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RESOLUÇÃO CFESS Nº 569

Por:   •  11/5/2015  •  Pesquisas Acadêmicas  •  498 Palavras (2 Páginas)  •  498 Visualizações

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ETAPA III

RESOLUÇÃO CFESS Nº 569, DE MARÇO DE 2010.

O Conselho Federal de Serviço Social é o órgão competente para regulamentar o exercício profissional de Serviço Social. De acordo com as informações contidas na referida resolução, a competência de cada profissão regulamentada respeita os limites de sua atuação técnica, assegurado o princípio da interdisciplinaridade. Pode-se dizer que a interdisciplinaridade o desenvolve, flexiona-o e viabiliza a interação com o diferente. Ela possibilita o rompimento dos vícios e preconceitos existentes na profissão. Ensina também a pensar e ver a metodologia por um ângulo novo.

Dessa forma, a realização de terapias não possui relação com a formação profissional estabelecida nas diretrizes curriculares do curso de graduação em Serviço Social, aprovada pela Resolução CNE/CES/MEC n/15, de 13 de Março de 2002, sendo incompatíveis com as competências e atribuições estabelecidas na Lei 8662/93. Dessa forma, o assistente social irá ater-se à suas habilidades, competências e atribuições, previstos na Lei 8.662/93, que regulamenta a profissão de Assistente Social. De forma alguma um/a assistente social poderá praticar atividades terapêuticas no qual associe essas práticas ao exercício da profissão de assistente social.

Ressalta-se, que a realização de terapias não está sendo restringida pela referida Resolução, assim, qualquer cidadão poderá exercê-las desde que tenha formação para tal, conforme inciso XIII do artigo 5 da Constituição Federal, as que não são privativas de profissão regulamentada por lei, sendo que os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Pleno do Conselho Federal ao Serviço Social.


PRINCIPAIS ASPECTOS DA RESOLUÇÃO Nº 569, DE MARÇO DE 2010.

1- Veda a associação de prática terapêutica ao titulo ou exercício do profissional do Serviço Social.

2- A realização de terapia não constituem Atribuição e Competência do Assistente Social.

3- Cada profissão regulamentada respeite os limites de sua atuação técnica, estabelecida na legislação assegurado no principio da Interdisciplinaridade.

4- O Conselho Federal de Serviço Social, no uso de suas atribuições, reafirma o Projeto Ético-Politico Profissional como uma conquista coletiva da categoria profissional.

CONCLUSÃO

O principal aspecto dessa resolução foi a vedação da realização de terapias, onde os profissionais do Serviço Social não podem executar em seu exercício com os usuários, pois só um profissional com especialização em terapia.

Menciona também que a realização de terapias não está no escopo das Competências e Atribuições Profissionais do/a Assistente Social regulamentadas em Lei, onde; Não pressupõe nenhum tipo de avaliação teórica e política sobre a direção social das terapias.

A Resolução também não veda e nem impede a realização de trabalhos com indivíduos, grupos ou famílias. Porém ao atuar nas diferentes expressões da questão social, o/a assistente social, sintonizado com o projeto ético-político profissional, não devem prescindir os indivíduos da complexidade das relações sociais em que estão inseridos, em suas dimensões objetivas e subjetivas. Porém não pode atuar sobre matéria que não diz respeito às particularidades da profissão.

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