 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir imposto sobre:
I – TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO, DE QUAISQUER BENS OU DIREITOS;
(...)
§ 1° O imposto previsto no inciso I:
I – relativamente a bens imóveis e respectivos direitos, compete ao Estado da situação do bem, ou ao Distrito Federal;
II – relativamente a bens móveis, títulos e créditos, compete ao Estado onde se processar o inventário ou arrolamento, ou tiver domicílio o doador, ou ao Distrito Federal;
III – terá competência para sua instituição regulada por lei complementar:
a) Se o doador tiver domicílio ou residência no exterior;
b) Se o de cujus possuía bens, era residente ou domiciliado ou teve o seu inventário processado no exterior;
IV – terá suas alíquotas máxima fixadas pelo Senado Federal;
(...) [Grifo nosso]
O tributo possui natureza eminentemente arrecadatória (fiscal) e não incide sobre as transmissões originárias, como por usucapião (artigo 1238 do Código Civil) ou por acessão (artigo 1248 do Código Civil).
Reitera-se que a transmissão de bens e direitos não é tributável apenas pelo imposto em foco. Os municípios detêm competência para tanto, traduzida no Imposto sobre Transmissão Inter Vivos a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza
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