Parecer sobre o tema a prática de falta disciplinar grave e o sistema de execução penal.
Por: guialves • 14/6/2016 • Relatório de pesquisa • 512 Palavras (3 Páginas) • 535 Visualizações
Parecer sobre o tema a prática de falta disciplinar grave e o sistema de execução penal.
Durante a execução da pena o sentenciado estará sujeito a Lei 7210/84, conhecida como LEP (Lei de Execução Penal), ela que regulamentará a execução da condenação, que tem por objetivo efetivar as disposições que manterão a integração social do condenado. Percebe-se que no artigo 50 há um rol taxativo de faltas disciplinares de natureza grave, não cabendo interpretação extensiva, referente aos condenados a pena privativa de liberdade (reclusão ou detenção), sendo que estas normas também são aplicadas subsidiariamente ao preso provisório, entre elas temos a incitação ou partipação de movimentos contra a ordem, fugir, possuir instrumentos que pode causar lesões, posse ou utilização de aparelhos telefônicos.
Para a apuração da falta disciplinar grave é obrigatório a instauração de procedimento disciplinar, tal mudança está prevista na Súmula 533 do STJ: “Para o reconhecimento da prática de falta disciplinar no âmbito da execução penal, é imprescindível a instauração de procedimento administrativo pelo diretor do estabelecimento prisional, assegurado o direito de defesa, a ser realizado por advogado constituído ou defensor público nomeado.” e ainda outras súmulas integram a interrupção do prazo e são elas: “Súmula 534: A prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para a progressão de regime de cumprimento de pena, o qual se reinicia a partir do cometimento dessa infração. Súmula 535: A prática de falta grave não interrompe o prazo para fim de comutação de pena ou indulto.”
Conforme a Súmula a instauração do PAD compete ao diretor do estabelecimento prisional. Já no que diz respeito à aplicação das sanções disciplinares, a regra geral estabelecida na LEP é que a sanção disciplinar seja aplicada pelo diretor do estabelecimento prisional, ficando a cargo do juiz da execução apenas algumas medidas, conforme se depreende do paragráfo único do art. 48, lembrando que o preso terá direito a defesa técnica de seu advogado ou defensor público, sob pena de nulidade, caso essa garantia constitucional não seja observada.
O reconhecimento judicial do cometimento da falta disciplinar de natureza grave, repercute de forma nefasta no regular cumprimento da reprimenda por parte do apenado, uma vez que além da punição disciplinar (isolamento celular, suspensão do direito de visitas, e etc.), a qual poderá ser aplicada independentemente do reconhecimento judicial, o lapso temporal para concessão progressão de regime prisional será interrompido, desprezando o tempo cumprido até então, e reiniciando com o saldo remanescente, ainda que, com reservas para outros benefícios, tais como o indulto e a comutação de penas, havendo farto conteúdo jurisprudencial neste sentido.
Ocorre que, no tocante à prática de falta grave, a regressão de regime é apenas uma das diversas sanções aplicáveis ao sentenciado, cuja competência, como visto, é do juiz da Vara de Execuções Penais. Assim, o supracitado dispositivo trata apenas do direito do preso de ser ouvido previamente antes da decisão final acerca da regressão. Impende ressaltar, por oportuno, que, não obstante a decisão de regressão seja da competência do juiz da execução, o preceito normativo sequer
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