Resenha Direito Processual do Trabalho
Por: eloahelpidio • 24/5/2017 • Resenha • 1.485 Palavras (6 Páginas) • 502 Visualizações
RESUMO DISSERTATIVO ACERCA DO TEMA: CRIMES CONTRA A SEGURIDADE SOCIAL, TENDO COMO REFERÊNCIAS AS LEITURAS PRÉVIAS REALIZADAS ACERCA DO MESMO
O legislador ordinário, ao enxergar a necessidade de coação, tendo como objetivo fazer com que as empresas efetuassem as suas contribuições corretamente, realizou a inserção de tipos penais para punir aqueles que não cumprissem as obrigações previdenciárias. Até a edição da Lei n. 9.983,14 de julho de 2000, a tipificação das condutas criminosas, constava, na maior parte, do artigo 95 da Lei n. 8.212/91. Depois da publicação daquele diploma legal, o artigo 95 ficou revogado, com a exceção do seu parágrafo segundo, e os ilícitos penais previdenciários passaram a constar no Código Penal Brasileiro e estas condutas, então, passaram a reger o ordenamento jurídico brasileiro.
Há controvérsias acerca da tipificação penal destes ilícitos, os julgamentos contrários acerca dos crimes de apropriação indébita, e sonegação de contribuição previdenciária da Lei 11.941/09, por exemplo se pautam no fato de que os delitos estão tornando-se uma espécie de falsos crimes, pois, o mero pagamento do débito, a qualquer tempo, permite a extinção da punibilidade. Fábio Zambitte Ibrahim destaca que: “Na situação atual, há claro favorecimento a sujeitos passivos com patrimônio mais elevado, os quais, independente do dolo em fraudar o sistema e apodera-se de tributos devidos, podem, facilmente, quitar suas dívidas e escapar, tranquilamente, da responsabilidade penal, enquanto empresários de menor porte e parcos recursos, mesmo que tenham deixado de recolher os tributos para salvar suas atividades, terão de ingressar no incerto caminho da inexigibilidade de conduta diversa, contando com a boa vontade do julgador em admitir a conduta necessária do agente como único instrumento de salvação para sua atividade.” Todavia, o legislador tem optado pela criminalização destas condutas, já que são prejudiciais para a sociedade como um todo. O Supremo Tribunal Federal adota o entendimento de que o parcelamento e a quitação do tributo, a qualquer tempo, gera a extinção da punibilidade, por força da retroação da Lei mais benéfica. Dentre as condutas penalizadas temos, a apropriação indébita, que está prevista no artigo 128-A do CP que pode definir-se como: ação daquele que deixa repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes no prazo legal incorre na apropriação indébita previdenciária. A apropriação caracteriza-se como crime omissivo próprio, pois decorre da inação do sujeito ativo que omite ato que a Lei penal ordena ou obriga que seja realizado. Já o elemento subjetivo do tipo é o dolo genérico, que é a vontade livre e consciente de não recolher a contribuição devida a previdência social e que foi debitada dos empregados. Para a configuração do delito apropriação indébita previdenciária não é necessário qualquer outro elemento subjetivo senão o próprio dolo, deixar de repassar extraível do tipo.
Há a Sonegação da contribuição previdenciária, prevista no artigo 337-A do CP, que consiste em suprimir ou reduzir contribuição social previdenciária e qualquer acessório. Acerca deste crime, cita Fábio Zambitte Ibrahim que: “esse crime foi inserido no Título referente aos crimes contra a Administração Pública, no capítulo de crimes praticados por particulares. Não estava previsto na Lei. 8.212/91, mas sim na Lei n. 8.137/90, que deixa de ser aplicada, em virtude da existência de norma específica sobre o assunto. Trata-se de crime praticado por particular contra a Previdência Social cujo elemento do tipo é a vontade livre e consciente de sonegar contribuição previdenciária, mediante a omissão de procedimentos contábeis obrigatórios. Decidiu o STJ que: “O delito previsto no artigo 337-A do Código Penal consuma-se com a supressão ou redução da contribuição previdenciária e acessórios, sendo o objeto jurídico tutelado a Seguridade Social. A competência para processar e julgar o crime de sonegação de contribuição previdenciária é fixada pelo local da consumação do delito, conforme previsto no artigo 70 do Código de Processo Penal. (CC 200901070341, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJE 29/03/90, antes do lançamento definitivo desse tributo.”
