Defesa de Falta Disciplinar - PENAL
Por: ccavaciocchi • 26/8/2015 • Dissertação • 726 Palavras (3 Páginas) • 605 Visualizações
ALEGAÇÕES DA DEFESA - Art. 59 da LEP
Ilmos. Srs.
1- XXXXXXXXXXXXXXXXX está sendo acusado de, no dia XX/XX/2015, SUPOSTAMENTE, ter praticado falta disciplinar prevista na Lei de Execução Penal e no Regimento Interno;
2- A acusação que pesa sobre o Sindicado é a de que teria, supostamente, de um aparelho celular da marca XXXXXXXXXXXXX, dois chips da operadora TIM e uma bateria, os quais foram encontrados na cela do Sindicado, durante uma revista geral na Unidade, em um XXXXXXXXXXXXXXXXX;
3- Tal imputação não merece prosperar pela não autoria no fato investigado;
4- O Sindicado NEGA, nesse momento, de forma veemente, os fatos que lhe foram imputados;
5- Declara o Sindicado, neste ato, que desconhece o verdadeiro proprietário do celular. Declara ainda, que não sabe quem os teria escondido no buraco no canto da cama de sua cela;
6- Alega ainda, o Sindicado, e isto é de especial relevância, que tal celular não lhe pertencia, porém foi obrigado pelos demais companheiros de cela a assumir a posse e autoria dos referidos;
7- É sabido que no interior dos Estabelecimentos Prisionais, existe uma “lei” que vigora entre os internos. Referida “lei” não escrita e elaborada pelos próprios detentos, não admite seu descumprimento. E assim, é possível que o Sindicado tenha, simplesmente, assumido em sua oitiva a posse da referida droga, evitando, dessa maneira, delatar o seu legítimo proprietário. É sabido também que na citada “lei” dos internos não se admite a figura do delator;
8- Dessa forma, é aceitável a tese de que o estupefaciente não pertencia ao Sindicado, e este somente assumiu a posse do celular, por imposição dos demais companheiros de cela;
9- Assim, necessário para a punição do Sindicado, a certeza material da ocorrência de infração, do elemento subjetivo – dolo direto e de sua autoria;
10- No caso ora em exame, não existe a certeza material de que o mencionado celular pertencesse efetivamente ao Sindicado;
11- Além disso, a certeza material da infração somente poderá ser caracterizada mediante laudo pericial que comprove que o celular apreendido está em condições de funcionamento, isto é, a capacidade de efetuar e receber ligações telefônicas que, em conformidade com o inciso VII do art. 50 da LEP – “... que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo. Caso contrário, referidas apreensões não se prestam à imposição de qualquer sanção, seja de ordem criminal, seja de ordem administrativa, por analogia a exegese do art. 17 do Código Penal, ou seja, a figura do crime impossível;
12- Em razão da ausência dos elementos – dolo, autoria, coautoria ou participação, descaracterizada está a ocorrência de falta disciplinar prevista no RIP e na LEP;
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