O FORMULÁRIO DE RESENHA CRÍTICA DE CASO DIREITO
Por: Faby Figueiredo • 30/5/2020 • Resenha • 846 Palavras (4 Páginas) • 711 Visualizações
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UNIVERSIDADE ESTÁCIO DE SÁ
GRADUAÇÃO EM DIREITO
Alcântara
Resenha Crítica de Caso
Trabalho da disciplina Processo Civil IV
Prof. Eraldo Brandão
Alcântara
2020
Inovações da Mudança do CPC 2015
A resenha, tem por objetivo de analisar o texto da autora “Ludmila Camacho Duarte Vidal ”-Mestre em Direito Processual UERJ. Pós-graduada em Direito Processual UFMJ.
Texto encontra-se no site ÂMBITO-JURÍDICO, NA QUAL AUTORA CONSEGUE TRAZER DIVERSOS PONTOS POSITIVOS PARA MUDANÇA.
Data 01/03/2017
I-Fixação dos honorários advocatícios
Não se tratando o cumprimento de sentença de um novo processo, surgiu na doutrina a dúvida a respeito da fixação de honorários advocatícios nessa fase procedimental, considerando-se que a tradição de nosso direito não contempla a condenação em honorários advocatícios no julgamento de fases procedimentais ou incidentes processuais.
O superior Tribunal de Justiça resolveu o impasse consolidando o entendimento de que, sendo necessário ao exequente promover o cumprimento de sentença, caberá a condenação do executado ao pagamento da verba honorária, da qual só se isentará na hipótese de cumprimento voluntário da obrigação. E de fato o melhor entendimento, fundamentalmente por três motivos bem expostos nas decisões prolatadas pelo STJ que versam sobre o tema.
Antes, nos honorários advocatícios, que tinhas aplicação do Art.20, §4°, do CPC de 73, pelo qual era devido honorários em execução. Na época, já seria suficiente para concluir-se pela correção da fixação de honorário no cumprimento de sentença, antes o executado era obrigado a pagar sua dívida acrescida dos honorários advocatícios fixados entre 10% e 20%, estando isento desse pagamento no sistema atual, a multa de 10% viria somente substituir o menor percentual de condenação ao pagamento das verbas honorárias.
Com ás mudanças, ficou mais fácil, para fixar multas em honorários advocatícios (em 10% do valor exequendo) em sede cumprimento de sentença, apenas condicionando sua incidência ao não pagamento do débito exequendo no prazo de 15 dias contando da intimação do executado. Na realidade já era esse o entendimento do STJ, que já vinha decidindo que o pagamento voluntário compreende o ato de pagar após a intimação do prazo.
Antes, os honorários eram fixados na sentença condenatória. Então o patrono, era o mais prejudicado, para tentar fazer uma correção, o STJ, tomou multa prevista no art.523,1°, do novo CPC não deve integrar o cálculo dos honorários advocatícios na fase executiva do cumprimento de sentença. Quando os critérios utilizados para fixação do valor dos honorários não tiverem base no cálculo a fixação do valor dos honorários não tiverem, como base o valor da condenação.
Somente o pagamento da condenação evita aplicação da multa, de forma que o mero oferecimento de bens à penhora, ainda que seja dinheiro, não evita p acréscimo de 10% no valor da condenação. Para se livrar do pagamento de multa, não basta o pagamento seja voluntária, porque o que interessa para passar o valor da multa a ser direito material do exequente é seu pagamento dentro do prazo legal. Ou sejam esmo que realize o pagamento voluntariamente, se o fizer fora do prazo incidirá a multa. Segundo correto o STJ, na hipótese de de dívida ilíquida, exige-se sua prévia liquidação para depois ser intimado o executado a pagar 15 dias, sob pena de aplicação de multa de 10% do valor do exequendo.
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