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RESENHA SOBRE: A PRÁTICA DE FALTA DISCIPLINAR GRAVE E O SISTEMA DE EXECUÇÃO PENAL

Por:   •  7/5/2018  •  Resenha  •  498 Palavras (2 Páginas)  •  729 Visualizações

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FACULDADE ESTÁCIO DE SÁ DE CAMPO GRANDE - MS

Pós - graduação em Direito Penal e Processo Penal

RESENHA SOBRE: A PRÁTICA DE FALTA DISCIPLINAR GRAVE E O SISTEMA DE EXECUÇÃO PENAL.

GABRIEL CARVALHO SARAGÓ

Trabalho da Disciplina de Execução Penal

Tutor: Profº Ana Paula Branco Machado Couto

CAMPO GRANDE – MS, 2018


INTRODUÇÃO

O caso apresentado analisa o entendimento dos Tribunais Superiores acerca da prática de falta disciplinar e suas consequências para a execução da pena privativa de liberdade.

Para tanto, o caso apresentado perpassa por questões controvertidas, tais como: a prática de falta disciplinar; a instauração de procedimento disciplinar para fins de apuração da falta disciplinar grave; o sistema de progressão e regressão de regimes de cumprimento de pena privativa de liberdade e a admissibilidade de uma regressão cautelar.

Palavra - chave:

Execução Penal. Progressão e Regressão de Regimes. Falta disciplinar.

CASO

O Ministério Público ofereceu denúncia imputando ao réu a prática do crime previsto no art. 157, § 2º, I e II, do CP, o qual veio a ser condenado, de forma definitiva, à pena de 5 anos e 6 meses de reclusão, em regime semiaberto, e 13 dias-multa, no valor mínimo unitário. No curso da execução penal, o penitente praticou falta disciplinar grave. O Juiz da execução penal, empolgado pelo fato de a falta disciplinar grave praticada pelo apenado ter sido amplamente noticiada pela imprensa, antes mesmo da instauração do procedimento disciplinar administrativo (PAD), aplicou a sanção administrativa correspondente. Além disso, determinou a regressão do regime de cumprimento de pena para o fechado, sem a oitiva do preso.

REFERÊNCIA

  • Artigos: STJ, HC 334515/RS e REsp 1378557/RS,  disponíveis em http://www.stj.jus.br
  • Enunciado de Súmula n.533, do Superior Tribunal de Justiça

RESENHA

Ocorre que o Juiz ao determinar a regressão para o regime fechado deixou de observar o principio do contraditório e da ampla defesa assegurados constitucionalmente ao apenado, sendo que nem se quer ouvir a defesa do mesmo, tomando ciência dos fatos pelos meios midiáticos, não tendo nenhuma comunicação oficial do diretor do estabelecimento prisional, que era o responsável pela apuração dos fatos e verificar se houve ou não realmente o cometimento de falta grave pelo apenado, para após solicitar ao Juiz de execução penal a regressão do regime conforme os artigos 59,  118, inciso I125127181§§ 1º, letra d, e 2º da LEP” bem como sumula do STJ nº 533.

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