RESTRIÇÕES DO ESTADO SOBRE A PROPRIEDADE PRIVADA
Por: FernandaVF • 16/6/2016 • Resenha • 973 Palavras (4 Páginas) • 777 Visualizações
RESUMO DO CAPÍTULO "RESTRIÇÕES DO ESTADO SOBRE A PROPRIEDADE PRIVADA"
da obra Direito Administrativo de Maria Sylvia Zanella di Pietro
1. Evolução
A propriedade, como o direito real por excelência, passou por grande transformação ao longo dos anos, avançando muito em relação à forma que assumia nos primórdios da civilização até alcançar o seu sentido atual de função social.
2. Modalidades
As modalidades de restrições promovidas pelo Estado que afetam o direito de propriedade são: as limitações administrativas; a ocupação temporária; o tombamento; a servidão administrativa; a desapropriação e a requisição de bens móveis e fungíveis; e a edificação e o parcelamento compulsórios.
3. Fundamento
Da propriedade, como direito individual, derivam variados poderes que, entretanto, não se podem ser exercidos ilimitadamente. Isso porque coexistem com direitos alheios de igual natureza e se submetem a interesses públicos maiores.
Ao adentrar o terreno do poder de polícia, a questão da propriedade sai do campo do direito privado para constituir o do direito público, sujeitando-se a regime jurídico derrogatório exorbitante do direito comum.
O poder de polícia que originariamente apenas justificava a incumbência de obrigações de não fazer, passou com o tempo, a impor obrigações de fazer. Daí se inicia o diálogo sobre a função social da propriedade.
Acerca do assunto, existem duas posições: alguns doutrinadores interpretam a função social sob dois aspectos, o negativo e o positivo. No negativo a função social engloba restrições à propriedade com o fito de manter a segurança, saúde, economia popular, proteção ao meio ambiente, dentre outras finalidades. Inclui-se nestas obrigações de não fazer, bem como certas obrigações de fazer, como condições para o exercício de determinados direitos. Já no aspecto positivo a obrigação de fazer consiste no dever de utilização de propriedade.
Para outros doutrinadores, o aspecto negativo corresponde ao poder de polícia e o aspecto positivo à função social da propriedade que possibilitam uma nova obtenção de ordem econômica e social capaz de promover o desenvolvimento e justiça social.
4. Limitações Administrativas
As limitações administrativas impõem obrigações de caráter geral a indeterminados proprietários beneficiando o interesse geral.
Com vistas a conciliar o exercício do direito público com o direito privado, só prosseguem até onde exija a necessidade administrativa.
Por serem condições inerentes ao direito de propriedade, não dão direito a indenização.
Através do poder de polícia, visando a restrição ao domínio privado, fundado na supremacia do interesse público, a Administração exerce a atividade regulamentando os direitos e obrigações de particulares em detrimento do bem comum.
As limitações administrativas decorrem de normas gerais e abstratas, que se dirigem a propriedades indeterminadas como escopo de satisfazer interesses coletivos.
5. Ocupação Temporária
Consiste em forma de limitação à propriedade caracterizada pela utilização transitória, pelo Estado, de imóvel de propriedade privada, de forma gratuita ou remunerada, por motivos de utilidade ou necessidade pública.
Engloba, conforme elucida Cretella Júnior, todos os casos de ocupação de urgência.
Constituindo instituto complementar da desapropriação, a ocupação temporária somente se justifica quando preenchidos os requisitos de: realização de obras públicas; necessidade de ocupação de terrenos vizinhos; inexistência de edificação no terreno ocupado; obrigatoriedade de indenização e prestação de caução previa; quando exigida.
A Lei nº 8.666 de 1993, que regula as licitações e contratos administrativos, prevê que, nesses últimos, há prerrogativa da Administração Pública de, nos serviços essenciais, ocupar provisoriamente bens móveis e imóveis, na hipótese de necessidade de acautelar apuração administrativa de faltas contratuais pelo contratado, bem como na hipótese de rescisão do contrato administrativo.
A doutrina diverge no que tange à natureza jurídica da ocupação temporária, identificando-a com a servidão pública ou a desapropriação temporária.
A ocupação temporária, porém, possui
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