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RESUMO DA PRIMEIRA PARTE DO TEXTO "CONSTITUCIONALISMO E DEMOCRACIA", DE RONALD DWORKIN

Por:   •  7/3/2022  •  Trabalho acadêmico  •  672 Palavras (3 Páginas)  •  137 Visualizações

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UNIVERSIDADE REGIONAL DO CARIRI - URCA

CENTRO DE ESTUDOS SOCIAIS APLICADOS - CESA

CURSO DE DIREITO

ATIVIDADE AVALIATIVA

ANTONIO ISRAEL FERREIRA DE SOUSA

RESUMO DA PRIMEIRA PARTE DO TEXTO "CONSTITUCIONALISMO E DEMOCRACIA", DE RONALD DWORKIN

CRATO/CE

2021

1. Introdução

Dworkin introduz seu texto com a alusão ao significado do termo constitucionalismo e sua influência enquanto, segundo ele próprio, um fenômeno político cada vez mais popular. Para ele, o Constitucionalismo significa o estabelecimento de direitos rígidos, tidos como princípios, invioláveis até perante a vontade do legislador.

Em seguida ele discorre a respeito de uma série de perguntas que sustentam a seguinte questão: poderia o constitucionalismo ferir a democracia, em seu sentido clássico? Visto que cláusulas e artigos de uma constituição podem intervir na tomada de decisões e aprovação de leis que firam tais elementos, mesmo que essas decisões e leis tenham sido expedidas pela maioria.

O autor discorda de tal afirmação proposta pela questão levantada, apresentando a acepção de que democracia está além de uma proposição lógica de que tudo nela depende da vontade de uma maioria quantitativa, e não de uma maioria legítima reconhecida dentro desse sistema. E por fim defende que a existência de uma estrutura constitucional imutável é um pré-requisito para a democracia, pois sem elas, a maioria poderia exigir o fim do sistema eleitoral, ou o fim das garantias dos direitos de minorias.

Nos é apresentada a conceituação e distinção do que são normas constitucionais possibilitadoras - que possibilitam e determinam as estruturas de um Estado Constitucional, como período e modalidade das eleições, funcionamento dos poderes e papéis dos representantes - e as normas constitucionais limitadoras - que por sua vez delimitam as ações e os poderes daqueles que são legitimados pelas normas possibilitadoras como integrantes funcionais do sistema, por exemplo. Para Dworkin, a validade das primeiras é imprescindivelmente assegurada pela existência das segundas, garantindo a funcionalidade e inviolabilidade da democracia.

2. Dois conceitos de ação coletiva

Entendendo que a democracia é um sistema política baseado na ação coletiva dos seus indivíduos como elemento fundamental da construção do Estado ou da sociedade em questão, somos apresentados a dois conceitos de ação coletiva: a Estatística, que é quando há referência ao corpo coletivo em função da realização de uma função ou fato social, mas na verdade é um tipo de ação realizada apenas por uma fração desse coletivo, ao encargo de atender às suas próprias vontades, interesses e acepções. E a Comunitária, é coletiva no sentido mais profundo e abrangente dessa palavra, sendo relativa aquelas ações que de modo algum fazem referência a ações de natureza individual e fracionária, na qual um grupo formado assume a existência de um fenômeno à parte e quase excepcional, quando percebido.

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