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RESENHA CRITICA CRIMES TRIBUTARIOS

Por:   •  4/7/2021  •  Resenha  •  1.392 Palavras (6 Páginas)  •  207 Visualizações

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DOS CRIMES TRIBUTÁRIOS

O Direito Tributário surgiu com o intuito de regulamentar a relação que o Estado possui com seus contribuintes, observada a exigência ao pagamento de tributos realizado pelo fisco, devendo ser observados os princípios constitucionais.

Antes de adentrar acerca dos crimes tributários, é importante ressaltar que na doutrina, se tem uma discussão acerca do direito penal tributário e direito tributário penal, no qual o segundo abarcaria todos os casos relativos a infrações tributárias e, o primeiro, trataria mais sobre os crimes.

Existe uma tendência doutrinária no sentido de tratar diferentemente as chamadas infrações fiscais e os denominados crimes tributários, afirma Kiyoshi Harada (2018), em que as primeiras, para parte da doutrina, seriam de responsabilidade objetiva à luz do que dispõe o art. 136 do CTN e deveriam ser examinadas de acordo com os princípios de Direito Tributário, constituindo objeto do chamado Direito Tributário Penal, já os crimes tributários, por terem sempre um componente doloso ou culposo, isto é, por afastarem a responsabilidade objetiva, deveriam ser examinados à luz de princípios de Direito Penal, constituindo objetos do chamado Direito Penal Tributário.

Direito Tributário Penal consiste no ramo do Direito Tributário que versa sobre a aplicação de sanções extrapenais às condutas ilícitas de cunho administrativo e tributário, afirma Renato Brasileiro de Lima (2020), já o Direito Penal Tributário cuida-se do ramo do Direito Penal que incide sobre condutas que atentam contra a ordem tributária. Abrange não apenas os crimes listados nos arts. 1 ° a 3° da Lei n. 8.137/90, mas também outros crimes previstos no Código Penal (v.g., art. 168-A, art. 334, art. 337-A, etc.).

Por mais que haja essa discussão, Harada (2018) entende que nenhuma delas é perfeita, ambas, apresentando pontos negativos, todavia, ressalta que na aplicação das penas, nos chamados crimes tributários, entende indispensável levar em conta os princípios de Direito Penal, o exame do aspecto subjetivo do agente, as causas excludentes de criminalidade etc., de um lado, e de outro lado, levar em conta os princípios e noções de Direito Tributário, porque frequentemente as hipóteses criminais fazem referência a conceitos específicos do ramo tributário, sem perder de vista o objetivo da criminalização no campo tributário, enfim, há de existir um maior entrelaçamento entre penalistas e tributaristas, com troca recíproca de conhecimentos técnicos para a boa aplicação da lei, não há como situar cada um em compartimento estanque, mesmo porque Direito Tributário e Direito Penal são apenas ramos autônomos da mesma Ciência, a Ciência Jurídica.

Outro ponto importante é de que a tributação causa controvérsias pelos contribuintes, já que nem sempre veem o dinheiro sendo utilizado nas causas necessárias. A preocupação é de que os Estados não cumpram adequadamente com suas funções, desviando fundos, por exemplo.

Mesmo nas sociedades modernas em Estados Democráticos de Direito, há enorme resistência à tributação, refere Renato Brasileiro de Lima (2020), seja porque o Estado é perdulário e corrupto, deixando de prover à população com serviços essenciais básicos, como saúde, educação e moradia, seja porque a carga tributária é por demais exacerbada e mal distribuída, revoltando certas categorias de contribuintes, sujeitas ao pagamento na fonte e em nível cada vez maior para compensar aqueles que não recolhem os valores devidos.

Ocorre que, por vezes, o legislador criminaliza determinadas condutas que apresentam especial caráter ofensivo, exigindo inibição e repressão mais intensas, pontua Leandro Paulsen (2020), assim é que passam a configurar crime, dando ensejo inclusive à aplicação de penas privativas de liberdade, sem prejuízo das sanções administrativas a que estão sujeitas, âmbito do direito penal tributário.

Sabe-se que nem sempre os direitos são aplicados de forma correta ou utilizados de forma lícita, ainda mais se tratando de valores relativos aos cofres públicos. Devido a essa preocupação em resguardar as contribuições realizadas pelos contribuintes, tem-se o direito penal tributário ou direito tributário penal, a depender da doutrina analisada.  

É exatamente daí que surge a ideia de tipificação dos crimes contra a ordem tributária, complementa Lima (2020), sabedor de que os desvios perpetrados na seara tributária não são adequadamente sancionados por intermédio de medidas de caráter meramente administrativo, o legislador opta por fazer uso do Direito Penal, como mais drástica forma de intervenção do Estado na esfera de direitos do cidadão, com o objetivo de resguardar a ordem tributária.

De início, os chamados crimes tributários eram somente aqueles definidos no Código Penal, ressalta Harada (2018), depois, outras figuras definidas no estatuto penal foram sendo transplantadas para o Direito Tributário, finalmente, com o advento da Lei no 4.729/65, a chamada lei de sonegação fiscal, surgiu o primeiro estatuto regendo os crimes de natureza tributária, atualmente, substituído pela Lei de no 8.137/90.

A Lei 8.137/90 busca retratar os delitos contra a ordem tributária, econômica e contra as relações de consumo, evidenciando-os e estabelecendo penas às condutas ilícitas praticadas pelos particulares e pelos funcionários públicos. Os crimes previstos na lei tratam-se da realização de determinadas condutas estabelecidas pelos particulares, no que tange aos arts. 1º e 2º e no art. 3º, práticas dos funcionários públicos.

        No art. 1° da Lei n. 8.137/90 estão previstos os crimes materiais, em relação aos quais é indispensável a produção do resultado naturalístico supressão ou redução de tributo, leciona Lima (2020), ademais, as condutas-meio utilizadas para a consecução desse resultado, listadas nos incisos e parágrafo único do art. 1 º, geralmente consistem em falsidade material ou ideológica, uso de documento falso e até mesmo estelionato.

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