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REPERSONALIZAÇÃO DO DIREITO CIVIL

Por:   •  8/5/2017  •  Trabalho acadêmico  •  13.053 Palavras (53 Páginas)  •  467 Visualizações

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RESUMO

O trabalho ora proposto visa estudar acerca do instituto da repersonalização do direito civil, buscando a harmonização entre a Constituição Federal e do Código Civil. Tal estudo encontra importância na contingente sociedade pós-moderna, dada a necessidade de fazer com que o indivíduo, ao invés da propriedade, volte a ser o centro do direito. Para tanto, de modo a vislumbrar a possibilidade da repersonalização do direito civil, buscar-se-á analisar o confronto do princípio da dignidade humana com a propriedade, valendo-se do método dialético, para que assim se possa chegar a uma conclusão acerca da repersonalização.

Palavras-chave: Constitucionalização. Constituição Federal. Dignidade da Pessoa Humana. Repersonalização.

INTRODUÇÃO

Diariamente, acompanham-se as mais diversas transgressões às garantias constitucionais estabelecidas. É comum julgamentos e até mesmo doutrinas passando por cima dos indivíduos e dando valor ao patrimônio.

Mostra-se de interesse o questionamento acerca do novo instituto da repersonalização do direito civil, o que, a sua vez, caracteriza a volta do indivíduo na sua total essência ao centro do ordenamento jurídico. Tal questão configura um embate entre direitos fundamentais, em especial o direito fundamental a dignidade da pessoa humana e a propriedade.

Nesse sentido, o horizonte almejado nas linhas a seguir refere-se à necessidade da observância dos valores constitucionais, principalmente da dignidade da pessoa humana, frente o patrimonialismo do direito civil decorrente de séculos.

Frente às constantes violações legais a Constituição Federal, o estudo apresentado, então norteado pelo método dialético, adquire particular importância no sentido de explicar o quanto é importante o novo instituto da repersonalização, além de propor uma reflexão acerca do papel do indivíduo, bem como, a sua essência no ordenamento jurídico brasileiro.

Antes de adentrar na questão da repersonalização será necessário falar acerca do Código Civil e Pertenças, o que será feito no primeiro capítulo. É importante verificar as transformações do direito civil, o que influenciou o direito civil brasileiro. Ainda, neste capitulo será abordado às principais características do Código Civil de 1916 e de 2002.

Já no segundo capítulo tratara a Constitucionalização do direito. Em relação à Constitucionalização, será necessária, em uma primeira abordagem, falar sobre as leis extravagantes e posteriormente sobre os estatutos, passando para a entrada em vigor da Constituição Federal e seus valores. Também será tratada a relação da Constituição Federal de 1988 com o Código Civil.

O terceiro capítulo será sobre a Dignidade da Pessoa Humana e da Repersonalização. Neste ponto falar-se-á sobre a entrada do princípio da dignidade humana em um direito considerado patrimonial. Também será abordada a relação entre indivíduo e propriedade. Será abordado também a repersonalização, o que é, quais suas características e qual o seu objetivo. Por fim, será feita uma reflexão acerca do novo instituto da repersonalização.

Espera-se que a presente pesquisa possa esclarecer acerca da repersonalização, em outras palavras, que se possa perceber que o indivíduo é mais importante do que o patrimônio, que acima de tudo é a Constituição que deve ser à base do direito e não o Direito Civil.

1 CÓDIGOS E PERTENÇAS

Para se falar em constitucionalização e repersonalização do direito civil, faz-se necessário conhecer as influências que marcaram a época de criação ou vigência de determinado Código, seja influência econômica, social ou religiosa. Assim, é necessário o estudo das transformações que o direito civil passou ao longo dos anos, para assim entender a essência dos fenômenos da constitucionalização e principalmente da repersonalização do direito.

O Direito passou por diversas transformações ao longo dos últimos séculos e essas transformações se deram, em decorrência de guerras, governos, religiões, costumes, entre outros. Mudanças que fizeram em um primeiro momento um direito voltado ao patrimônio, onde só era pessoa quem detinha algum poder, alguma propriedade, enfim, que possuía patrimônio. E em um segundo momento esse direito foi transformado de um direito patrimonial para um direito voltado a pessoa, ao indivíduo, conseqüentemente voltada para a sociedade.

Apesar dessas transformações, pode-se dizer que o Direito Civil sempre existiu, seja no âmbito do direito nacional quanto no direito internacional, mas o mesmo somente tomou força após a Revolução Francesa , com a posterior promulgação do Código Francês em 1804, conhecido como Código Napoleão. É importante frisar que antes do Código de Francês, a França assim como outros países vivia em um regime de Absolutismo.

O Estado Absolutista foi marcado pelo fato de que a sociedade era caracterizada pela relação feudal entre o vassalo e o senhor feudal, onde o princípio básico era que o vassalo deveria ser fiel ao senhor feudal, em contrapartida o senhor feudal deveria proteger o seu vassalo. Assim, a economia se mantinha fechada, e quem mandava eram os senhores feudais, não havendo nenhum controle sobre isso. Além disso, o rei não tinha como expressar e até mesmo impor sua vontade. Na relação entre senhores e vassalos eram os próprios senhores que resolviam os problemas, onde quase sempre impunham a sua vontade, não havendo organização estatal e muito menos legislativa, passava-se assim, sendo o costume como a única fonte de direito.

Deste modo, o poder no Estado Absolutista ficava nas mãos dos senhores feudais, privilegiando somente determinadas classes, assim, cansados desse poder nas mãos de uma só pessoa, a minoria foi em busca de liberdade e igualdade dando causa a Revolução Francesa, trazendo novamente a idéia de propriedade plena, individual e livre, concepção essa que havia se perdido no Estado Absolutista.

Deste modo, foi no século XIX, com a entrada do Código Francês que houve o rompimento

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