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RESPONSABILIDADE CIVIL. ADVOGADO. EXERCÍCIO DA PROFISSÃO

Relatório de pesquisa: RESPONSABILIDADE CIVIL. ADVOGADO. EXERCÍCIO DA PROFISSÃO. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicos

Por:   •  18/11/2014  •  Relatório de pesquisa  •  3.137 Palavras (13 Páginas)  •  432 Visualizações

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1 - RESPONSABILIDADE CIVIL. ADVOGADO. EXERCÍCIO DA PROFISSÃO.

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ, manteve a condenação de advogado ora recorrente ao pagamento de indenização por danos morais ao cliente no valor de R$ 15 mil, em decorrência de sua conduta maliciosa no exercício da profissão. No caso em comento, o recorrente foi contratado para propor ação ordinária contra o Estado do Paraná, pleiteando diferenças salariais e gratificações. Procurado diversas vezes pelo recorrido, ele negou o recebimento de procuração outorgada em seu favor, bem como o ajuizamento de qualquer demanda judicial em seu nome. Tal fato foi, inclusive, apurado em representação instaurada na OAB, que resultou em arquivamento diante da negativa do recorrente. Transcorridos quase vinte anos, após pesquisa realizada pela nova advogada contratada, descobriu-se que a ação havia sido efetivamente proposta pelo recorrente, até mesmo com recursos especiais para os tribunais superiores, tendo sido julgada improcedente. Em preliminar, afastou-se a alegada prescrição. Segundo observou o Min. Relator, na ação de reparação de danos em apreço, fundada no direito comum, e de acordo com as regras de transição do CC/ 2002 (art. 2.028), há de ser aplicado o novo prazo prescricional de três anos, consoante o disposto no art. 206, § 3º, IV, do referido diploma legal, contado o prazo da data da entrada em vigor do novo Código, e não da data do fato gerador do direito. No mérito, sustentou-se a inaplicabilidade do CDC nas relações contratuais entre clientes e advogados, que, de fato, são regidas pelo EOAB e pelo direito comum. Ao final, considerando o patente padecimento moral do recorrido diante das inverdades perpetradas pelo recorrente e da angústia de não saber o resultado da demanda, ainda que fosse negativa, manteve-se a responsabilização do advogado. REsp 1.228.104-PR, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 15/3/2012.

Com efeito, em relação ao mérito discutido na via recursal, não há dúvidas de que sonegar do cliente, por mais de vinte anos, o resultado de um processo, é capaz de gerar um sentimento anormal de frustração, angústia, impotência, enfim, transtornos que extrapolam o mero aborrecimento ocasionado pelos problemas ordinários. Nesse caso, os reflexos do ato praticado pelo advogado são extraordinários, e por isso passíveis de reparação.

Cumpre-nos averiguar, nesse caso concreto, quais são as normas jurídicas aplicáveis ao instituto da prescrição, bem como aquelas que regulam o exercício da advocacia, inclusive no tocante à responsabilização do advogado no exercício de seu ofício.

Ao que parece, o CDC não desejou disciplinar toda espécie de responsabilidade. Somente o fez em relação àquelas que entendeu ser específicas para as relações de consumo. Nesse sentido é que deu tratamento diferenciado para a responsabilidade pelo fato e por vício do produto e serviço, deixando outras modalidades de responsabilidade serem tratadas em normas específicas ou no Código Civil” (GARCIA, Leonardo de Medeiros. Direito do Consumidor: código comentado e jurisprudência. 7ª ed., Niterói: Impetus, 2011, p. 218).

A lição do preclaro autor explica, então, a razão de ter-se aplicado as normas do Código Civil à uma clara relação de consumo. Ademais, a aplicação das regras do diploma civilista foi proposital, e com vistas a exatamente proteger o consumidor, pois o tribunal a quo, acertadamente, considerou o disposto no art. 7º do CDC, que diz:

Art. 7° Os direitos previstos neste código não excluem outros decorrentes de tratados ou convenções internacionais de que o Brasil seja signatário, da legislação interna ordinária, de regulamentos expedidos pelas autoridades administrativas competentes, bem como dos que derivem dos princípios gerais do direito, analogia, costumes e eqüidade.

Vê-se então que, sendo fiel à sua razão de ser, o próprio CDC prevê a aplicação de outros diplomas normativos, sempre que as respectivas regras sejam mais favoráveis ao consumidor. Para reforçar, vejamos o que foi consignado na decisão de segundo grau (TJ-PR) que deu origem ao recurso ora comentado:

“No que se refere a suposta decadência e prescrição, há que se aplicar o prazo fixado no Código Civil, não porque se renegue a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso em comento. Em verdade, deve-se considerar o que a doutrina moderna denomina de "diálogo das fontes", ou seja, quando duas normas regem o mesmo fato, o julgador não precisa excluir uma para o fim de aplicar a outra, pois pode e deve buscar em cada uma delas os melhores preceitos para fazer justiça ao caso concreto.

Diante deste raciocínio, é que não se utiliza o prazo quinquenal previsto no artigo 27, do Código de Defesa do Consumidor, visto que, apesar de mais logo, não beneficia o consumidor, no caso vertente”.

Avançando, cumpre registrar que, embora a Lei º 8.906/94 (Estatuto da Advocacia) seja a norma que disciplina o exercício da profissão de advogado, nada impede que outras normas, de índole civil e criminal incidam no caso de o profissional causar danos no exercício da profissão. No campo sancionatório, o Estatuto da Advocacia disciplina as punições impingias ao advogado, no âmbito administrativo. Daí se concluir que, a depender do caso, poderão, concomitantemente, incidir as normas dos demais ramos do Direito, aplicáveis ao caso concreto, uma vez que vige a independência de instâncias.

Para ilustrar, cite-se o art. 32 do Estatuto da Advocacia, que pode fundamentar sanções nas esferas administrativa, civil e criminal. Eis o verbete:

Art. 32. O advogado é responsável pelos atos que, no exercício profissional, praticar com dolo ou culpa.

Interessante notar que uma só regra pode servir de norte para desencadear consequências em três níveis diferentes, mas também um só fato pode desafiar a incidência de várias normas.

Ora, tanto o CC/2002, o Estatuto da Advocacia e o CDC podem servir de fundamento para solucionar a questão. E não foi outra a conclusão a que chegou a Terceira Turma do STJ. No entanto, preferiu-se afastar a incidência do CDC, como veremos.

A íntegra do acórdão nos permite verificar que o órgão julgador afastou a incidência do Código de Defesa do Consumidor tão somente por considerar que as normas do Código Civil e do Estatuto da Advocacia mostraram-se suficientes a amparar a pretensão autoral, tendo o eminente relator destacado que:

“Este Tribunal, por outro lado, relembre-se, a julgou inúmeras vezes que se um fundamento do julgado é suficiente para mantê-lo, não há que se perquirir de outro, de modo que, firme a responsabilidade pela lei comum

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