RESENHA SOBRE: A PRÁTICA DE FALTA DISCIPLINAR GRAVE E O SISTEMA DE EXECUÇÃO PENAL
Por: Gabriel Sarago • 7/5/2018 • Resenha • 498 Palavras (2 Páginas) • 729 Visualizações
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FACULDADE ESTÁCIO DE SÁ DE CAMPO GRANDE - MS
Pós - graduação em Direito Penal e Processo Penal
RESENHA SOBRE: A PRÁTICA DE FALTA DISCIPLINAR GRAVE E O SISTEMA DE EXECUÇÃO PENAL.
GABRIEL CARVALHO SARAGÓ
Trabalho da Disciplina de Execução Penal
Tutor: Profº Ana Paula Branco Machado Couto
CAMPO GRANDE – MS, 2018
INTRODUÇÃO
O caso apresentado analisa o entendimento dos Tribunais Superiores acerca da prática de falta disciplinar e suas consequências para a execução da pena privativa de liberdade.
Para tanto, o caso apresentado perpassa por questões controvertidas, tais como: a prática de falta disciplinar; a instauração de procedimento disciplinar para fins de apuração da falta disciplinar grave; o sistema de progressão e regressão de regimes de cumprimento de pena privativa de liberdade e a admissibilidade de uma regressão cautelar.
Palavra - chave:
Execução Penal. Progressão e Regressão de Regimes. Falta disciplinar.
CASO
O Ministério Público ofereceu denúncia imputando ao réu a prática do crime previsto no art. 157, § 2º, I e II, do CP, o qual veio a ser condenado, de forma definitiva, à pena de 5 anos e 6 meses de reclusão, em regime semiaberto, e 13 dias-multa, no valor mínimo unitário. No curso da execução penal, o penitente praticou falta disciplinar grave. O Juiz da execução penal, empolgado pelo fato de a falta disciplinar grave praticada pelo apenado ter sido amplamente noticiada pela imprensa, antes mesmo da instauração do procedimento disciplinar administrativo (PAD), aplicou a sanção administrativa correspondente. Além disso, determinou a regressão do regime de cumprimento de pena para o fechado, sem a oitiva do preso.
REFERÊNCIA
- Artigos: STJ, HC 334515/RS e REsp 1378557/RS, disponíveis em http://www.stj.jus.br
- Enunciado de Súmula n.533, do Superior Tribunal de Justiça
RESENHA
Ocorre que o Juiz ao determinar a regressão para o regime fechado deixou de observar o principio do contraditório e da ampla defesa assegurados constitucionalmente ao apenado, sendo que nem se quer ouvir a defesa do mesmo, tomando ciência dos fatos pelos meios midiáticos, não tendo nenhuma comunicação oficial do diretor do estabelecimento prisional, que era o responsável pela apuração dos fatos e verificar se houve ou não realmente o cometimento de falta grave pelo apenado, para após solicitar ao Juiz de execução penal a regressão do regime conforme os artigos 59, 118, inciso I, 125, 127, 181, §§ 1º, letra d, e 2º da LEP” bem como sumula do STJ nº 533.
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