RESENHA DO ARTIGO “SUPREMOCRACIA” DE OSCAR VILHENA VIEIRA
Por: Rafaela1992 • 4/10/2015 • Resenha • 1.629 Palavras (7 Páginas) • 1.792 Visualizações
Oscar Vilhena Vieira inicia seu artigo comentando que o título da obra clássica de Aliomar Baleeiro, “O Supetro Tribunal Federal, esse outro desconhecido” não poderia estar em maior descompasso com a proeminência do STF no cenário político atual, já que são raros os dias em que as decisões do Tribunal não se tornam manchetes dos principais jornais brasileiros, seja no caderno de polícia, legislação, polícia e eventualmente nas páginas de ciências, educação e cultura.
Ressalta ainda a atenção que os não especialistas em Direito tem dedicado ao Tribunal; a cada habeas corpus polêmico, o Supremo torna-se mais presente na vida das pessoas; a cada julgamento de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade, pelo plenário do Supremo, acompanhado por milhões de pessoas pela “TV Justiça” ou pela internet, um maior número de brasileiros vai se acostumando ao fato de que questões cruciais de natureza política, moral ou mesmo econômicas são decididas por um tribunal, composto por onze pessoas, para as quais jamais votaram e a partir de uma linguagem de difícil compreensão, para quem não é versado em direito.
Outrossim, a expansão da autoridade do STF e dos tribunais em geral não é, no entanto, um fenômeno estritamente brasileiro. Há, hoje, uma vasta literatura que busca compreender este fenômeno de avanço do direito em detrimento da política e consequente ampliação da esfera de autoridade dos tribunais em detrimento dos parlamentos.
Para muitos constitucionalistas, o deslocamento da autoridade do sistema representativo para o judiciário é, antes de tudo, uma consequência do avanço das constituições rígidas, dotadas de sistemas de controle de constitucionalidade, originadas dos Estados Unidos. Concluindo-se, portanto, que não se trata de um processo recente.
Além disso, Oscar Vilhena frisa que, a hiper-constitucionalização da vida contemporânea, resultante da opção da constituição de decidir tudo e deixar ao legislativo e executivo apenas a função de implementação da vontade constituinte, enquanto ao judiciário fica entregue a função última de guardião da constituição, é consequência da desconfiança de democracia.
O artigo traz exemplos da expansão da autoridade dos tribunais ao redor do mundo, expansão esta que ganhou no Brasil contornos ainda mais acentuados. A enorme ambição do texto constitucional de 1988, somada à paulatina concentração de poderes na esfera de jurisdição do STF, ocorrida ao longo dos últimos vinte anos, aponta para uma mudança no equilíbrio do sistema de separação de poderes no Brasil. O Supremo, que a partir de 1988, já havia passado a acumular as funções de tribunal constitucional, órgão de cúpula do poder judiciário e foro especializado, no contexto de uma Constituição normativamente ambiciosa, teve o seu papel político ainda mais reforçado pelas emendas de no. 3/93, e no. 45/05, bem como pelas leis no. 9.868/99 e no.9.882/99, tornando-se uma instituição singular em termos comparativos, seja com sua própria história, seja com a história de cortes existentes em outras democracias, mesmo as mais proeminentes. Segundo Oscar, Supremocracia é esta singularidade do arranjo institucional brasileiro, tendo um duplo sentido.
O primeiro refere-se à autoridade do STF em relação às demais instâncias do judiciário que, com a adoção da súmula vinculante, em 2005, sanou a sua incapacidade de enquadrar juízes e tribunais resistentes às suas decisões. Já o segundo sentido refere-se à expansão da autoridade do Supremo em detrimento dos demais poderes.
Quanto ao foro especializado, o autor ressalta há um enorme custo gerencial, bem como pode gerar um desgaste de sua autoridade, por excesso de envolvimento em questões que poderiam e deveriam estar sendo resolvidas em outros âmbitos.
Além dos que foram elencados, o Supremo Tribunal Federal serve como tribunal de apelação ou última instância judicial, revisando centenas de milhares de casos resolvidos pelos tribunais inferiores todos os anos, o que se explica pela coexistência de um sistema difuso de controle de constitucionalidade e um sistema concentrado de controle de constitucionalidade, na ausência de uma cultura jurídica que valorize o caráter vinculante das decisões judiciais, inclusive aquelas proferidas por tribunais superiores. Além de desumano com os ministros, é absolutamente irracional fazer com que milhões de jurisdicionados fiquem aguardando uma decisão do Tribunal, enquanto seus devedores se beneficiam da demora na solução desses casos.
Para demonstrar que tudo no Brasil parece exigir uma “última palavra” do STF, Oscar traz exemplos de casos que já foram decididos no campo dos direitos fundamentais, ou encontram-se na agenda do Tribunal: :pesquisa com células-tronco, quotas nas universidades, desarmamento, aborto (anencéfalos), demarcação de terras indígenas, reforma agrária, distribuição de medicamentos, lei de imprensa, lei de crimes hediondos, poder da polícia de algemar, direito de greve, etc.
Já na esfera da representação política, temas como sub-representação, na Câmara dos Deputados, cláusula de barreira, fidelidade partidária, número de vereadores nas Câmaras Municipais, vêm fazendo do Tribunal um co-autor do constituinte originário na arquitetura da representação política brasileira.
Além de tudo isso, com direto impacto sobre o balanço federativo e também sobre a economia, o Tribunal vê na sua agenda assuntos como guerra fiscal, Cofins e FGTS, além de toda uma linha de decisões relativas aos ajustes econômicos, que marcaram a vida brasileira até o plano real. Tudo isto sem falar em milhares de habeas corpus, mandados de segurança, alguns de altíssima voltagem política e muitos milhares de recursos extraordinários, que demandam do Supremo decidir sobre uma infinidade de temas constitucionais mais ou menos relevantes. Na esfera político-criminal, por exemplo, temos assistido o julgamento de altas autoridades, como o ex-presidente Collor e os integrantes do escândalo do mensalão.
Oscar enfatiza que é importante buscar demonstrar o quanto o Supremo tem se afastado do modelo tradicional de legislador negativo, imaginado por Kelsen, quanto justificou a necessidade de cortes constitucionais no continente europeu, nas primeiras décadas do século XX.
Ademais, outra questão importante é trazida: O Superior Tribunal Eleitoral, respondendo à Consulta 1398 ,que lhe foi formulada pelo então Partido da Frente Liberal (PFL), reconheceu que os partidos e coligações partidárias têm o direito de manter as cadeiras parlamentares que tenham obtido
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