RESENHA TRABALHO INFANTIL – PROIBIÇÃO TRABALHO DOMÉSTICO INFANTIL
Por: ACARAB • 9/3/2020 • Resenha • 1.322 Palavras (6 Páginas) • 269 Visualizações
APS - DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO
RESENHA TRABALHO INFANTIL – PROIBIÇÃO TRABALHO DOMÉSTICO INFANTIL
ALUNA: Ana Carolina Luz Arab
RA: 842.864-3
Ao longo da história mundial, as crianças foram muito utilizadas como recursos humanos para o desenvolvimento das economias, principalmente durante a Revolução Industrial, sendo exploradas desde a primeira infância, executando longas jornadas de trabalho, para ajudarem no sustento de suas famílias. Já no Brasil, tivemos más experiências em âmbito trabalhista, pois a escravidão imperou no país por cerca de 388 anos, deixando diversas sequelas sentidas até a atualidade. Apesar da existência de diversos mecanismos de combate ao trabalho infantil, esta prática ainda é bastante comum mundo afora.
Segundo a OIT – Organização Internacional do Trabalho, o trabalho infantil é causa e efeito da pobreza e da ausência de oportunidades para desenvolver capacidades. Ele impacta o nível de desenvolvimento das nações e, muitas vezes, leva ao trabalho forçado na vida adulta. Por todas essas razões, a eliminação do trabalho infantil é uma das prioridades da OIT. De acordo com estimativas globais sobre o trabalho infantil, observa-se que em 2016, 152 milhões de crianças entre 5 e 17 anos eram vítimas de trabalho infantil no mundo – 88 milhões de meninos e 64 milhões de meninas. Números ainda bastante expressivos para a atualidade. Em relação ao Brasil, dados referentes a 2015 demonstra que a maioria da população ocupada entre cinco e dezessete anos está nas regiões Nordeste (852 mil) e Sudeste (854 mil), seguidas das regiões Sul (432 mil), Norte (311 mil) e Centro-Oeste (223 mil).
A globalização tem sido um fator contribuinte para o aumento de trabalhos forçados, que incluem crianças e idosos, pois esta prática está presente nas cadeias globais de fornecimento, onde muitas vezes, imigrantes ilegais se sujeitam a esta relação de trabalho para sobreviverem, incentivando tal prática em detrimento de lucros cada vez maiores das empresas. Tal prática é similar ao trabalho escravo, que também é protegido por tratados e diretrizes internacionais, como por exemplo, a Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948, do qual o Brasil faz parte, em seu artigo 4º versa sobre a proibição do trabalho escravo: “Ninguém pode ser mantido em escravidão ou em servidão; a escravatura e o comércio de escravos, sob qualquer forma, são proibidos”.
Em relação ao trabalho doméstico no Brasil, muitas crianças são privadas do convívio com suas famílias, além de serem submetidas a longas horas de trabalho, não participação na escola, também sendo expostas a abusos sexuais, psicológicos, ou seja, causa danos graves para as crianças. Segundo Renato Mentes, coordenador nacional do Programa para Erradicação do Trabalho Infantil da OIT, expõe: “Muitas trabalhadoras domésticas que vêm de uma situação de trabalho infantil têm um perfil mais submisso e introvertido, características desenvolvidas por uma criança ou adolescente que assume um papel de adulto dentro de casa”, afirma. São considerados trabalhadores invisíveis, pois como trabalham em casas e segundo nossa constituição, art. 5º inciso XI, “a casa é asilo inviolável do indivíduo”, fato que dificulta ainda mais a fiscalização por parte das autoridades.
Em nosso ordenamento jurídico temos clara a prevalência e a supremacia da Constituição Federal de 1988 perante as demais normas, às quais serve de fundamento e fonte principiológica, assim como fonte de conceitos e limites à hermenêutica a ser aplicada pelos operadores do direito. Nessa linha, temos vários dispositivos constitucionais que garantem à criança e ao adolescente, em nossa sociedade, uma série de direitos fundamentais ao pleno desenvolvimento psíquico, orgânico e social desses. Desde a Emenda Constitucional n. 20, de 15 de dezembro de 1998, nossa Carta passou a conter a vedação expressa ao trabalho do menor de dezesseis anos, como segue:
Art. 7º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
[...]
XXXIII – proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos.
Vemos, portanto, a preocupação do legislador constituinte em preservar os direitos da criança e do adolescente quanto à proibição de sua participação em trabalho. Entretanto, ressalvou o dispositivo constitucional a possibilidade do trabalho na condição de aprendiz após completar quatorze anos de idade.
Em complementação à norma constitucional, na legislação infraconstitucional, o trabalho infantil é tutelado nos termos do art. 403 da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), in verbis: “É proibido qualquer trabalho a menores de dezesseis anos de idade, salvo na condição de aprendiz, a partir dos quatorze anos”. Todavia, o legislador ordinário impôs limites e determinações a esse trabalho, conforme o parágrafo único do mesmo artigo: “O trabalho do menor não poderá ser realizado em locais prejudiciais à sua formação, ao seu desenvolvimento físico, psíquico, moral e social e em horários e locais que não permitam a frequência à escola”.
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