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Responsabilidade Civil Do Advogado

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Por:   •  21/11/2014  •  2.252 Palavras (10 Páginas)  •  505 Visualizações

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INTRODUÇÃO

O presente trabalho aborda a responsabilidade civil do advogado pela perda de uma chance. Apresentando o conceito de responsabilidade civil em que aquele que, por ato ilícito, causar dano a alguém, fica obrigado a repara-lo.

Em relação a perda de uma chance pelo advogado aborda a questão da responsabilidade contratual, a responsabilidade subjetiva e o Código de Defesa do Consumidor está diretamente ligado a essa questão. Aborda também a definição da perda de uma chance, conceituando obrigação meio e de resultado e a natureza do dano e como se dá a indenização pela perda de uma chance

Esclarecendo um tema importante que será bastante subjetivo, pois será a análise de cada caso em concreto que estabelecerá se poderá existir a indenização ou identificar a responsabilidade civil do advogado pela perda de uma chance.

• RESPONSABILIDADE CIVIL

O conceito de responsabilidade civil é o dever que alguém tem de reparar o prejuízo decorrente da violação de outro dever jurídico, por fato próprio, ou por fato de pessoas ou coisas que dela dependam. Assim, toda conduta humana que, violando dever jurídico originário, causa prejuízo a outrem é fonte geradora de responsabilidade civil.

Segundo Sergio Cavalieri Filho (2005, p. 24): “responsabilidade civil é um dever jurídico sucessivo que surge para recompor o dano decorrente da violação de um dever jurídico originário.” Explica ainda, que o dever jurídico sucessivo é o de reparar o dano.

Carlos Roberto Gonçalves conceitua o instituto da responsabilidade civil como:

O instituo da responsabilidade civil é parte integrante do direito obrigacional, pois a principal consequência da prática de um ato ilícito é a obrigação que acarreta, para seu autor, de reparar o dano, obrigação esta de natureza pessoal, que se resolve em perdas e danos.

• RESPONSABILIDADE DOS PROFISSIONAIS DA ADVOCACIA

Sabendo da importância da profissão liberal que é advocacia, a possibilidade de danos, seja pela utilização equivocada de técnicas inadequadas ao caso concreto ou simplesmente a omissão nos deveres de defesa dos interesses do cliente, é um elemento concreto que não pode ser deixado de lado.

Em relação a natureza jurídica da obrigação de prestação de serviços advocatícios a prestação de serviços advocatícios é uma obrigação de meio, uma vez que o profissional não tem como garantir o resultado da atividade pra o cliente.

Assim, considera-se uma responsabilidade subjetiva, com fundo contratual, no caso de processo judicial.

A responsabilidade contratual é a que se situa na inexecução obrigacional, ocorre por infração a uma obrigação assumida com base em autonomia de vontade. O dever jurídico violado tem por fonte a própria vontade dos indivíduos. Está disciplinada nos artigos 389 e seguintes do Código Civil.

Conceitua Cavalieri Filho (2005, p. 294): “É infração a um dever especial estabelecido pela vontade dos contraentes, por isso decorrente de relação obrigacional preexistente”.

Na responsabilidade contratual, a culpa é presumida e, dessa forma, cabe ao autor demonstrar apenas o descumprimento contratual. Ficando a cargo do devedor o onusprobandi, o devedor terá que provar que não agiu com culpa ou que ocorreu alguma causa excludente admitida na lei, que falarei mais a diante.

Conforme Pablo Stolze destaca:

O importante é perceber, todavia, que, embora exercendo uma atividade com potencial risco de dano, a responsabilidade civil será sempre subjetiva (CDC, art. 14, par. 4º, e Lei n. 8.906/94- Estatuto da Advocacia - art. 32), distribuindo-se o ônus da prova do elemento culpa. em função da natureza da obrigação avençada e geradora do dano, em benefício do consumidor do serviço.

A responsabilidade contratual pode ser subdivida em: obrigação de meio e obrigação de resultado.

Segundo Cavalieri Filho (2005, p. 366):

[…]obrigação de resultado, entendendo-se como tal aquela em que o devedor assume obrigação de conseguir um resultado certo e determinado, sem o quê haverá inadimplemento. Difere da obrigação de meio porque, nesta, o devedor apenas se obriga a colocar habilidade, técnica, prudência e diligência no sentido de atingir um resultado, sem contudo, se vincular a obtê-lo.

Caio Mário conceitua:

Nas obrigações de resultado, a execução considera-se atingida quando o devedor cumpre o objetivo final; nas de meio, a inexecução caracteriza-se pelo desvio de certa conduta ou omissão de certas preocupações, a quem alguém se comprometeu, sem se cogitar do resultado final.

Portanto, a obrigação de meio é a que o profissional se obriga a destinar seus melhores esforços e utilizar todos os meios disponíveis no sentido de obter o melhor sem, contudo se comprometer na obtenção determinado resultado específico. No caso da obrigação de resultado, o profissional deve alcançar um determinado resultado, não o alcançando não terá cumprido sua obrigação, sobrevindo assim o dever de indenizar.

Na obrigação de meio, haverá inadimplemento se devedor agir com dolo ou culpa ou se, determinada comportamento não ocorrer, sendo ele suficiente para dar uma chance ao credor de obter o resultado (teoria da perda de uma chance)

Na obrigação de resultado, haverá inadimplemento se não ocorrer o resultado. Sendo que na obrigação de meio, cabe a vítima provar a culpa do agente, já na obrigação de resultado a culpa é presumida.

Importa distinguir a obrigação de meio e a obrigação de resultado diante da necessidade em definir a natureza da culpa contratual.

• RESPONSABILIDADE PELA PERDA DE UMA CHANCE

A definição da palavra chance é “acaso favorável oportunidade.” Com isso, a perda de uma chance é a perda de uma oportunidade.

O advogado pode vir a cometer erros e causar danos ao seu cliente, e como consequência deste dano, poderá ter a perda de uma chance de o cliente ver sua pretensão examinada pelo Judiciário.

Venosa explica que: “[...] na perda da chance por culpa do advogado, o que se indeniza é a negativa de possibilidade

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