RESPONSABILIDADE POR DANO AO MEIO AMBIENTE
Por: Vanessa Bordim • 17/3/2017 • Trabalho acadêmico • 1.833 Palavras (8 Páginas) • 896 Visualizações
RESPOSTAS CASOS COMPETÊNCIAS
ORGANIZAÇÃO POLITICO-ADMINISTRATIVA DA REPÚBLICA FEFERATIVA DO BRASIL: COMPETÊNCIAS CONSTITUCIONAIS- arts 21 a 25, 30 e 32 CF/88
Casos julgados pelo Supremo Tribunal Federal. Acesse www.stf.jus.br – item “ A Constituição e o Supremo” ou site livre ( trabalho em sala de aula ou laboratório)
Caso 1. - RESPONSABILIDADE POR DANO AO MEIO AMBIENTE
Podem os Estados estabelecer, em relação ao controle ambiental, quais os índices toleráveis de poluição, punindo administrativamente os infratores, considerando-se que um órgão federal - CONAMA- estipula os índices máximos suportáveis?
R:Sim, podem os Estados estabelecer, em relação ao controle ambiental, índices maiores, nos limites de seus territórios, para o atendimento dos seus interesses. Essa competência legislativa , conforme o art. 24, VIII, da CF/88 é concorrente e ao mesmo suplementar, conforme art 24,parag. §2, ou seja, os Estados podem suplementar a legislação federal naquilo que for de seu inbteresse.
Caso 2. - RESPONSABILIDADE POR DANO AO CONSUMIDOR
a) Poderia uma lei municipal obrigar os supermercados e centros comerciais a estabelecer contratação de seguro contra furto e roubo de veículos estacionados nas vagas oferecidas a usuários ou consumidores ? Explique, observando as os critérios de distribuição de competências definidas pela CF/88 e fundamente .
Observando os critérios de distribuição de competências pode-se afirmar que trata-se de competência privativa, conforme o art 22, inciso VII e aos municípios não cabe editar normas gerais sobre o tema, por não existir previsão constitrucional. Inclusive, o STF, em sede de Recurso Extraordinário n.313060/SP, tendo como relatora a Min. Ellen Gracie em 29.11.2005 entendeu que é matéria de competência privativa da União legislar sobre seguros
Caso 3. HORÁRIO DO COMÉRCIO
O Município de Ijui editou a lei nº 5007/09 alterando a redação dos §§ 1o e 2o do inciso I do art. 1o da Lei no 4.148,/ 2003, que fixa horário de funcionamento dos estabelecimentos comerciais, shopping, supermercados e depósitos de bebidas do município de Iuí, que faculta aos lojistas do comércio o funcionamento dos estabelecimentos nos 2 (dois) primeiros sábados dos 11 (onze) primeiros meses do ano, das 8h (oito horas) às 17h (dezessete horas), e que o funcionamento dos estabelecimentos em todos os sábados do mês de dezembro, das 8h (oito horas) às 17h (dezessete horas), salvo nos dias 24 (vinte e quatro) e 31 (trinta e um) do mesmo mês.
a) Pode o Município estabelecer horário de funcionamento do horário do comércio? b) E o horário dos bancos, nos limites de seu território? Em que tipo de competência se insere a matéria da questão a e da questão b? Explique à luz da CF/88 e das decisões do TJ/Rs e STJ e STF, colacionando uma decisão ou Súmula.
a) Sim, pode o Município estabelecer horário de funcionamento do horário do comércio, pois observando os critérios de distribuição de competência, o horário de funcionamento do comércio insere-se no interesse local,conforme art 30, I. A matéria gerou a Súmula 419 do STF : "Os Municípios têm competência para regular o horário do comércio local, desde que não infrinjam leis estaduais ou federais válidas”. Competência exclusiva do Municíío
b) Com relação ao horário dos bancos, nos limites de seu território, a matéria se insere na competência privativa da União para legislar sobre sistema monetário e política de crédito e câmbio (aplicação extensiva do art. 22, incs. VI e VII, CF). Não prevalece, no caso, o interesse local, mas o nacional. O STJ já editou súmula sobre o assunto: Súmula 19 do STJ : "A fixação do horário bancário, para atendimento ao público, é da competência da União e o STF tem o mesmo entendimento. Competência Privativa da União
Caso 4. REGULAÇAO DA PROPRIEDADE E PROTEÇAO DE SITIOS ARQUEOLOGICOS
- O art 20, inciso IX e X, os recursos minerais, incluído os do subsolo, bem como as cavidades naturais subterrâneas e os sítios arqueológicos e pré-históricos o são bens que compõem o patrimônio da União. Ocorre que foi editada lei estadual de nº 7782/00 – MT que regula a propriedade e dispõe sobre a proteção de sítios arqueológicos e minerais localizados no seu domínio territorial. Isso é possível segundo o STF? Fere algum dispositivo constitucional? Insere-se na competência comum? Explique www.stf.jus.br
Segundo o STF, isso é possível, pois a proteção, guarda e responsabilidade dos sítios arqueológicos e respectivos acervos existentes no Estado são dos Municípios em que os mesmos se localizam, mas não se pode excluir a competência dos demais entes federados, sob pena de ferir o disposto no art 23, III, que estabelece a competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:... III - proteger... os sítios arqueológicos. Por outro lado, quando se refere à propriedade o disposto na lei viola o art. 22, I, pois a competência é privativa da União, não cabendo a lei estadual dispor sobre a matéria. (ADI-2544)
Caso 5 REGULAÇAO DA OBRIGATORIEDADE DE NOTIFICAÇÂO/CÂNCER/SAUDE
a) “Lei distrital nº 3139 de 14/03/09 que dispõe sobre a obrigatoriedade de notificação mensal à Secretaria de Saúde sobre os casos de câncer de pele atendidos nas clínicas e hospitais públicos e privados viola a competência da União? E a responsabilização civil dos profissionais da área da saúde que descumprirem a medida? Explique (ADI 2875 www.stf.jus.br )
b) A circulação no Brasil do subtipo 4 do vírus da dengue e o retorno do subtipo 1 podem aumentar o número de casos graves da doença no período que, historicamente, já registra o maior contingente de infectados. Para tentar conter a epidemia, o Estado com maior índice de contágio elabora lei que obriga os médicos públicos e particulares que atuam em seu território a notificarem os casos de dengue à Secretaria de Saúde. A mesma lei, mediante outro dispositivo, imputou responsabilidade civil ao médico por falta de notificação. Diante do caso, responda, fundamentadamente, aos itens a seguir.A) É constitucional a obrigatoriedade de notificação dos casos de dengue? B) É constitucional a responsabilização dos médicos que não notificarem? a)Sim. A lei distrital não viola competência da União, haja vista que a competência é comum e concorrente, conforme o art 23, II e art 24, XII ( proteção e defesa da saúde). Mas, viola o art 22, I, quando estabelece a responsabilização dos médicos, pois essa matéria insere-se na competência privativa da União. b) A. Sim é constitucional obrigatoriedade de notificação dos casos de dengue, pois se está tratando da defesa da saúde pública e insere-se na competência comum, art 23, II e competência concorrente, art 24, XII. B. É inconstitucional a responsabilização dos médicos que não notificarem pois cabe à União tratar da matéria relativa à imputação de responsabilidade civil, conforme o art 22, I, sendo competência privativa. |
CASO 6. GARANTIA DE MEIA ENTRADA PARA DOADORES DE SANGUE
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