Principais Aspectos Da Resolução CFESS N° 569
Artigo: Principais Aspectos Da Resolução CFESS N° 569. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: fabiaemily • 28/10/2014 • 487 Palavras (2 Páginas) • 1.279 Visualizações
Principais aspectos da Resolução CFESS N° 569
(2008/2011) foi feita uma reflexão sobre os principais aspectos da “Resolução CFESS Nº 569, de 25 de março de 2010” que dispõe sobre a vedação da realização de terapias associadas De acordo com documento elaborado pelo Conselho Federal de Serviço Social (CFESS), Intitulado “Serviço Social e Reflexões Críticas sobre Práticas Terapêuticas ” ao título e/ou ao exercício profissional do assistente social.
O Conselho Federal de Serviço Social – CFESS que regulamenta o exercício profissional do assistente social; tendo definidas as competências e as atribuições privativas do assistente social, pelos artigos 4º e 5º da Lei 8.662/93, considera que cada profissão regulamentada, deve respeitar os limites de sua atuação técnica, previstos na respectiva legislação, assegurando o princípio da interdisciplinaridade. Considera ainda que a realização de terapias não possui relação com a formação profissional estabelecida nas diretrizes curriculares do curso de graduação em Serviço Social, aprovadas pela Resolução CNE/CES/MEC nº 15, de 13 de março de 2002, sendo incompatíveis com as competências e atribuições estabelecidas na Lei 8.662/93.
Art. 1º. A realização de terapias não constitui atribuição e competência do assistente social.
Art. 2º. Para fins dessa Resolução consideram-se como terapias individuais, grupais e/ou comunitárias:
a. Intervenção profissional que visa a tratar problemas somáticos, psíquicos ou psicossomáticos, suas causas e seus sintomas;
b. Atividades profissionais e/ou clínicas com fins medicinais, curativos, psicológicos e/ou psicanalíticos que atuem sobre a psique.
Art. 3º. Fica vedado ao Assistente Social vincular ou associar ao título de assistente social e/ou ao exercício profissional as atividades definidas no artigo 2º desta Resolução;
De acordo com o parágrafo 1º o Assistente Social, em seu trabalho profissional com indivíduos, grupos e/ou famílias, equipe multidisciplinar ou interdisciplinar, deverá submeter-se às suas habilidades, competências e atribuições privativas previstas na Lei 8662/93, que regulamenta a profissão de assistente social. E ainda no parágrafo 2° assegura a atuação profissional com indivíduos, grupos, famílias e/ou comunidade, fundamentada nas competências e atribuições estabelecidas na Lei 8662/93, nos princípios do Código de Ética do Assistente Social e nos fundamentos históricos, teóricos e metodológicos do Serviço Social, garantindo o pluralismo no exercício profissional.
Desde 1996 são realizadas análises e reflexões, seja no âmbito do Conjunto CFESS/CRESS, seja em seminários públicos e abertos, abordando esta temática, iniciando o aprofundamento e desencadeamento debates sobre as competências e atribuições profissionais, à luz do Projeto Ético Político no âmbito do Conjunto CFESS/CRESS, incluindo reflexões sobre realização de atividades comumente nomeadas de “práticas terapêuticas” por assistentes sociais.
De acordo com o Texto, não procede aos argumentos que defendem práticas terapêuticas como “técnicas ou instrumentos” que sempre fizeram parte da história da profissão e, por
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