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RESPOSTA QUESTIONARIO ICMS INCIDENTE EM OPERAÇÕES DE IMPORTAÇÃO

Por:   •  12/11/2021  •  Pesquisas Acadêmicas  •  1.594 Palavras (7 Páginas)  •  131 Visualizações

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Com relação ao ICMS INCIDENTE EM OPERAÇÕES DE IMPORTAÇÃO, responda:

  1. a quem compete sua instituição? FUNDAMENTE

R: Compete aos Estados e Distrito Federal, segundo a lei complementar 87/1996 que regula sua instituição, chamada de Lei Kandir.

  1. tal tributo é exceção a algum princípio constitucional tributário? Aplica-se, a tal imposto, algum princípio constitucional específico? Qual (quais?) FUNDAMENTE

R: Ao ICMS é aplicado o princípio da não cumulatividade, que dispõe o § 2.º do artigo 155 da CF, em que o montante que é pago em cada negócio ou operação irá se transfigurar em crédito fiscal, que poderá ser usado como forma de pagamento do tributo nos próximos negócios ou operações. Não se aplica o princípio da anterioridade e legalidade, especificado no artigo 155 §4º da CF, quando se trata de ICMS referente aos combustíveis e lubrificantes.

  1. qual de seus critérios materiais (ver art.2º da LC 87/96), é relevante para operações de importação? O que deve ser entendido por “CIRCULAÇÃO” e “MERCADORIA”? É possível a incidência do ICMS na importação de bens que não sejam mercadorias? FUNDAMENTE;

R: Fato gerador é importante pois é no momento em que incide o tributo, é o momento da saída da mercadoria da empresa ou o início da prestação do serviço. A circulação é a transferência de mercadorias de um estabelecimento para outro. Não incidindo ICMS desde que os estabelecimentos sejam da mesma empresa, sendo filiais diferentes, de acordo com ADC nº49. Mercadoria, significa produto corpóreo destinado ao comércio. E sim é possível a importação de bens e mercadorias, segundo o artigo 2º §1º inciso I da lei complementar 87/1996.

  1.  qual de seus aspectos temporais são relevantes nas operações de importação, segundo o art.12 da LC 87/96? FUNDAMENTE;

R: Considera-se o momento da ocorrência do fato gerador, ou seja, o momento pelo qual algo se consumou. É necessário que haja a circulação de mercadorias para que o imposto seja gerado, como disposto no artigo 12 da LC 87/1996 e seus incisos I ao XII, que delimitam no tempo a ocorrência do fato gerador.

  1. qual o aspecto (ou critério) espacial do tributo? FUNDAMENTE

R: O aspecto espacial é o responsável por indicar as circunstâncias de lugar. O aspecto espacial coincide com o limite geográfico dos Estados, e determina qual o ente que poderá exigir o tributo. Sendo o ICMS um imposto estadual, em que somente os Estados e Distrito Federal têm competência para institui-lo. Por exemplo, é devido ao Estado do respectivo estabelecimento do qual irá sair a mercadoria. E se o comprador for o consumidor final, incidirá parcialmente no Estado de origem e parcialmente no destinatário que a adquiriu e irá revendê-la, com base no artigo 11 da LC 87/1996.

  1. quais seus sujeitos passivos (contribuintes e responsáveis)?

R: Sujeitos passivos ou contribuintes, é quem paga, podendo ser qualquer pessoa, física ou jurídica, com ou sem habitualidade, conforme artigo 4º da LC 87.

  1. qual a base de cálculo do tributo nas operações de importação, segundo o art.13 da LC 87/96?

R: É o valor da operação, mercadorias ou serviços. As alíquotas podem ser internas (fixadas pelos Estados, dentro do mínimo e máximo fixados pelo Senado Federal, CF, art. 155, § 2º, V, a e b), interestaduais e de exportação (fixadas pelo Senado Federal, CF, art. 155, § 2º, VII).

 A base de cálculo constitui o fator sobre o qual incidirá a alíquota respectiva do ICMS, a ensejar a apuração do tributo incidente.

  1. a qual Estado pertence o ICMS incidente sobre a importação? FUNDAMENTE.

R: De acordo com artigo 155 §2º, IX “a” da CF, cabendo o imposto ao Estado do destinatário final, ou seja, onde estiver situado o destinatário da mercadoria, bem ou serviço. É do Estado onde quem deu causa à circulação da mercadoria, com a transferência de domínio.

  1. incide o ICMS sobre contrato de LEASING de bem importado? FUNDAMENTE

R: Não há incidência de ICMS em contrato de leasing, como prevê artigo 3º, VIII da LC 87/96, pois rata-se de mera locação de bem móvel, sem transferência de titularidade entre arrendador e arrendatário, porque o ICMS requer a realização de circulação para a transferência de titularidade de mercadorias, isto é, de bens adquiridos com o escopo de serem revendidos com intuito de lucro.

Com relação ao IPI INCIDENTE EM OPERAÇÕES DE IMPORTAÇÃO, responda:

  1. a quem compete sua instituição? FUNDAMENTE;

R: É exclusiva da União, conforme artigo 153, IV da CF e do artigo 46 caput do CTN.

  1. tal tributo é exceção a algum princípio constitucional tributário? Aplica-se, a tal imposto, algum princípio constitucional específico? Qual (quais?) FUNDAMENTE.

R: É exceção, não se aplica ao IPI princípio da anterioridade (geral e do nonagesimal), e princípio da legalidade. É aplicável ao IPI o principio da seletividade, nos termos do artigo 153 §3º,Ida  CF, e do artigo 48 do CTN, esse imposto será seletivo em função da essencialidade do produto, o que permite o estabelecimento de alíquotas diversas para esses produtos tributados, tendo em vista sua necessidade, utilidade e superfluidade, fatores que caracterizam genericamente graus de essencialidade. Para os mais essenciais a alíquota deve ser menor, podendo ir até zero, e para os menos essenciais a alíquota deve ser maior, podendo ir até o limite fixado em lei para cada produto.

Aplica-se também o princípio da não cumulatividade, previsto no artigo 153, §3º, II, da CF, sendo aplicável ao IPI, e aduz que será compensado o que for devido em cada operação com o montante cobrado nas operações anteriores.

  1. qual (quais) de seu(s) critério(s) material (is) são relevantes para operações de importação? O que deve ser entendido por “produto industrializado” segundo o CTN e Decreto 7112/10? FUNDAMENTE.

R: Critério material estão elencados nos incisos I, II e II do art. 46 do CTN que são: desembaraçar produtos industrializados de origem estrangeira; realizar operações com produtos industrializados; arrematar produtos industrializados apreendidos ou abandonados. Nos termos do Art. 153, IV da Constituição Federal. é o momento da ocorrência, arts. 35 ao 38 do decreto 7212/10 e art. 46 do CNT.

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