RESENHA: NOÇÕES INTRODUTÓRIAS DE HERMENÊUTICA JURÍDICA CLÁSSICA
Por: BananAtomica • 3/4/2017 • Resenha • 1.440 Palavras (6 Páginas) • 562 Visualizações
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Fapan – Faculdade Pan Amazônica
Curso de Direito
Benedito Rodrigues de Souza
RESENHA: NOÇÕES INTRODUTÓRIAS DE HERMENEUTICA JURÍDICA CLASSICA
Belém
2017
Benedito Rodrigues de Souza
RESENHA: NOÇÕES INTRODUTÓRIAS DE HERMENEUTICA JURÍDICA CLASSICA
Trabalho acadêmico apresentado na disciplina ED como avaliação para obtenção da nota total
Orientador: Professos Msc. Marco Cruz
Belém
2017
Ramos, Chiara. Noções Introdutórias de Hermenêutica Jurídica Clássica. Boletim Jurídico, v.1, p.1, 2014.
Mestre em Direito pela UFPE; Procuradora Federal no exercício da chefia PF/IRPF; Coordenadora da matéria Administrativa da PF/RR; Professora de pós-graduação da Faculdade Estácio Atual e Foco concursos.
O objetivo de tal obra é de facilitar a iniciação dos estudos acerca da hermenêutica Jurídica Clássica, expondo as diferencias terminológicas entre hermenêutica e interpretação. No final, mostra os principais métodos de compreensão da hermenêutica jurídica, que são: métodos gramatical, lógico sistemático histórico, sociológico, teológico e axiológico. Além, é claro, de mostrar a classificação das espécies de interpretação. Ressaltando que o escrito se retrai as perspectivas da Hermenêutica Jurídica Clássica, abstendo-se da Hermenêutica Contemporânea, pós-giro linguística e seus complexos.
Iniciando a leitura, o autor conceitua e distingue Hermenêutica e Interpretação. Mostrando o significado etimológico das palavras, onde: hermenêutica vem do grego hermeneia, que sugere a mitologia antiga, onde confere a característica ao deus Hermes, qual fazia ligação entre os deuses e homens, este por sua vez, tinha a missão de mensageiro e tradutor das mensagens divinas, visto que a língua falada entre mortais e divindades era distinta. Com base nisso, a hermenêutica adquire uma característica de tornar as coisas mais compreensíveis.
Já apalavra “interpretação” vem do termo em latim interpretare (interpenetrare) ganhando o significa de adentrar mais a fundo, fazendo alusão á prática de feitiçaria antiga onde colocavam suas mãos dentro de animais mortos com o objetivo de prever o futuro. Em que pese terem significados tão diferenciados, há quem assemelhe as palavras. Rigorosamente falando ambas não se confundem.
Na visão de Limongi França, “hermenêutica” se relaciona a “parte da ciência jurídica que tem por objeto o estudo e a sistematização dos processos, que devem ser usados para que a interpretação se realize, de modo que seu escopo seja alcançado da melhor forma”.
André Franco Montoro põe-se a afirmar que interpretar é “fixar o verdadeiro sentido e alcance de uma norma jurídica”. Por sua vez, a hermenêutica seria “a teoria científica da interpretação”. Denota-se que “interpretação”, para Montouro, é composta de três elementos: 1º Fixação de sentidos, 2º Alcance e 3º Norma Jurídica.
A concepção de Carlos Maximiliano, ante a palavra hermenêutica, é a de que tem por objeto de estudo e a sistematização dos processos aplicáveis para determinar o sentido e o alcance das expressões do direito. Ou seja, hermenêutica é a teoria científica da arte de interpretar. Por seu turno, interpretar significaria buscar relação entre o texto abstrato e o caso concreto.
Logo mais o escritor tentar explicar a distinção entre a hermenêutica jurídica e interpretação dos demais tipos de hermenêuticas. Onde usa a opinião de Tercio Sampaio Júnior para tal fato. Onde esse sugere que as normas judiciais se utilizam de palavras para disciplinar as condutas humanas e o legislador usa vocábulos que tira da linguagem cotidiana aplicando-lhes sentidos técnicos diferentes do convencional. Assim, tendo por função prática a determinação do sentido das normas, o real entendimento do seu significado dos seus textos e intenções.
Passando para os Métodos de Interpretação apresenta a interpretação literal. A qual consiste em estabelecer um sentido jurídico com base nas palavras expressadas. Estabelece coerência entre o sentido da lei e os usos lingüísticos.
Quando passa para a Interpretação Lógica vê que ela também é utilizada para solucionar problemas sintáticos, onde procura descobrir o sentido real da lei mediante a aplicação dos princípios da lógica da interpretação. Dentro do contexto da hermenêutica clássica a inserção da interpretação lógica pode ocorrer no plano da lógica formal e da lógica material. A lógica formal se difere da material, pois, baseia-se em princípios tidos como universais. Já a lógica material preocupa-se com o conteúdo da norma, a qual utiliza um processo científico para buscar meios extra-lógicos, a exemplo, o sentido social e humano do direito.
Chegando à Interpretação Sistemática, diz que ela consiste em considerar o preceito jurídico interpretado como parte do sistema normativo mais amplo que envolve. Contudo, a hermenêutica crítica não aceita a interpretação sistemática apenas pelo seu segmento lógico, compreendendo-a como uma ordem real, que se caracteriza por estruturas de poder.
Por causa dos problemas semânticos e significado das palavras pode surgir certa vagueza e ambiguidade, onde o interprete deve fazer uso da interpretação histórica, sociológica e evolutiva.
Onde, a interpretação histórica e sociológica se confunde, pois, ao procurar o real sentido na circunstancia atual ambas se encontram.
Na Interpretação Teológica a regra básica é a de que sempre é possível atribuir um propósito as normas, mas nem sempre a finalidade é clara. O método teológico pressupõe que a lógica não é suficiente para solucionar os problemas do direito, onde o interprete tem que levar em conta a realidade concreta, os interesses vitais e os valores sociais que constroem as fontes da produção jurídica (WARAT, 1994, P. 83).
Tercio Ferraz Jr chama os métodos de interpretação que determinam o alcance da norma de “tipos de interpretação”, onde se tem: a interpretação especificadora, restritiva e a extensiva. A interpretação declarativa (especificadora) está em harmonia com a mens legis ou espírito da lei. Já a interpretação restritiva limita-se ao critério da mens legis, onde a norma jurídica independe da vontade do legislador.
A interpretação extensiva, por sua vez, concomitantemente leva em consideração a mens legis, ampliando o seu sentido.
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