Está regulada também a falsificação de documento público, que tem a sua previsão no artigo 297 do Código Penal, Luciano Dalvi Norbim a define como: “sansão que incorre toda a pessoa que falsifica, no todo ou em parte, documento público.” Fábio Zambitte Ibrahim destaca que “Atualmente, em especial por conta da GFIP, a Previdência Social tem dando muita importância à documentação elaborada pela empresa, de modo a desobrigar o segurado do ônus da prova de sua condição de segurado, assumindo o INSS como verdadeiros os dados apresentados pelos empregadores”. De acordo com o parágrafo quarto da atual redação do artigo 297 do código Penal, incorre nas mesmas penas quem omite, nos documentos mencionados no parágrafo terceiro, nome do segurado e seus dados pessoais, a remuneração, a vigência do contrato de trabalho ou da prestação de serviços.
Está também tipificado no Código Penal a inserção de dados falsos em sistemas de informações, disposto no artigo 313-A do Código Penal, ele define-se na letra da lei como: inserir ou facilitar, o funcionário autorizado, a inserção de dados falsos, alterar ou excluir indevidamente dados corretos nos sistemas informatizados ou banco de dados da Administração Pública com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem ou para causar dando tem como sanção a pena de reclusão de 2 a 12 anos, e multa. Essa modalidade de crime trata-se de um crime formal e comissivo, sendo também próprio, visto que apenas o funcionário autorizado pode praticá-lo, ou seja, o funcionário dotado de autorização e consequentemente as devidas senhas para poder realizar a inserção destes dados no sistema.
Há tipificação também para a modificação ou alteração não autorizada de sistema de informações, tipificada no artigo 313-B do Código Penal, que é na letra da lei a ação de: modificar ou alterar, o funcionário, sistema de informações ou programa de informática sem autorização ou solicitação de autoridade competente, a detenção é prevista de 3 meses a 2 ano, e multa, com a ressalva no parágrafo único de que as penas são aumentadas de um terço até a metade se da modificação ou alteração resulta dando para Administração Pública ou para o administrado. Acerca desta tipificação penal, Luciano Dalvi Norbim faz a definição como: é a conduta realizada por “aquele que trabalha no órgão público (INSS ou órgão do RPPS) e modifica dados no sistema de informação do órgão, sem autorização de autoridades competente, incorre nessa tipificação. ”
Há o estelionato, ele foi o único a não alterado pela Lei 9.983/00 e continua sendo previsto no artigo 171, parágrafo terceiro do Código Penal e é a conduta de obter para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento, a pena é de 1 a 5 anos e multa, a ressalva do parágrafo terceiro diz que a pena aumenta-se de um terço, se o crime é cometido em detrimento de entidade de direito público ou de instituto de economia popular, assistência social ou beneficência. Acerca deste delito, Fábio Zambitte Ibrahim o define como: “é crime contra o patrimônio da seguridade social, sendo delito material, pois sua concretização toma lugar com a obtenção da vantagem indevida, como o qualificado. ” Apesar de a qualificadora do parágrafo terceiro não mencionar expressamente a previdência social, conforme verbete n.24 da súmula de Jurisprudência do STJ “aplica-se ao crime de estelionato, em que figure como vítima entidade autárquica da Previdência Social, a qualificadora do parágrafo terceiro do artigo 171 do Código Penal. ” Este delito ocorre com frequência nos casos de agentes que utilizam documentação falsa para sacar valores depositados em nome de outra pessoa a título de benefício previdenciário. De acordo com o Supremo Tribunal Federal, esse crime possui natureza permanente, tendo em vista que sua consumação se renova a cada recebimento mensal. Com isso, o prazo prescricional deve ser contado a partir do fim do recebimento do benefício irregular (HC 116.816, Rel. Min. Gilmar Mendes. DJe de 04.03.2013.) Na avaliação de José Paulo Baltazar Júnior, muitas vezes é autor um intermediário ou despachante de benefícios, não raro ex servidor da Previdência, conhecedor do funcionamento da autarquia.
Listado e relatado todas essas tipificações penais referentes aos crimes contra a seguridade social, é imperioso destacar que: para que haja um bom funcionamento da estrutura da seguridade social, a boa-fé dos contribuintes são premissas extremamente necessárias para que o regimento social possa ser exercido de maneira adequada e eficiente.
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