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RESUMO - AULA 07 - República Velha

Por:   •  14/6/2015  •  Relatório de pesquisa  •  2.882 Palavras (12 Páginas)  •  296 Visualizações

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HISTÓRIA DO DIREITO BRASILEIRO

CONTEÚDO PARA AV2 (JL)

Aula 07 - CAPÍTULO XVI – O Direito na República Velha

A Proclamação da República

- Uma parte da elite considerava que o governo monárquico não mais atendia a seus interesses, principalmente depois da abolição. Mas o Movimento Republicano estava longe de ser popular, a maioria da população apoiava o Regime Monárquico que havia acabado com a escravidão.

- A República nasceu de um golpe militar. O Exército, descontente com os sucessivos ministérios, tendo tomado consciência de seu poder como único corpo nacional depois da Guerra do Paraguai derrubou o governo.

- O Governo Provisório, montado na noite de 15 de novembro DE 1889, decretou o regime republicano federalista. Chegou o fim do sistema monárquico representativo;

- Os primeiros tempos posteriores à Proclamação da República foram de grande incerteza. O “15 de novembro”, um episódio, a princípio, pacífico, fez com que emergissem uma multiplicidade de posições e de interesses. Isto significa dizer que os diversos grupos que apoiavam a substituição da Monarquia pela República tinham interesses diversos e claramente divergiam em suas concepções de como o Estado Republicano deveria ser organizado.

- Concomitantemente à decadência das elites escravistas, passam a ocupar o espaço de liderança do processo político os militares de alta patente e, principalmente, a nova elite cafeeira paulista, favorável à utilização de mão de obra assalariada para execução do trabalho nas lavouras de café.

- O Governo Provisório assegura a continuidade da administração pública, tanto civil quanto militar, bem como da justiça. Reconhece e acata todos os compromissos nacionais, contraídos no governo anterior.

- No mesmo dia foi baixado um decreto que mudava o nome do país para Estados Unidos do Brasil e que instalava o sistema federativo, autorizava os estados a elegerem seus constituintes. Enquanto estas providências não fossem tomadas caberia ao Governo Provisório indicar os governadores.

- Era uma ditadura militar, há medida que não havia nenhum órgão legislativo funcionando desde que a Câmara foi fechada e a constituição de 1824 deixa de viger. Por este pronunciamento ficavam abolidos o Conselho de Estado e a vitaliciedade do Senado e dissolvia-se a Câmara dos Deputados.

- A família Real foi banida por decreto e vários indivíduos suspeitos foram presos, de fato as prisões cautelares foram muitas.

- Esta “Ditadura Provisória” estava apoiada, a princípio, na força do Exército, houve a imposição de medidas duras de censura. O ato mais forte desta ditadura foi à criação da Comissão Militar de Sindicância e Julgamentos, um tribunal de exceção, com direito, inclusive de decretar pena de morte.

- No dia 22 de junho de 1890, depois de muitas pressões, Deodoro decidiu convocar as eleições para a Assembleia Constituinte, que deveria legitimar o governo republicano.

- As eleições para a Constituinte não foram, total mente representativas. Pois poucas pessoas sabiam ler e escrever e às mulheres era vetado o voto. Essa constituinte era mais ligada aos interesses dos grandes latifundiários que aos interesses militares ou ditatoriais de Deodoro.

- O Governo Provisório nomeou uma Comissão de jurista, chamada Comissão dos Cinco que, a partir de janeiro de 1890 começou a elaborar o projeto constitucional. Dos noventa artigos da Constituição, setenta e quatro pertenciam ao projeto de Rui Barbosa, intactos ou levemente modificados.

Alguns pontos da Constituição de 1891

- Tem no modelo americano sua inspiração e em Rui Barbosa seu principal mentor. Enquanto a Constituição anterior era marcadamente de influencia francesa, a de 1891 teve grande influição da Constituição Norte Americana.

- A Nação brasileira adota como forma de governo, a República Federativa de regime representativo, proclamada a 15 de novembro de 1889 e constitui-se, por união perpétua e indissolúvel das antigas províncias, em Estados Unidos do Brasil.

- Era República porque oque se considerava como povo estaria exercendo o poder, representativa, pois, governantes seriam eleito de forma a representar os interesses do “povo” e federativa porque os Estados teriam autonomia.

- Pelo art. 6º, o governo federal não poderia intervir em questões próprias aos Estados, salvo em questões que envolvessem conter invasão estrangeira ou a de um Estado pelo outro, manter a forma republicana, restabelecer a ordem e a tranquilidade a pedido dos governos dos Estados e assegurar a execução de leis e sentenças federais.

- A divisão de poderes é estabelecida e elimina-se o Poder Moderador, ficando apenas os três clássicos poderes: Executivo, Legislativo e Judiciário, (harmônicos e independentes entre si).

O Poder Executivo

- O Executivo seria composto pelo Presidente da República, o Vice-Presidente é indicado pela Constituição, relativamente ao Poder Executivo como um mero substituto. A atribuição efetiva do Vice-Presidente dada pela Constituição de 1891 é relativa ao Poder Legislativo. Ele seria o Presidente do Senado, exclusivamente com voto de qualidade.

O Poder Judiciário

- O Poder Judiciário foi montado, neste início de República, baseado no sistema dual. Tal sistema é composto pelo Poder Judiciário Federal e pelos poderes judiciários estaduais. Desta forma separaram-se as justiças estaduais da Justiça Federal.

- A Justiça Federal ficou a cargo do Supremo Tribunal Federal, mas deixou em aberto a possibilidade do Congresso criar tantos juízes e tribunais Federais quantos considerassem necessários.

- O Superior Tribunal de Justiça passava a Supremo Tribunal Federal, através do Decreto nº. 1, de 26/02/1891, composto por 15 ministros (art. 56), nomeados pelo Presidente da República (conforme o disposto no art. 48, 12º).

- A Constituição de 1891, coloca o Supremo Tribunal como guardião da Constituição.

- Ainda relativamente ao Poder Judiciário a Constituição de 1891 consagra a utilização da Jurisprudência, tanto federal quanto estadual, indicando explicitamente a necessidade do uso destas. Assim afirma o Artigo 59, §2º.

- A justiça estabeleceu-se em DOIS NÍVEIS: a justiça federal e as justiças estaduais, além do Supremo Tribunal Federal.

- A justiça federal (os juízes e os tribunais federais) julgariam causas

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