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RESENHA CRÍTICA- HISTÓRICO DA POSSE

Por:   •  14/6/2021  •  Resenha  •  1.171 Palavras (5 Páginas)  •  167 Visualizações

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FACULDADE DO BAIXO PARNAÍBA[pic 1]

CURSO DE DIREITO

DANIEL IZAIAS DO NASCIMENTO

 O HISTÓRICO DA POSSE NO BRASIL

Chapadinha - MA

2021

DANIEL IZAIAS DO NASCIMENTO[pic 2]

O HISTÓRICO DA POSSE NO BRASIL

Resenha crítica apresentada ao curso de Direito da Faculdade do Baixo Parnaíba- FAP, como requisito para obtenção da nota do 1º Crédito na Disciplina de Direito Civil IV.

Orientador (a): Prof. Carlos Rudiery Cordeiro Aguiar

Chapadinha - MA

2021[pic 3]

Introdução

A presente resenha crítica tem por como objetivo abordar e analisar a evolução histórica do conceito de posse no Brasil, iniciando com um breve relato histórico sobre sua imprecisa origem. Assim o conceito de posse é muito importante, mas não só entender o conceito atual de posse como também entender a posse romana que é pré-requisito para entender a posse na atualidade. Então, através das teorias apresentadas pelos doutrinadores é possível verificar que a evolução do conceito de posse também vem acompanhando a própria evolução da sociedade, de acordo com suas necessidades e características do mundo moderno, aonde pode ser compreendido passando pela Teoria Subjetiva de Savigny, em seguida abordando as mudanças conceituais trazidas pela Teoria Objetiva de ihering. Considerando a evolução acerca dos estudos e do conceito de posse, este trabalho esclarece a importância de sua proteção no ordenamento jurídico e também no aprofundamento dos estudos no Direito das Coisas. E finalizando, com base em duas principais teorias sobre a posse, aonde podemos traçar algumas críticas.

Origem e a evolução do conceito de posse

A origem da posse é um assunto que traz muitas divergências no campo jurídico, pois há estudiosos que apontam o direito romano como o primeiro a tratar das diferenças entre posse e propriedade e a estabelecer normas de proteção, uma vez que ela pode ser identificada desde a época primitiva da humanidade, impossibilitando, portanto, a definição exata do momento em que passou a ser protegida de forma eficaz. Desta forma, podemos perceber que os povos primitivos não tinham a ideia de propriedade, não era possível a entrega definitiva e em caráter de exclusividade de uma coisa a uma pessoa, a relação entre pessoa e coisa se dava, muitas vezes, de forma coletiva, o homem se apossava de um bem para se valer deles apenas na garantia de uma satisfação econômica imediata, não excluindo a possibilidade dos demais também utilizarem o mesmo bem para a mesma finalidade.

Entretanto, os romanos, começaram a entender que a posse deveria ser protegida independentemente do seu possuidor ser ou não proprietário da coisa, devendo conferir-lhe tratamento jurídico eficaz, protegendo-se a posse, protege-se também a propriedade. Neste sentido, as ideias e os conceitos oriundos do direito romano, tornaram-se fontes de inspiração para as teorias especialmente de Savigny, Ihering. Assim, a partir destes conceitos, é notório que como premissa a posse como objeto de direito, colocando que a posse é o poder de fato, exercido com animus domini e a propriedade o poder de direito sobre a coisa, podendo ser encontradas reunidas ou separadas.

Duas principais teorias com relação a posse

É possível constatar que diversas versões sobre a origem do conceito de posse são conhecidas, mas podem ser representadas, basicamente, por dois grupos, que é a teoria de Niebuhr, adotada por Savigny e pela teoria jurista de Ihering. A teoria subjetiva, defendida por Savigny, é a junção do corpus (detenção física do bem) e do animus (elemento subjetivo, vontade de ter a coisa como sua), pois entende que a posse é um fato e um direito, ou seja, ele entendia que a posse era um estado de fato, porém, isso por si só não bastava, para ele, o possuidor da coisa deveria manifestar as vontades de dono, ou seja, ter animus domini, em virtude disso, sua teoria ficou conhecida como subjetiva, pois requer uma análise da vontade do detentor da coisa, para então definir o grau de proteção concedido ao bem em relação ao seu detentor. Assim, pode ser verificado dois pontos importantes que caracterizam a Teoria Subjetiva de Savigny, a detenção da coisa e a atitude de dono ou a intenção de sê-lo, somente após essas verificações é que o ordenamento jurídico poderia conferir a devida proteção ao possuidor da coisa. Enquanto, é a teoria é objetiva, defendida por Ihering, basta apenas o corpus, ou seja, o exercício de fato dos poderes sobre a coisa. Entende que a posse é um direito. Todavia não é detenção física da coisa, mas a conduta de dono, assim, em outras palavras, para ele, a posse é uma exteriorização do domínio, assim, para que se configure a posse é necessário que o possuidor detenha a coisa exercendo poderes próprios de proprietário, pouco importando se o possuidor tem ou não a intenção de ser dono da coisa. Então, foi por esse motivo, sua teoria ficou conhecida como objetiva, pois, ao invés de analisar o estado de ânimo do possuidor, passa a analisar os caracteres de sua detenção sobre a coisa.

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